DECRETO N. 37.502, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1960

Revoga e altera dispositivos dos decretos ns. 30.360, de 11 de dezembro de 1957 e 31.019, de 25 de fevereiro de 1958

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogado o inciso VII do artigo 3.º do Decreto n. 30.360, de 11 de dezembro de 1957.
Artigo 2.º - O artigo 8.º a do mesmo Decreto passa a ter esta redação:
"Artigo 8.º - Fica estabelecido o horário compreendido entre 21 e 4 horas para o exercício das atividades de "boites", "dancings", "cabarets", "nightclubs", "taxi-girls", bares noturnos com música ou dança e estabelecimentos congêneres.
§ 1.º - Os restaurantes que exploram música e dança somente poderão fazê-lo no horário compreendido entre 19 e 2 horas.
§ 2.º - Os estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior poderão requerer alvarás diários com dança, para o horário de 14 às 19 horas, para os sábados, domingos e feriados.
§ 3.º - Os estabelecimentos do gênero de que fala o parágrafo primeiro, deverão, obrigatóriamente, servir refeições e ser dotados das características próprias do ramo de comércio que exploram, sem confundir-se com estabelecimentos de gênero diferente.
§ 4.º - Os salões de chá, confeitarias e restaurantes com música, obtida sob quaisquer sistemas, sem dança, terão o seu funcionamento permitido no horário comercial.
§ 5.º - Compreendem-se estabelecimentos dos gêneros enumerados no parágrafo anterior aquêles dotados de características e formas próprias do ramo de comércio, sem similitude com casas de gêneros diferentes, como "boite", "cabarets", "night-clubs", "taxi-girls", bares noturnos com música ou dança, bares de aperitivos e outros estabelecimentos congêneres.
§ 6.º - Fica estabelecido o horário entre 19 e 2 horas para o exercício das atividades dos estabelecimentos denominados "Drive-In" e congêneres.
§ 7.º - Os estabelecimentos enunciados no parágrafo anterior poderão funcionar, aos sábados, domingos e feriados no horário entre 14 e 2 horas.
§ 8.º - Fica estabelecido o horário entre 17 e 24 horas para o exercício das atividades dos estabelecimentos que exploram o ramo de aperitivos com música, obtida sob quaisquer sistemas, sem dança.
§ 9.º - Os estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior deverão ter características próprias, sem confundir-se com outros, de ramos diferentes e ter o seu interior amplamente iluminado, sem ângulos de sombras.
§ 10. - Aos bares noturnos, com música ou dança, "boites", "dancings", "cabarets", "night-clubs", "taxi-girls" e estabelecimentos congêneres, constantes do presente artigo, bem assim aos enunciados em seus parágrafos 1.º a 7.º, não é permitida a expedição de alvarás para o gênero de que fala o parágrafo oitavo".
Artigo 3.º - O artigo 3.º, do Decreto n. 31.019, de 25 de fevereiro de 1958, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Fica estabelecido o horário entre 21 e 4 horas para o exercício das atividades dos "grill-room", que funcionarem junto aos hotéis.
Parágrafo único - É permitido o funcionamento no horário comercial, dos bares pertencentes aos "grill-rooms", dos hotéis, com música, obtida sob quaisquer sistemas, sem dança, desde que requeiram, para tanto, o alvará de licença específico e não apresentem, fora do horário fixado nêste artigo, "shows" ou espetáculos de variedades".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 37.502, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1960

Revoga e altera dispositivos dos decretos ns. 30.360, de 11 de dezembro de 1957 e 31.019, de 25 de fevereiro de 1958

Retificações
No artigo 2.º, onde se lê:
"§ 3.º - Os estabelecimentos do gênero de que fala o parágrafo primeiro deverão brigatóriamente, servir refeições e ser dtados das características próprias do ramo de comércio que exploram, sem confundir-se com estabelecimentos de gênero diferente.";
leia-se:
"§ 3.º - Os estabelecimentos do gênero de que fala o parágrafo primeiro, deverão obrigatóriamente, servir refeições e ser dotados das características próprias do ramo de comércio que exploram, sem confundir-se com estabelecimentos de gênero diferente."