DECRETO N. 37.502, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1960
Revoga e altera dispositivos dos decretos ns. 30.360, de 11 de dezembro de 1957 e 31.019, de 25 de fevereiro de 1958
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
revogado o inciso VII do artigo 3.º do Decreto n. 30.360, de 11 de
dezembro de 1957.
Artigo 2.º - O artigo 8.º a do mesmo Decreto passa a
ter
esta redação:
"Artigo 8.º - Fica estabelecido o
horário compreendido entre 21 e 4 horas para o exercício
das atividades de "boites", "dancings", "cabarets", "nightclubs",
"taxi-girls", bares noturnos com música ou dança e
estabelecimentos congêneres.
§ 1.º - Os
restaurantes que exploram música e dança somente
poderão fazê-lo no horário compreendido entre 19 e
2 horas.
§ 2.º - Os
estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior
poderão requerer alvarás diários com dança,
para o horário de 14 às 19 horas, para os sábados,
domingos e feriados.
§ 3.º - Os
estabelecimentos do gênero de que fala o parágrafo
primeiro, deverão, obrigatóriamente, servir
refeições e ser dotados das características
próprias do ramo de comércio que exploram, sem
confundir-se com estabelecimentos de gênero diferente.
§ 4.º - Os
salões de chá, confeitarias e restaurantes com
música, obtida sob quaisquer sistemas, sem dança,
terão o seu funcionamento permitido no horário comercial.
§ 5.º -
Compreendem-se estabelecimentos dos gêneros enumerados no
parágrafo anterior aquêles dotados de
características e formas próprias do ramo de
comércio, sem similitude com casas de gêneros diferentes,
como "boite", "cabarets", "night-clubs", "taxi-girls", bares noturnos
com música ou dança, bares de aperitivos e outros
estabelecimentos congêneres.
§ 6.º - Fica
estabelecido o horário entre 19 e 2 horas para o
exercício das atividades dos estabelecimentos denominados
"Drive-In" e congêneres.
§ 7.º - Os
estabelecimentos enunciados no parágrafo anterior poderão
funcionar, aos sábados, domingos e feriados no horário
entre 14 e 2 horas.
§ 8.º - Fica
estabelecido o horário entre 17 e 24 horas para o
exercício das atividades dos estabelecimentos que exploram o
ramo de aperitivos com música, obtida sob quaisquer sistemas,
sem dança.
§ 9.º - Os
estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior
deverão ter características próprias, sem
confundir-se com outros, de ramos diferentes e ter o seu interior
amplamente iluminado, sem ângulos de sombras.
§ 10. - Aos bares
noturnos, com música ou dança, "boites", "dancings",
"cabarets", "night-clubs", "taxi-girls" e estabelecimentos
congêneres, constantes do presente artigo, bem assim aos
enunciados em seus parágrafos 1.º a 7.º, não
é permitida a expedição de alvarás para o
gênero de que fala o parágrafo oitavo".
Artigo 3.º - O artigo 3.º, do Decreto n. 31.019, de
25 de fevereiro de 1958, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Fica estabelecido o horário entre 21 e 4
horas
para o exercício das atividades dos "grill-room", que
funcionarem junto aos hotéis.
Parágrafo único -
É permitido o funcionamento no horário comercial, dos bares
pertencentes aos "grill-rooms", dos hotéis, com música,
obtida sob quaisquer sistemas, sem dança, desde que requeiram,
para tanto, o alvará de licença específico e
não apresentem, fora do horário fixado nêste
artigo,
"shows" ou espetáculos de variedades".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de
novembro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 37.502, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1960
Revoga e altera dispositivos dos decretos ns. 30.360, de 11 de dezembro de 1957 e 31.019, de 25 de fevereiro de 1958
Retificações
No artigo 2.º, onde se lê:
"§ 3.º - Os estabelecimentos do gênero de que fala o
parágrafo primeiro deverão brigatóriamente, servir
refeições e ser dtados das características
próprias do ramo de comércio que exploram, sem
confundir-se com estabelecimentos de gênero diferente.";
leia-se:
"§ 3.º - Os estabelecimentos do gênero de que fala o
parágrafo primeiro, deverão obrigatóriamente,
servir refeições e ser dotados das características
próprias do ramo de comércio que exploram, sem
confundir-se com estabelecimentos de gênero diferente."