DECRETO N. 37.377, DE 17 DE OUTUBRO DE 1960

Dispõe sôbre a aplicação do regime de tempo integral a função que especifica e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o Parecer n. 330-60, favorável da C.P.R.T.I.,

Decreta:

Artigo 1.º - O regime de tempo integral a que se refere a Lei n. 4.477 de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a função de Engenheiro-Agrônomo, extranumerário - mensalista, referência "53" exercida pelo senhor Dirceu Ciaramello junto ao Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - O título do servidor referido no artigo anterior será apostilado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro da 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, substituto