DECRETO N. 37.346, DE 11 DE OUTUBRO DE 1960

Dispõe sôbre a inscrição na série "c" do plano "B" da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão inscrever-se ou transferir-se para a série "c" do Plano "B" da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo até o máximo de 200 (duzentos), os contribuentes da Caixa Beneficente da Guarda Civil.

Parágrafo único - A inscrição ou transferência, nas condições dêste artigo só será admitida a contribuintes do Instituto, para um pecúlio mínimo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Artigo 2.º - A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas em portaria, pelo Presidente do Instituto de Previdência.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam -se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Ávila Diniz Junqueira - respondendo pelo expediente da Secretaria do Trabalho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 11 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 37.346, DE 11 DE OUTUBRO DE 1960

Dispõe sôbre a inscrição na série "c" do Plano "B", da Carteira Predial do Instituto de Previdencia do Estado.

Retificação
No parágrafo único do artigo 1.º, onde se lê:
"so será admitida a contribuintes do Instituto";
Leia-se:
"só será admitida a contribuintes do Instituto".