DECRETO N. 37.407, DE 22 DE OUTUBRO DE 1960

Revoga o Decreto n. 28.405, de 15 de maio de 1957

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

Atendendo a que o Decreto estadual n. 28.405, de 15 de maio de 1957, dispôs sôbre providências administrativas para o encaminhamento dos casos de fraude na manipulação ou fabricação de produtos medicinais e alimentícios ao conhecimento da Polícia, para a apuração de infrações penais e da sua autoria;

e nessa conformidade,

Atendendo a que o referido diploma determinou que o Instituto Adolfo Lutz, o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública e o Serviço de Fiscalização do Execício Profissional, dentro de suas respectivas atribuições específicas, dessem imediato conhecimento à Secretaria da Segurança Pública de todos os laudos de análises fiscais condenatórias e das infrações comprometedoras de produto alimentício ou medicinal para fins de apuração das infrações penais e da sua autoria, desde que incidentes na sanção dos artigos 272 a 279 do Código Penal;

todavia,

Atendendo a que tais normas estaduais estão em desacôrdo com a regulamentação constante do Decreto federal n. 43.702, de 9 de maio de 1958. que, alterando o Decreto federal n. 20.397 de 14 de janeiro de 1946 ao regular o funcionamento da indústria farmacêutica do Brasil, fixou, taxativamente a competência da Diretoria do Departamento Nacional de Saúde para, como autoridade ad quem, apreciar em última instancia os recursos interpostos pelos interessados, antes de providenciar-se a apuração da existência da infração e da responsabilidade penal dos infratores;

sendo certo que,

Atendendo a que, em matéria de normas gerais de proteção da saúde, deve prevalecer a legislação federal, em face da competência que a Constituição em seu art. 5.º inciso XV, letra "b". atribui à União;

e ainda,

Atendendo a que a competência normativa dos Estados é a tal respeito, meramente supletiva ou complementar, por fôrça do art 6.º da Constituição - o que determina logicamente a prevalência da norma federal, desde que com ela seja conflitante a regulamentação local;

e sobretudo,
Atendendo a que a revogação das regras superadas contribui para o saneamento do meio legal e o consequente prestígio da norma jurídica, que é, sob o regime democrático, o principal instrumento do Govêrno.

Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogado o decreto estadual n. 28.405, de 15 de maio de 1957.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 37.407, DE 22 DE OUTUBRO DE 1960

Revoga o Decreto n. 28.405, de 15 de maio de 1957

Retificação
Na parte dos referendos, onde se lê:
"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova;
Fauze Carlos";
leia-se:
"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança."
Fauze Carlos"