DECRETO N. 37.468, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1960
Atribui ao Instituto de Previdência do Estado a administração da gleba de terras denominada "Sítio Pae Cará". declarada de utilidade pública para o fim de desapropriação pelo Decreto n. 33.265, de 29 de julho de 1958.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que, pelo Decreto n.
33.265, de 29 de julho de 1958, foi declarada de utilidade
pública, a fim de ser desapropriada pela
Fazenda do Estado, uma área de terreno com 2.235.479,24 m²
(dois
milhões, duzentos e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e
nove
metros e vinte e quatro decímetros quadrados), que faz parte
integrante
do denominado "Sitio Pae Cará", situada no distrito de Vicente
de
Carvalho, município de Guarujá, comarca de Santos,
necessária ao
atendimento de interesse social da comunidade santista, consistente em
propiciar moradia estável a inúmeras famílias
desabrigadas que, nesse
local, se haviam instalado há anos e mais ou que, a partir de
1956,
para ali vieram oriundas dos morros, onde residiam, e que os
abandonaram em virtude dos desabamentos provocados por torrenciais
chuvas caidas sóbre a região;
Considerando que a competente ação judicial já foi
promovida naquele
fôro e que o Departamento Jurídico do Estado está
providenciando a
imissão na posse do imóvel pela Fazenda do Estado, a
medida das
possibilidades e das circunstâncias, atendidas as peculiaridades
de
cada caso;
Considerando que se impõe, desde logo, estabelecer um
órgão responsável
pela administração da gleba, objetivando normalizar a
permanência dos
atuais ocupantes, bem como evitar a invasão por terceiros, e,
ainda,
manter a ordem, a disciplina e as condições
mínimas exigidas pela
habitação em commum;
Considerando que, em seguida, se deverão tracar planos de
urbanização
saneamento e melhoramentos públicos e bem assim de loteamento e
verba a
prestações, mediante financiamento, aos atuais ocupantes,
das
respectivas áreas;
Considerando que o Instituto de Previdência do Estado se acha
capacitado e habilitado a realizar essa tarefa meidante convênio
a ser
celebrado com o Estado e pelo qual se estabeleça que todas as
despesas
resultantes correrão por conta dêste último,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a celebrar com
o Instituto de Previdência do Estado convênio visando a
atribuir-lhe a
administração da gleba de 2.235.479,24 m² (dois
milhões, duzentos e
trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove metros e vinte e
quatro decímetros quadrados), que faz parte integrante do denominado
"Sitio Pae Cará", situada no distrito de Vicente de CarvaJho,
município
de Guarujá, comarca de Santos declarada de utilidade
pública para o
efeito de ser desapropriada, pelo Decreto n. 33.265 de 29 de junho de
1958, destinada a permitir moradia estável às
famílias desabrigadas que
nela se instalaram.
§ 1.º - Celebrar-se-á o convênio dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2.º - As despesas decorrentes da
administração correrão por
conta do Estado, e de responsabilidade dêste as
importâncias que o
Instituto de Previdência adiantar, para esse fim, acrescidas de
juros
remuneratórios de 11% (onze por cento) ao ano.
§ 3.º - O Instituto de Previdência do Estado
elaborará e
executará planos de urbanização, saneamento e
melhoramentos instalando,
no local, as unidades administrativas necessárias, bem como de
loteamento e venda a prestações mediante finaciamento
pelo Govêrno das
respectivas áreas.
Artigo 2.º - Enquanto não se verificar a
hipótese prevista no
artigo anterior e seus paragrafos e objetivando assegurar a
permanência
dos atuais ocupantes e suas famílias, bem como evitar a
invasão por
novos intrusos e terceiros e ainda a manutenção da ordem,
da disciplina
e do sossêgo internos, fica o Instituto de Previdência do
Estado
autorização a adotar as medidas que julgar
cabíveis e necessárias à
fiel execução da guarda, conservação e
administração da mesma.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Avila Diniz Junqueira
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de
novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto