DECRETO N. 37.377, DE 17 DE OUTUBRO DE 1960
Dispõe sôbre a aplicação do regime de tempo integral a função que especifica e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e tendo em vista o Parecer n. 330-60,
favorável da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de
tempo integral a que se refere a
Lei n. 4.477 de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a
função de Engenheiro-Agrônomo,
extranumerário - mensalista, referência "53" exercida pelo
senhor Dirceu Ciaramello junto ao Instituto Agronômico, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - O título do servidor referido no
artigo anterior será apostilado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste Decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos
17 de outubro da 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de
outubro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, substituto