DECRETO N. 37.407, DE 22 DE OUTUBRO DE 1960
Revoga o Decreto n. 28.405, de 15 de maio de 1957
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições,
Atendendo a que o Decreto estadual n.
28.405, de 15 de maio de 1957,
dispôs sôbre providências administrativas para o
encaminhamento dos casos de fraude na manipulação ou
fabricação de produtos medicinais e alimentícios
ao
conhecimento da Polícia, para a apuração de
infrações penais e da sua autoria;
e nessa conformidade,
Atendendo a que o referido diploma
determinou que o Instituto Adolfo
Lutz, o Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública e o Serviço de Fiscalização do
Execício Profissional, dentro de suas respectivas
atribuições específicas, dessem imediato
conhecimento à Secretaria da Segurança Pública de
todos os laudos de análises fiscais condenatórias e das
infrações comprometedoras de produto alimentício
ou medicinal para fins de apuração das
infrações penais e da sua autoria, desde que incidentes
na sanção dos artigos 272 a 279 do Código Penal;
todavia,
Atendendo a que tais normas estaduais
estão em desacôrdo
com a regulamentação constante do Decreto federal n.
43.702, de 9 de maio de 1958. que, alterando o Decreto federal n.
20.397 de 14 de janeiro de 1946 ao regular o funcionamento da
indústria farmacêutica do Brasil, fixou, taxativamente a
competência da Diretoria do Departamento Nacional de Saúde
para, como autoridade ad quem, apreciar em última instancia os
recursos interpostos pelos interessados, antes de providenciar-se a
apuração da existência da infração e
da responsabilidade penal dos infratores;
sendo certo que,
Atendendo a que, em matéria de
normas gerais de
proteção da saúde, deve prevalecer a
legislação federal, em face da competência que a
Constituição em seu art. 5.º inciso XV, letra "b".
atribui à União;
e ainda,
Atendendo a que a competência
normativa dos Estados é a
tal respeito, meramente supletiva ou complementar, por
fôrça do art 6.º da Constituição - o
que determina logicamente a prevalência da norma federal, desde
que com ela seja conflitante a regulamentação local;
e sobretudo,
Atendendo a que a revogação das regras superadas
contribui para o saneamento do meio legal e o consequente
prestígio da norma jurídica, que é, sob o regime
democrático, o principal instrumento do Govêrno.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogado o decreto estadual n. 28.405,
de 15 de maio de 1957.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de
outubro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 37.407, DE 22 DE OUTUBRO DE 1960
Revoga o Decreto n. 28.405, de 15 de maio de 1957
Retificação
Na parte dos referendos, onde se lê:
"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova;
Fauze Carlos";
leia-se:
"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira respondendo pelo expediente da
Secretaria da Segurança."
Fauze Carlos"