Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.516, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960

Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas Iinhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º  - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas as alterações das bases tarifadas que vigorarão nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 36.446, de 5 de abril de 1960.

Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 8% quota de previdência para a C. A. P. , de que trata a Lei Federal n. 3.593 de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10% destinadas respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632 de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.

Artigo 2.º  - As novas bases tarifárias aprovadas destinam-se a produzir acréscimo de 17,45% em sua receita anual prevista ou seja de Cr$ 307.085.346,20 e serão reajustáveis para mais ou menos de mono a cobrir exclusivamente o acréscimo de despesa decorrente:
a) Dos novos níveis de salário-mínimo, em vigor, por fôrça do Dereto federal n. 49.119-A, de 15 de outubro do corrente ano;
b) Do aumento da contribuição ao Istituto de Aposentadoria e Pensões de 7% para 8%, de conformidade com a Lei federal n. 3.807, de 26 de agôsto de 1960;
c) Da repercussão, no descanso semanal remunerado e nas gratificações por assiduidade e tempo de serviço, do abono de 10% incorporado aos salários a partir de 1.º de maio do corrente ano, por decisão do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único - A Companhia Paulista de Estradas de Ferro apresentará dentro de 90 dias o quadro de pessoal com a demonstração do efetivo aumento de despesa havido e novas bases tarifárias, reajustadas de conformidade com o estipulado nêste artigo, a fim de serem aprovadas em definitivo.

Artigo 3.º  - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º  - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de novembro e 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios o Govêrno, em 16 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

 

 

Observações:
1 - Arredondamento de Distâncias

Os preços das passagens a partir de 10 quilometros, serão calculados para cada quilômetro, isto é, de 1 em 1 até 100 km. De 101 km em diante serão calculados de 2 em 2 km observando-se o preço correspondente à distância cujo útlimo algarismo termine em número par.
Para a formação das razões será aplicado o arredondamento seguinte:
a) A partir de 10 até 102 quilômetros, serão calculadas as razões para cada quilômetro.
b) De 103 km em diante será aplicada, a cada grupo de 5 quilômetros a razão correspondente a distância cujo último algarismo seja 5 ou zero,

 

 

2 - Arredondamento de preços de passagens
No cálculo dos preços de passagens, serão arredondadas para Cr$ 1,00 tôdas as frações inferiores a essa importância.
3 - Preço do "Suplemento" de Passagens - Cálculo
O preço do "Suplemento" de passagens em treps de prefixo "R" é calculado até 10% sôbre os preços das Tabelas A-1 e A-2, constantes das tarifas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e Estrada de Ferro Santos a jundial, observando-se o máximo de Cr$ 31,00 e Cr$16,00 e o minimo de Cr$ 69,00 para 1.ª e 2.ª classes, respectivamente.

Notas:
a) Os preços de cadernetas quilométricas, carros dormitórios, carros de luxo, e de transportes enquadrados nas nas tabelas especiaes E-1 e E-2, não sofreram quaisquer alterações.
b) O prazo de vigência das aludidas tabelas especiaes E-1 e E-2, nas linha da companhia Paulista, terminará no dia 31 de Dezembro de 1960.
c) O preço atual do "Suplemento" de passagens, em trens de prefixo "R", também não sofrerá modificação.

 

DECRETO N. 37.516, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960

Aprova alterações em bases, de tarifas vigente nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

Retificações


Nas Fôlhas que acompanham o presente Decreto, na Tabela C-7 - Mercadorias, onde se lê: