DECRETO N. 37.468, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1960

Atribui ao Instituto de Previdência do Estado a administração da gleba de terras denominada "Sítio Pae Cará". declarada de utilidade pública para o fim de desapropriação pelo Decreto n. 33.265, de 29 de julho de 1958.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e 

Considerando que, pelo Decreto n. 33.265, de 29 de julho de 1958, foi declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado, uma área de terreno com 2.235.479,24 m² (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove metros e vinte e quatro decímetros quadrados), que faz parte integrante do denominado "Sitio Pae Cará", situada no distrito de Vicente de Carvalho, município de Guarujá, comarca de Santos, necessária ao atendimento de interesse social da comunidade santista, consistente em propiciar moradia estável a inúmeras famílias desabrigadas que, nesse local, se haviam instalado há anos e mais ou que, a partir de 1956, para ali vieram oriundas dos morros, onde residiam, e que os abandonaram em virtude dos desabamentos provocados por torrenciais chuvas caidas sóbre a região;
Considerando que a competente ação judicial já foi promovida naquele fôro e que o Departamento Jurídico do Estado está providenciando a imissão na posse do imóvel pela Fazenda do Estado, a medida das possibilidades e das circunstâncias, atendidas as peculiaridades de cada caso;
Considerando que se impõe, desde logo, estabelecer um órgão responsável pela administração da gleba, objetivando normalizar a permanência dos atuais ocupantes, bem como evitar a invasão por terceiros, e, ainda, manter a ordem, a disciplina e as condições mínimas exigidas pela habitação em commum;
Considerando que, em seguida, se deverão tracar planos de urbanização saneamento e melhoramentos públicos e bem assim de loteamento e verba a prestações, mediante financiamento, aos atuais ocupantes, das respectivas áreas;
Considerando que o Instituto de Previdência do Estado se acha capacitado e habilitado a realizar essa tarefa meidante convênio a ser celebrado com o Estado e pelo qual se estabeleça que todas as despesas resultantes correrão por conta dêste último,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a celebrar com o Instituto de Previdência do Estado convênio visando a atribuir-lhe a administração da gleba de 2.235.479,24 m² (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove metros e vinte e quatro decímetros quadrados), que faz parte integrante do denominado "Sitio Pae Cará", situada no distrito de Vicente de CarvaJho, município de Guarujá, comarca de Santos declarada de utilidade pública para o efeito de ser desapropriada, pelo Decreto n. 33.265 de 29 de junho de 1958, destinada a permitir moradia estável às famílias desabrigadas que nela se instalaram.
§ 1.º - Celebrar-se-á o convênio dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2.º - As despesas decorrentes da administração correrão por conta do Estado, e de responsabilidade dêste as importâncias que o Instituto de Previdência adiantar, para esse fim, acrescidas de juros remuneratórios de 11% (onze por cento) ao ano.
§ 3.º - O Instituto de Previdência do Estado elaborará e executará planos de urbanização, saneamento e melhoramentos instalando, no local, as unidades administrativas necessárias, bem como de loteamento e venda a prestações mediante finaciamento pelo Govêrno das respectivas áreas.
Artigo 2.º - Enquanto não se verificar a hipótese prevista no artigo anterior e seus paragrafos e objetivando assegurar a permanência dos atuais ocupantes e suas famílias, bem como evitar a invasão por novos intrusos e terceiros e ainda a manutenção da ordem, da disciplina e do sossêgo internos, fica o Instituto de Previdência do Estado autorização a adotar as medidas que julgar cabíveis e necessárias à fiel execução da guarda, conservação e administração da mesma.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Avila Diniz Junqueira
Paulo Marzagão

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto