DECRETO N. 37.404, DE 22 DE OUTUBRO DE 1960

Dispõe sôbre sistema de classificação da despesa orçamentária paga e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.

considerando a necessidade de serem aperfeiçoados os serviços de pagamento da despesa orçamentária do Estado;
considerando que cumpre ser dada ao pagamento da despesa a exata classificação em conformidade com o orçamento do Estado;
considerando que aos órgãos pagadores incumbe especialmente o contrôle das somas recebidas e entregues;
considerando que essa atribuição, quando exercida cumulativamente com a classificação da receita e da despesa dá lugar incidência de impropriedade de sua classificação, com prejuizo da exação da execução orçamentária,
considerando, ainda, que compete aos órgãos de processamento da despesa e aos órgãos contábeis a classificação da despesa do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1961, os órgãos pagadores do Estado, sem prejuizo das cautelas e verificações a seu e a cargo das Secções de tomadas de contas de acôrdo com a legislação e instruções em vigor classificação.
I) - a despesa orçamentária paga, relativamente ao orcamento do exercício em execução no código correspondente a conta geral "Despesa Orçamentária do Exercício a Pagar";
II - as despesas pagas, referentes aos orçamentos de exercícios anteriores nos códigos correspondentes as contas de "Restos a Pagar" dos exercícios a que se referirem.
Artigo 2.º - Nenhum pagamento de despesa orçamentária poderá ser processado sem a comprovação da prévia escrituração da despesa pelos órgãos contábeis, classificada de acôrdo com as Tabelas Explicativas.
Artigo 3.º - A escrituração da despesa de pessoal será feita à vista das Notas Orçamentárias acompanhadas da relação nominal em duas vias exigida pela Resolução n. 1.162-59.
Artigo 4.º - Ficam mantidas as normas e instruções que regem o processamento da despesa, atualmente vigentes, com exceção, para os órgãos pagadores e as Secções de tomadas de contas, da exigência de classificação da despesa orçamentária por verbas e alineas.
Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda, dentro de sessenta (60) dias contados da data da publicação do presente Decreto, baixará as instruções necessárias ao seu cumprimento.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 22 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.