DECRETO N. 37.368, DE 17 DE OUTUBRO DE 1960

Dá nova redação ao artigo 12 do Decreto 19.365, de 20-4-1950

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e a vista do que consta do processo 286.491-60-SJNI.

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 12 do Decreto 19.365, de 20-4-1950:

"Artigo 12 - Na concessão das aposentadorias será observada rigorosamente a ordem cronológica dos pedidos, ressalvada a prioridade prevista no artigo 3.º, da Lei 465, de 28-9-49".

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.