DECRETO N. 37.394, DE 20 DE OUTUBRO DE 1960

Concede título de "Servidor Emérito" ao Bacharel Orlando da Costa Meira

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Bacharel Orlando da Costa Meira, Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas atualmente Ministro Substituto daquela Alta Côrte de Contas, no serviço público prestou meritórias e apreciáveis contribuições ao Estado em todos os setores em que desenvolveu suas atividades;

Considerando que, mesmo depois de haver completado cinquenta anos de trabalhos consagrados à administração pública continuou no exercício de suas funções e só deixa o seu pôsto por fôrça do que dispõe a lei da aposentadoria compulsória, por ter atingido setenta anos de idade;

Considerando que sua vida funcional foi sempre digna de ser imitada, pois começando como 3.º escriturário da Recebedoria de Rendas da Capital galgou os vários degráus da Administração atingindo o cargo em que ora se aposenta;

Considerando que exerceu, ainda, outros cargos e funções, todos de alto interêsse público pelo que merece o reconhecimento do Estado,

Decreta:
Artigo 1.º - É conferido ao Bacharel Orlando da Costa Meira o título de "Servidor Emérito", ficando o Secretária do Govêrno autorizado a expedir o respectivo título.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Márcio Ribeiro Porto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1960
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 37.394, DE 20 DE OUTUBRO DE 1960

Concede título de "Servidor Emérito" ao Bacharel Orlando da Costa Meira

Retificação
No segundo Considerando onde se lê:
"...e só deixou o seu pôsto por força do que dispõe a lei da aposentadoria compulsória,";
leia-se:
"... e só deixa o seu pôsto por força do que dispõe a lei da aposentadoria compulsória,"