CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas as alterações das bases tarifadas que vigorarão nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 36.446, de 5 de abril de 1960.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 8% quota de previdência para a C. A. P. , de que trata a Lei Federal n. 3.593 de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10% destinadas respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632 de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - As novas bases tarifárias aprovadas destinam-se a produzir acréscimo de 17,45% em sua receita anual prevista ou seja de Cr$ 307.085.346,20 e serão reajustáveis para mais ou menos de mono a cobrir exclusivamente o acréscimo de despesa decorrente:
a) Dos novos níveis de salário-mínimo, em vigor, por fôrça do Dereto federal n. 49.119-A, de 15 de outubro do corrente ano;
b) Do aumento da contribuição ao Istituto de Aposentadoria e Pensões de 7% para 8%, de conformidade com a Lei federal n. 3.807, de 26 de agôsto de 1960;
c) Da repercussão, no descanso semanal remunerado e nas gratificações por assiduidade e tempo de serviço, do abono de 10% incorporado aos salários a partir de 1.º de maio do corrente ano, por decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único - A Companhia Paulista de Estradas de Ferro apresentará dentro de 90 dias o quadro de pessoal com a demonstração do efetivo aumento de despesa havido e novas bases tarifárias, reajustadas de conformidade com o estipulado nêste artigo, a fim de serem aprovadas em definitivo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de novembro e 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios o Govêrno, em 16 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Observações:
1 - Arredondamento de Distâncias
Os preços das passagens a partir de 10 quilometros, serão calculados para cada quilômetro, isto é, de 1 em 1 até 100 km. De 101 km em diante serão calculados de 2 em 2 km observando-se o preço correspondente à distância cujo útlimo algarismo termine em número par.
Para a formação das razões será aplicado o arredondamento seguinte:
a) A partir de 10 até 102 quilômetros, serão calculadas as razões para cada quilômetro.
b) De 103 km em diante será aplicada, a cada grupo de 5 quilômetros a razão correspondente a distância cujo último algarismo seja 5 ou zero,
2 - Arredondamento de preços de passagens
No cálculo dos preços de passagens, serão arredondadas para Cr$ 1,00 tôdas as frações inferiores a essa importância.
3 - Preço do "Suplemento" de Passagens - Cálculo
O preço do "Suplemento" de passagens em treps de prefixo "R" é calculado até 10% sôbre os preços das Tabelas A-1 e A-2, constantes das tarifas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e Estrada de Ferro Santos a jundial, observando-se o máximo de Cr$ 31,00 e Cr$16,00 e o minimo de Cr$ 69,00 para 1.ª e 2.ª classes, respectivamente.
Notas:
a) Os preços de cadernetas quilométricas, carros dormitórios, carros de luxo, e de transportes enquadrados nas nas tabelas especiaes E-1 e E-2, não sofreram quaisquer alterações.
b) O prazo de vigência das aludidas tabelas especiaes E-1 e E-2, nas linha da companhia Paulista, terminará no dia 31 de Dezembro de 1960.
c) O preço atual do "Suplemento" de passagens, em trens de prefixo "R", também não sofrerá modificação.
Nas Fôlhas que acompanham o presente Decreto, na Tabela C-7 - Mercadorias, onde se lê: