DECRETO N. 37.400, DE 31 DE OUTUBRO DE 1960

PLANO DE AÇÃO - Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado no distrito e município de Auriflama, comarca de General Salgado, necessário à construção da Cadeia e Delegacia

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, um terreno de forma retangular com a área de 600.00 m2. (seiscentos metros quadrados), situado no distrito e município de Auriflama, comarca de General Salgado, que consta pertencer a João Pacheco de Lima, necessárioàa construção da Cadeia e Delegacia, medindo 20,00 metros de frente para a rua São João, distante 20,00 metros do cruzamento dessa rua com a José Matarezi por 30,00 metros da frente aos fundos, confronta em ambos os lados e nos fundos onde mede 20,00 metros com quem de direito, medidas essas constantes da planta C. 12933 anexa ao processo DJ. 20.706-60 do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.º - as despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco José da Nova

Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 37.400, DE 21 DE OUTUBRO DE 1960

PLANO DE ACÃO - Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado no distrito e município de Auriflama comarca de General Salgado, necessário à construção da Cadeia e Delegacia

Retificações
Na data do Decreto supra citato, onde se lê:
"DECRETO N. 37.400, DE 31 DE OUTUBRO DE 1960;
leia-se:
"DECRETO N. 37.400, DE 21 DE OUTUBRO DE 1960".
No artigo 1.º, onde se lê:
"confrontando em ambos os lados e nos fundos onde mede 20,00 metros,";
leia-se:
"confronta em ambos os lados e nos fundos onde mede 20,00 metros,"