DECRETO N. 37.368, DE 17 DE OUTUBRO DE 1960
Dá nova redação ao artigo 12 do Decreto 19.365, de 20-4-1950
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e a vista do que consta do processo
286.491-60-SJNI.
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter
a seguinte redação o artigo 12 do Decreto 19.365, de
20-4-1950:
"Artigo 12 - Na concessão das
aposentadorias será observada
rigorosamente a ordem cronológica dos pedidos, ressalvada a
prioridade prevista no artigo 3.º, da Lei 465, de 28-9-49".
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de
outubro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.