DECRETO N. 37.455, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1960

Regulamenta a concessão dos favores previstos na Lei n. 5.817, de 16 de agôsto de 1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os clubes e entidades esportivas, para obtenção dos favores de que trata a Lei n. 5.817 de 16 de agôsto de 1960, deverão dirigir requerimento às Comissões Julgadoras das Delegacias Regionais da Fazenda, no Interior, ou à Secção de Julgamento competente do Departamento da Receita na Capital, conforme o caso, instruindo-o com as seguintes provas:
I - estatutos, de inteiro teôr, devidamente registrados:
II - atestado de registro no Departamento de Educação Física e Esportes (Conselho Regional de Desportos).

§ 1.º - As mesmas provas devem instruir pedidos de cancelamento de débitos oriundos de aquisições consideradas isentas pela mencionada lei.

§ 2.º - O cancelamento dos débitos já encaminhados à cobrança executiva dependerá do pagamento de custas e demais despesas.

§ 3.º - Se o débito fôr anterior à vigência dêste decreto, o cancelamento condiciona-se à apresentação do requerimento dentro de 90 (noventa)dias de sua vigência.

Artigo 2.º - As plantas e projetos relativos as construções ou instalações a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei n. 5.817. de 16 de agôsto de 1960, deverão ser aprovados pela Secção de Engenharia do Departamento de Educação Física e Esportes.
Artigo 3.º - Se, dentro de 10 (dez) anos da aquisição, fôr dado ao imóvel adquirido com os favores referidos no artigo 1.º, ajuda que parcialmente, destino diverso do que motivou a isenção, o imposto será exigido integralmente acrescido do adicional moratório cabível, salvo se, em caso de alienação, se seguir dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a aquisição de outro imóvel destinado ao mesmo fim.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua públicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Márcio Ribeiro Porto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 3 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.