DECRETO N. 37.404, DE 22 DE OUTUBRO DE 1960
Dispõe sôbre sistema
de classificação da despesa orçamentária
paga e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais.
considerando a necessidade de serem
aperfeiçoados os
serviços de pagamento da despesa orçamentária do
Estado;
considerando que cumpre ser dada ao pagamento da despesa a exata
classificação em conformidade com o orçamento do
Estado;
considerando que aos órgãos pagadores incumbe especialmente o
contrôle das somas recebidas e entregues;
considerando que essa atribuição, quando exercida
cumulativamente com a classificação da receita e da
despesa dá lugar incidência de impropriedade de sua
classificação, com prejuizo da exação da
execução orçamentária,
considerando, ainda, que compete aos órgãos de processamento da
despesa e aos órgãos contábeis a
classificação da despesa do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de
1.º de janeiro de 1961, os
órgãos pagadores do Estado, sem prejuizo das cautelas e
verificações a seu e a cargo das Secções de
tomadas de contas de acôrdo com a legislação e
instruções em vigor classificação.
I) - a despesa orçamentária paga, relativamente ao
orcamento do exercício em execução no
código correspondente a conta geral "Despesa
Orçamentária do Exercício a Pagar";
II - as despesas pagas, referentes aos orçamentos de
exercícios anteriores nos códigos correspondentes as
contas de "Restos a Pagar" dos exercícios a que se referirem.
Artigo 2.º - Nenhum pagamento de despesa
orçamentária poderá ser processado sem a
comprovação da prévia escrituração
da despesa pelos órgãos contábeis, classificada de
acôrdo com as Tabelas Explicativas.
Artigo 3.º - A escrituração da despesa de
pessoal será feita à vista das Notas
Orçamentárias acompanhadas da relação
nominal em duas vias exigida pela Resolução n. 1.162-59.
Artigo 4.º - Ficam mantidas as normas e
instruções que regem o processamento da despesa,
atualmente vigentes, com exceção, para os
órgãos pagadores e as Secções de tomadas de
contas, da exigência de classificação da despesa
orçamentária por verbas e alineas.
Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda, dentro de sessenta
(60) dias contados da data da publicação do presente
Decreto, baixará as instruções necessárias
ao seu cumprimento.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor em
1.º de janeiro de 1961.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo aos 22 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de
outubro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.