CARLOS
ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica proibido, nas estradas estaduais, com as exceções
previstas no artigo 2.º seguinte, o tráfego de
veículo com peso total superior a 30 toneladas e com carga por
eixo superior a 10 (dez) toneladas.
§ 1.º - Para os fins do
artigo supra, entende-se como carga por eixo "a carga total transmitida
ao pavimento por todas as rodas cujos centros possam estar
compreendidos entre 2 (dois) planos verticais pararelos, distantes um
metro, estendidos a toda a largura do veículo".
§ 2.º - Para efeito
dêste decreto todos os eixos traseiros devem ter rodas de mesmo
diâmetro e igual rodagem, não sendo considerado para fins
da capacidade de carga do veículo o eixo que tiver uma ou mais
rodas de diâmetro reduzido.
Artigo 2.º -
Os veículos que não se enquadrarem nas
condições supra podem ser autorizados excepcionalmente a
trafegar em estradas estaduais abservadas as condições
seguintes:
a)
- para cada viagem haverá
necessidade de uma autorização especial, cuja
emissão se fará a critério do DER após
requerimento do interessado de que constem caracteristica do
veículo e do carregamento, o percurso a ser feito e a
época aproximada da viagem:
b) -
pela emissão da autorização especial do DER
cobrará os emolumentos legais:
c)
- a autorização especial só será
válida para a viagem nela indicada:
d)
- a emissão da
autorização especial não eximirá seu
beneficiário do ressarcimento dos danos que o veículo
vier a causar à estrada ou a terceiros.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em
vigor
após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado
de São Paulo aos 23 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de
novembro de 1960
João de Siqueira Campos,
Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 37.545, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960
Regulamenta o
tráfego de veículos pesados nas rodovias estaduais.
Retificações
No parágrafo 1.º do artigo 1.º onde se lê:
"... cujos centros possam estar compreendidos entre 2 (dois) planos
verticais pararelos,";
leia-se:
"... cujos centros possam estar compreendidos entre 2 (dois) planos
verticais paralelos,"
Na parte dos referendos onde se lê:
"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova";
leia-se:
"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima"