DECRETO N. 37.403, DE 22 DE OUTUBRO DE 1960
Regula o contrôle de despesas sujeitas a empenho automático e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando ser imperiosa a
regulamentação do
contrôle da despesa de empenho automático;
considerando constituir essa medida uma das explícitas
atribuições das Contadorias e Subcontadorias Seccionais,
na forma prevista no Decreto n. 28.080, de 10 de abril de 1957;
considerando outras razões de ordem geral, apresentadas pela
Secretaria da Fazenda no processo G-894-58,
Decreta:
Artigo 1.º - Tôdas
as notas
orçamentárias, emitidas à conta dos itens de
empenho automático, deverao ser, prèviamente, submetidas
às Contadorias ou Subcontadorias Seccionais para o fim previsto
na letra "c" dos artigos 21 e 25 do decreto n. 28.080, de 10 de abril
de 1957.
§ 1.º - Nenhuma
despesa de empenho automático,
sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador, será
realizada sem emissão da respectiva rota
orçamentária (N|O) sendo que para as despesas decorrentes
de diárias devidas a Promotores e Curadores poderá ser
emitidas, no fim de cada mês, nota orçamentária pelo total
da despesa conhecida até a data da emissão.
§ 2.º - Para o fim
a que se refere êste artigo
compreendem-se as despesas equivalentes aos seguintes itens
orçamentários:
000 - Subsídios
010 - Vencimentos e remuneração especiais (exclui as
remunerações especiais)
011 - Vencimentos de Cargos
012 - Funções
Gratificadas
013 - Quartas ou Sextas Partes
014 - Diferenças de
vencimentos e acréscimos
015 - Tempo Integral
016 - Salário-
Família
017 - Adicional por Tempo de Serviço
018 - Auxílio para
diferença de Caixa
019 - Disponibilidade
020 - Quotas e
porcentagens (desde que, por fôrça de Lei se incorporem aos
vencimentos).
021 - Quotas-partes de multas ou porcentagens
030 -
Substituições
031 - Substituições do ensino primário
040 - Diárias
041 -
Ajudas de Custo
050 - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais
051 -
Gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida
ou saúde
054 - Gratificação de representação
055 - gratificação
de magistério
056 - Gratificação de representação de gabinete
(quando atribuída a funcionário nomeado para cargo de Oficial ou Auxiliar de
Gabinete)
057 - Outras Gratificações (automático para a
Secretaria da Educação)
058 - '' Pró-labore''
059 - Abono
provisório
060 - Honorários
070 -
Aposentados
071 - Reformados
073 -
Salário-Família ao pessoal inativo
090 - Representação
100 - Contratados
101 -
Mensalistas
102 - Diaristas
103 -
Tarefeiros
105 - Quartas ou Sextas partes
106 -
Salário-Família
107 - Portuários e Aeroportuários
108 -
Ferroviários
109 - Encargos Transitórios (Abôno, se houver, ao
pessoal extranumerário)
118 - Auxílio para diferença de Caixa
119 - Tempo
Integral
120 - Quota e porcentagens (desde que, por fôrça de
Lei incorporem aos salários)
121 - Quotas-partes de multas ou
porcentagens
140 - Diárias
141 - Ajudas de
Custo
150
- Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais
151 - Gratificação
pela execução de trabalho de natureza especiais, com risco de vida ou
saúde.
154
- Gratificação de representação
155 - Gratificação de magistério
156 - gratificação
de representação de gabinete ( quando atribuída a servidor nomeado para o cargo
de Oficial ou Auxiliar de Gabinete)
158 - "Pró-labore"
159 - Abôno
provisório
160 - Honorários
170 - Afastamento
(quando se referir a proventos)
174 - Aposentados
175 - Pensionistas
310 -
Gêneros alimentícios ( sómente os destinados a centros de saúde, nosso cômicos e
casas de detenção)
321 - Farmácia (com a mesma restrição do item
310)
382 -
Construção e conservação de portos
383 - Construção e conservação de
aeropórtos
384 - Obras e rios e canais e sua
conservação
394 - Soros e produtos químicos e farmacêuticos
(observada a mesma restrição do item 310)
401 - Refeições,
Café e Lanche ( com a mesma restrição do item 310)
407 - Custeio de
serviços agrícolas (sómente quando se tratar de salários à pessoal para
obras)
411
- Aluguéis de imóveis
414 - Prêmios de seguros pessoais
415 - Prêmios de
seguros de bens
451 - Levantamentos geográficos e topográficos
(sómente quando se tratar de salários a pessoal para obras e de campo)
453 - Estudos
pesquisas, ensaios e análises (observada a mesma restrição do item
407)
454 -
Operários dos serviços públicos
456 - Serviços portuários e aeroportuários
460 - Autorização da
Dívida Interna
461 - Juros Dívida Externa
462 - Despesas da
Dívida Externa (observar restrição do item 465;
463 - Amortização da
Dívida Interna Fundada
464 - Juros da Divida Interna Fundada
465 - Despesas da
Dívida Interna Fundada (excluídas despesas c/ publicidade, corretagem e outras
semelhantes)
466 - Amortização da Dívida Flutuante
467 - Juros da
Divida Flutuante
468 - Despesas e Dívida Flutuante (observadas
restrição do item 465)
480 - Pensões e pecúlios (sómentes as
pensões)
489 - Subvenções, Contribuições e Auxílios (nos casos
de subvenções distribuídas pelo Conselho Estadual de Assistência
Hospitalar)
490 - Encargos Legais (sómente nos caos de quotas
para as despesas decorrentes de diárias do Pessoal Fixo Variável e para Obras do
Serviço Florestal, oriundas de execução da Lei 2.626-54, regulamentada pelo
Decreto n. 24.543-55).
496 - Sentenças Judiciais
498 - Representação
da Assembléia Legislativa do Estado
499 - Representação do Estado
§ 3.º - Outras despesas poderão ser
consideradas
de empenho automático, independentemente de
expedição de novo decreto, desde que estejam ou venham a
ser aprovadas pelo tribunal de contas, nos têrmos do artigo
9.º da
Lei n. 2.972, de 4 de maio de 1955.
Artigo 2.º - As notas orçamentárias
referentes às verbas de pessoal serão expedidas, tendo em
vista as relações nominais (RR.NN.) que acompanharam a
proposta parcial do orçamento, com exclusão das
alterações decorrentes de aposentadoria, demissão,
exoneração, falecimento e dispensa; incluir-se-ão
as promoções, relotações e
distribuições de pessoal, bem como, novas
nomeações, admissões e vantagens acessórias
ao vencimento ou salário, ocorridas após a
elaboração das referidas RR.NN.
Artigo 3.º - As
relações nominais, que
deverrão acompanhar as notas orçamentárias em seus
diversos itens com a especificação abreviada da natureza
da despesa, obedecerão ao modelo anexo a êste Decreto.
§ 1.º - As
inclusões provenientes das
alterações decorrentes de promoção,
relotação e redistribuição do pessoal,
referidas no artigo anterior, deverão ser indicadas ao lado do
nome dos respectivos servidores, utilizando-se a coluna
"Observações" do impresso destinado às
relações nominais; quanto as novas
nomeações, admissões, ou concessão de
vantagens pecuniárias poderão ser incluidas no final da
relação que deverá acompanhar a nota
orçamentária.
§ 2.º - O disposto
no parágrafo anterior,
aplica-se tão-somente as alterações ocorridas no
periodo compreendido entre a data da entrega da proposta parcial do
orçamento e 31 de dezembro de cada exercício.
§ 3.º -
Verificando-se a situção
apontada no artigo 7.º dêste decreto, o nome do servidor
deverá figurar em 2 (duas) relações, como segue:
a) na relação nominal da repartição,
onde passou a exercer o cargo ou função, porém sem
a indicação do "quantum" a receber, mencionando-se na
coluna "Observações" do impresso modelo referido
nêste
artigo, que a despesa correspondente deve continuar onerando a
dotação da repartição onde prestava
serviços;
b) na relação
nominal da repartição
onde prestava serviços, com a indicação do
"quantum" a ser pago.
§ 4.º - o prazo
para a remessa das notas orçamentárias será o
seguinte:
a) às Contadorias ou Subcontadorias Seccionais até
20 de janeiro do exercício;
b) das Contadorias ou
Subcontadorias Seccionais aos órgão pagadores até
31 de Janeiro.
§ 5.º - Uma das
vias (4.ª via) de N|O a que se
refere o artigo 2.º, depois de examinada pelas Contadorias ou
Subcontadorias Seccionais. será por estas enviada ao Tribunal de
Contas do Estado, quinzenalmente.
§ 6.º - As
relações nominais
deverão ser elaboradas, separadamente, distinguindo a despesa
com os servidores do Interior e da Capital, sendo que para os do
Interior as respectivas relações comprenderão as
regiões subordinadas a cada Delegacia Regional de Fazenda.
Artigo 4.º - As
repartições que deixarem de
remeter, em tempo hábil, as relações a que se
refere o artigo anterior, para efeito de expedição de
notas orçamentárias, terão suspensos os pagamentos
dos respectivos servidores, até sua regularização.
Artigo 5.º - As Secretarias de Estado ou
órgãos diretamente subortdinados ao Governador que
centralizam a emissão de notas orçamentárias,
receberão das unidades administrativas comunicação
das alteracões discriminadas no artigo 2.° dêste
Decreto e
decorrentes de fatos ocorridos após elaboração da
proposta parcial do orçamento.
Artigo 6.º - Ocorrendo, durante o exercício, nova
nomeção, admissão ou concessão de vantagem
pecuniária, as unidades incumbicas da extraçao de notas
orçamentárias enviarão os títulos
respectivos,
acompanhados da N/O, às Contadorias e Subcontadorias Seccionais
que, constatando a regularidade da despesa comprometida em
relação aos recursos existentes, encaminharão os
títulos ao DEA nos casos previstos no Decreto n. 23.570-D, de 20
de
agôsto de 1954 ou, quando fôr o caso, diretamente ao
Departamento da
Despesa da Secretaria da Fazenda, consignando nos mesmos a
existência de disponibilidade.
Parágrafo único -
Em se tratando de despesa
apurada após o encerramento do exercício, as unidades
incumbidas
da extração de notas orçamentárias
também expedirão N/O à conta de "Restos a Pagar" .
Artigo 7.º - No caso de
movimentção do
servidor, verificada posteriormente a elaboração das
relações nominais que acompanharam a proposta parcial do
orçamento, a despesa correspondente continuará onerando a
dotação consignada a unidade administrativa equivalente a
lotacão anterior do cargo ou função até o
encerramento do exercício financeiro subseqÜiente.
Parágrafo único -
Na elaboração da
proposta orçamentária seguinte, os novos órgãos de
lotação proporão dotação
orçamentária para
atender as despesas correspondentes.
Artigo 8.º - O
funcionário de carreira, promovido
após a elaboração das RR.NN. perceberá o
vencimento pela verba onde foi prevista dotação para o
novo cargo.
Parágrafo único -
As despesas com as vantagens
acessórias ao vencimento ou salário, serão
processadas e pagas pelas dotações próprias dos
respectivos órgãos de lotação, desde que
apresentem disponibilidade.
Artigo 9.º - Os saldos
dos itens considerados
automaticamente empenhados e não utilizados, serão
inscritos em Notas Orçamentarias, no final do exercício,
para
fins de registro na conta "Restos a Pagar" a que alude o artigo
9.º Decreto-lei n. 14.431, de 30 de dezembro de 1946,
observando-se a nova redação dada ao seu parágrafo
único, conforme artigo 31 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de
1957.
§ 1.º - As notas
orçamentárias a que se
refere êste artigo serão encaminhadas pelas unidades
encarregadas de sua emissão às respectivas Contadorias e
Subcontadorias Seccionais.
§ 2.º - O balancete
correspondente ao mês de
dezembro de cada exercício, será enviado a Contadoria
Geral do Estado, acompanhando das primeiras vias das notas
orçamentárias mencionadas nêste artigo.
Artigo 10 - As despesas de
"Material e Serviços" desde
que se enquadrem nos itens referidos no artigo l.° dêste
decreto,
deverão para os fins ali previstos, também ser submetidas
ás Contadorias e Subcomtadorias Seccionais.
§ 1.º - Para o fim
previsto nêste artigo, as
respectivas notas orçamentárias serão emitidas com
mais de uma via, além das situalmente extraidas, as quais
acompanharão as requisições de pagamento
juntamente com relação discriminativa da despesa.
§ 2.º - Verificada
a existência de recursos
necessários à realização da despesa,
serão as requisições encaminhadas, com a
confirmação das CC.SS. SS e S.CC.SS., ao Departamento da
Despesa da Secretaria da Fazenda.
Artigo 11 - Os
Secretários de Estado ou dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Governador,
expedirão Atos complementares ao fiel cumprimento dêste
decreto.
Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 22
de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 22 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto