DECRETO N. 37.346, DE 11 DE OUTUBRO DE 1960
Dispõe sôbre a
inscrição na série "c" do plano "B" da Carteira
Predial do Instituto de Previdência do Estado
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão inscrever-se ou transferir-se
para a série "c" do Plano "B" da Carteira Predial do Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo até o
máximo de 200 (duzentos), os contribuentes da Caixa Beneficente
da Guarda Civil.
Parágrafo único - A
inscrição ou transferência, nas
condições dêste artigo só será
admitida a contribuintes do Instituto, para um pecúlio
mínimo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Artigo 2.º - A
execução do disposto no presente decreto dependerá
de instruções e condições que serão
estabelecidas em portaria, pelo Presidente do Instituto de
Previdência.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam -se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Ávila Diniz Junqueira - respondendo pelo expediente da Secretaria do Trabalho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 11 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 37.346, DE 11 DE OUTUBRO DE 1960
Dispõe sôbre a inscrição na série "c" do Plano "B", da Carteira Predial do Instituto de Previdencia do Estado.
Retificação
No parágrafo único do artigo 1.º, onde se lê:
"so será admitida a contribuintes do Instituto";
Leia-se:
"só será admitida a contribuintes do Instituto".