DECRETO N. 37.403, DE 22 DE OUTUBRO DE 1960

Regula o contrôle de despesas sujeitas a empenho automático e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

considerando ser imperiosa a regulamentação do contrôle da despesa de empenho automático;
considerando constituir essa medida uma das explícitas atribuições das Contadorias e Subcontadorias Seccionais, na forma prevista no Decreto n. 28.080, de 10 de abril de 1957;
considerando outras razões de ordem geral, apresentadas pela Secretaria da Fazenda no processo G-894-58,

Decreta:

Artigo 1.º - Tôdas as notas orçamentárias, emitidas à conta dos itens de empenho automático, deverao ser, prèviamente, submetidas às Contadorias ou Subcontadorias Seccionais para o fim previsto na letra "c" dos artigos 21 e 25 do decreto n. 28.080, de 10 de abril de 1957.

§ 1.º - Nenhuma despesa de empenho automático, sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador, será realizada sem emissão da respectiva rota orçamentária (N|O) sendo que para as despesas decorrentes de diárias devidas a Promotores e Curadores poderá ser emitidas, no fim de cada mês, nota orçamentária pelo total da despesa conhecida até a data da emissão.

§ 2.º - Para o fim a que se refere êste artigo compreendem-se as despesas equivalentes aos seguintes itens orçamentários:
000 - Subsídios
010 - Vencimentos e remuneração especiais (exclui as remunerações especiais)
011 - Vencimentos de Cargos
012 - Funções Gratificadas
013 - Quartas ou Sextas Partes
014 - Diferenças de vencimentos e acréscimos
015 - Tempo Integral
016 - Salário- Família
017 - Adicional por Tempo de Serviço
018 - Auxílio para diferença de Caixa
019 - Disponibilidade
020 - Quotas e porcentagens (desde que, por fôrça de Lei se incorporem aos vencimentos).
021 - Quotas-partes de multas ou porcentagens
030 - Substituições
031 - Substituições do ensino primário
040 - Diárias
041 - Ajudas de Custo
050 - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais
051 - Gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde
054 - Gratificação de representação
055 - gratificação de magistério
056 - Gratificação de representação de gabinete (quando atribuída a funcionário nomeado para cargo de Oficial ou Auxiliar de Gabinete)
057 - Outras Gratificações (automático para a Secretaria da Educação)
058 - '' Pró-labore''
059 - Abono provisório
060 - Honorários
070 - Aposentados
071 - Reformados
073 - Salário-Família ao pessoal inativo
090 - Representação
100 - Contratados
101 - Mensalistas
102 - Diaristas
103 - Tarefeiros
105 - Quartas ou Sextas partes
106 - Salário-Família
107 - Portuários e Aeroportuários
108 - Ferroviários
109 - Encargos Transitórios (Abôno, se houver, ao pessoal extranumerário)
118 - Auxílio para diferença de Caixa
119 - Tempo Integral
120 - Quota e porcentagens (desde que, por fôrça de Lei incorporem aos salários)
121 - Quotas-partes de multas ou porcentagens
140 - Diárias
141 - Ajudas de Custo
150 - Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais
151 - Gratificação pela execução de trabalho de natureza especiais, com risco de vida ou saúde.
154 - Gratificação de representação
155 - Gratificação de magistério
156 - gratificação de representação de gabinete ( quando atribuída a servidor nomeado para o cargo de Oficial ou Auxiliar de Gabinete)
158 - "Pró-labore"
159 - Abôno provisório
160 - Honorários
170 - Afastamento (quando se referir a proventos)
174 - Aposentados
175 - Pensionistas
310 - Gêneros alimentícios ( sómente os destinados a centros de saúde, nosso cômicos e casas de detenção)
321 - Farmácia (com a mesma restrição do item 310)
382 - Construção e conservação de portos
383 - Construção e conservação de aeropórtos
384 - Obras e rios e canais e sua conservação
394 - Soros e produtos químicos e farmacêuticos (observada a mesma restrição do item 310)
401 - Refeições, Café e Lanche ( com a mesma restrição do item 310)
407 - Custeio de serviços agrícolas (sómente quando se tratar de salários à pessoal para obras)
411 - Aluguéis de imóveis
414 - Prêmios de seguros pessoais
415 - Prêmios de seguros de bens
451 - Levantamentos  geográficos e topográficos (sómente quando se tratar de salários a pessoal para obras e de campo)
453 - Estudos pesquisas, ensaios e análises (observada a mesma restrição do item 407)
454 - Operários dos serviços públicos
456 - Serviços portuários e aeroportuários
460 - Autorização da Dívida Interna
461 - Juros Dívida Externa
462 - Despesas da Dívida Externa (observar restrição do item 465;
463 - Amortização da Dívida Interna Fundada
464 - Juros da Divida Interna Fundada
465 - Despesas da Dívida Interna Fundada (excluídas despesas c/ publicidade, corretagem e outras semelhantes)
466 - Amortização da Dívida Flutuante
467 - Juros da Divida Flutuante
468 - Despesas e Dívida Flutuante (observadas restrição do item 465)
480 - Pensões e pecúlios (sómentes as pensões)
489 - Subvenções, Contribuições e Auxílios (nos casos de subvenções distribuídas pelo Conselho Estadual de Assistência Hospitalar)
490 - Encargos Legais (sómente nos caos de quotas para as despesas decorrentes de diárias do Pessoal Fixo Variável e para Obras do Serviço Florestal, oriundas de execução da Lei 2.626-54, regulamentada pelo Decreto n. 24.543-55).
496 -  Sentenças Judiciais
498 - Representação da Assembléia Legislativa do Estado
499 - Representação do Estado

§ 3.º
- Outras despesas poderão ser consideradas de empenho automático, independentemente de expedição de novo decreto, desde que estejam ou venham a ser aprovadas pelo tribunal de contas, nos têrmos do artigo 9.º da Lei n. 2.972, de 4 de maio de 1955. 

Artigo 2.º - As notas orçamentárias referentes às verbas de pessoal serão expedidas, tendo em vista as relações nominais (RR.NN.) que acompanharam a proposta parcial do orçamento, com exclusão das alterações decorrentes de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento e dispensa; incluir-se-ão as promoções, relotações e distribuições de pessoal, bem como, novas nomeações, admissões e vantagens acessórias ao vencimento ou salário, ocorridas após a elaboração das referidas RR.NN.

Artigo 3.º - As relações nominais, que deverrão acompanhar as notas orçamentárias em seus diversos itens com a especificação abreviada da natureza da despesa, obedecerão ao modelo anexo a êste Decreto.

§ 1.º - As inclusões provenientes das alterações decorrentes de promoção, relotação e redistribuição do pessoal, referidas no artigo anterior, deverão ser indicadas ao lado do nome dos respectivos servidores, utilizando-se a coluna "Observações" do impresso destinado às relações nominais; quanto as novas nomeações, admissões, ou concessão de vantagens pecuniárias poderão ser incluidas no final da relação que deverá acompanhar a nota orçamentária.

§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior, aplica-se tão-somente as alterações ocorridas no periodo compreendido entre a data da entrega da proposta parcial do orçamento e 31 de dezembro de cada exercício.

§ 3.º - Verificando-se a situção apontada no artigo 7.º dêste decreto, o nome do servidor deverá figurar em 2 (duas) relações, como segue:
a) na relação nominal da repartição, onde passou a exercer o cargo ou função, porém sem a indicação do "quantum" a receber, mencionando-se na coluna "Observações" do impresso modelo referido nêste artigo, que a despesa correspondente deve continuar onerando a dotação da repartição onde prestava serviços;
b) na relação nominal da repartição onde prestava serviços, com a indicação do "quantum" a ser pago.

§ 4.º - o prazo para a remessa das notas orçamentárias será o seguinte:
a) às Contadorias ou Subcontadorias Seccionais até 20 de janeiro do exercício;
b) das Contadorias ou Subcontadorias Seccionais aos órgão pagadores até 31 de Janeiro.

§ 5.º - Uma das vias (4.ª via) de N|O a que se refere o artigo 2.º, depois de examinada pelas Contadorias ou Subcontadorias Seccionais. será por estas enviada ao Tribunal de Contas do Estado, quinzenalmente.

§ 6.º - As relações nominais deverão ser elaboradas, separadamente, distinguindo a despesa com os servidores do Interior e da Capital, sendo que para os do Interior as respectivas relações comprenderão as regiões subordinadas a cada Delegacia Regional de Fazenda.

Artigo 4.º - As repartições que deixarem de remeter, em tempo hábil, as relações a que se refere o artigo anterior, para efeito de expedição de notas orçamentárias, terão suspensos os pagamentos dos respectivos servidores, até sua regularização.
Artigo 5.º - As Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subortdinados ao Governador que centralizam a emissão de notas orçamentárias, receberão das unidades administrativas comunicação das alteracões discriminadas no artigo 2.° dêste Decreto e decorrentes de fatos ocorridos após elaboração da proposta parcial do orçamento.
Artigo 6.º - Ocorrendo, durante o exercício, nova nomeção, admissão ou concessão de vantagem pecuniária, as unidades incumbicas da extraçao de notas orçamentárias enviarão os títulos respectivos, acompanhados da N/O, às Contadorias e Subcontadorias Seccionais que, constatando a regularidade da despesa comprometida em relação aos recursos existentes, encaminharão os títulos ao DEA nos casos previstos no Decreto n. 23.570-D, de 20 de agôsto de 1954 ou, quando fôr o caso, diretamente ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, consignando nos mesmos a existência de disponibilidade.

Parágrafo único - Em se tratando de despesa apurada após o encerramento do exercício, as unidades incumbidas da extração de notas orçamentárias também expedirão N/O à conta de "Restos a Pagar" .

Artigo 7.º - No caso de movimentção do servidor, verificada posteriormente a elaboração das relações nominais que acompanharam a proposta parcial do orçamento, a despesa correspondente continuará onerando a dotação consignada a unidade administrativa equivalente a lotacão anterior do cargo ou função até o encerramento do exercício financeiro subseqÜiente.

Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária seguinte, os novos órgãos de lotação proporão dotação orçamentária para atender as despesas correspondentes.

Artigo 8.º - O funcionário de carreira, promovido após a elaboração das RR.NN. perceberá o vencimento pela verba onde foi prevista dotação para o novo cargo.

Parágrafo único - As despesas com as vantagens acessórias ao vencimento ou salário, serão processadas e pagas pelas dotações próprias dos respectivos órgãos de lotação, desde que apresentem disponibilidade.

Artigo 9.º - Os saldos dos itens considerados automaticamente empenhados e não utilizados, serão inscritos em Notas Orçamentarias, no final do exercício, para fins de registro na conta "Restos a Pagar" a que alude o artigo 9.º Decreto-lei n. 14.431, de 30 de dezembro de 1946, observando-se a nova redação dada ao seu parágrafo único, conforme artigo 31 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957.

§ 1.º - As notas orçamentárias a que se refere êste artigo serão encaminhadas pelas unidades encarregadas de sua emissão às respectivas Contadorias e Subcontadorias Seccionais.

§ 2.º - O balancete correspondente ao mês de dezembro de cada exercício, será enviado a Contadoria Geral do Estado, acompanhando das primeiras vias das notas orçamentárias mencionadas nêste artigo.

Artigo 10 - As despesas de "Material e Serviços" desde que se enquadrem nos itens referidos no artigo l.° dêste decreto, deverão para os fins ali previstos, também ser submetidas ás Contadorias e Subcomtadorias Seccionais.

§ 1.º - Para o fim previsto nêste artigo, as respectivas notas orçamentárias serão emitidas com mais de uma via, além das situalmente extraidas, as quais acompanharão as requisições de pagamento juntamente com relação discriminativa da despesa.

§ 2.º - Verificada a existência de recursos necessários à realização da despesa, serão as requisições encaminhadas, com a confirmação das CC.SS. SS e S.CC.SS., ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda.

Artigo 11 - Os Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, expedirão Atos complementares ao fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto