DECRETO N. 37.638, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1960

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secreáario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, em substitução as aprovadas pelo Decreto n.º 36.447 de 5 de abril de 1960.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas a taxa de 8% quota de previdência social para o I. A. P. F. E. S. P. de que tratam as Leis federais ns. 2.250 de 30 de junho de 1954 e 3.593 de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n.º 7.632 de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n.º 4.202 de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Hermínio Amorim Junior
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 7 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. º 37.638, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1960


Tabela A-3

(1.ª classe - Ida e volta)
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da tabela A-1

Tabela A-4
(2.ª classe - Ida e volta)
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da tabela A-2.

1 - Passagem em trens mistos:
Serão emitidas com abatimento de 25% sôbre os preços ordinários nos trechos indicados na tarifa, não havendo emissão de ida e volta

2 - Bilhetes de excursão:
Serão emitidos com 33,3%, de abatimento em 1.ª e 2.ª classes inclusive meias passagens, em qualquer dia do mês, valendo a volta pelo prazo de 10 dias, da data da emissão.
a) - De Júlio Prestes (São Paulo) para tôdas as estações sedes de municípios e destas estações para Júlio Prestes:
b) - de Santos-Sorocaba e São Vicente para as estações sedes de munícipios do Sub-Ramal de Juquiá, e destas estações para São Vicente e Santos-Sorocabana.
As passagens de excursão terão valor também nos trens LR (trens de luxo", RP (unidades japonêsas), Praianos, Mistos e Subúrbios.
3 - Subúrbio (classe unica):
a) - Linha Sorocabana
De Julio Piestes a Mayrink
Percurso de 70 km dividido em 5 Secções, ao preço de Cr$ 7.00 por Secção, sendo a primeira de 10 km e as demais de 15 km cada uma, a contar do ponto inicial da viagem do passageiro.
De Júlio Prestes a Cidade Dutra
Percurso de 37 km dividido em 3 Secções, ao preço de Cr$ 7.00 por Secção sendo a primeira de 10 km e as demais de 15 km cada uma a contar do ponto inicial da viagem do passageiro.


Aplicáveis aos passageiros encontrados sem documento que autorize a viagem:



Vasilhame para acondicionamento de leite fresco, creme de leite e manteiga, caixas frigorificas ou isotérmicas, apropriadas para o transporte de peixes frescos, carnes frescas, ou outro qualquer produto perecível e jacás para casulos, vazios, com vale de retôrno, gozam de abatimento de 50%.
Engradados completamente desarmados ou desmontados, com vale de retôrno, gozam do abatimento de 50%.
Caixas e caixões completamente desarmados ou desmontados, com vale de retôrno, gozam do abatimento de 20% .
Frete minimo por despacho e por Estrada .......................................................................................................................................................... 2,00 

Valores:

Os despachos de valores rogam pela tarefa B 1 respeitado o mmimo de Cr$ 3,00 e mais 2,5% de taxa ad-valorem. com o minimo para esta taxa de Cr$ 5,00 por despacho e por Estrada.


Álcool motor ou cesnatuiodo em pequenas expanções gozam abatimento de 50% Cr$

Álcool motor ou desnaturado em lotação completa
Álcool motor ou desnaturado em vagões tanques das Estradas ou particulares - gozam do abatimento de 50%
Gosolina e querosene, em vagões tanques particulares - gozam do abatimento de 20 %
Trilhos e seus acessórios novos ou usados quando para Estradas de Ferro de concessão Federal, Estadual ou Municipal - gozam do abatimento de 50%


Trilhos e seus acessórios, novos ou usados, quando para Estrada de Ferro de concessão Federal, Estadual ou Municipal - gozam abatimento de 50%
Arame farpado destinado a lavradores, goza de abatimento de 20%
Sal refinado em sacos de 50 ou 60 quilos em expedições com mais de 1.00 quilos - goza do abatimento de 10%.
Sal refinado em saquinhos, acondicionados ou não em sacos de 50 ou 60 quilos, em expedições com mais de 1.000 quilos - gozam do abatimento de 10%.
Sal bruto, grosso, moido ou triturado, acondicionado em sacos ou bruacas, em expedições com mais de 1.000 quilos - goza do abatimento de 20%
Sal a granel - goza do abatimento de 30%.
Nos despachos de algodão em fardos de alta densidade em lotação completa (lotação integral, em peso do veículo) aplicar-se-á a tabela C-8 - Algodão, constante do folheto.



Tabela D-7-A - Gado vacum de pequeno porte (vitelos, garrotes e novilhos), (em lotação de trem).
As mesmas bases da tabela D-7, com abatimento de 50%.

Observações:
Mercadorias de Pátio - As mercadorias de pátio (artigos 354 e 355 e anexo n.5 do Regulamento Geral dos Transportes) quando devam ser a pedido do expedidor feito em nota de consignação transportadas em vagões fechados vagões de animais (gaiolas) ou mesmo em vagões abertos mas devidamente protegidos por encerados pagarão alem dos fretes calculados pela tarifa em vigor, uma sobretaxa de 20% ou 15% do frente simples respectivo.
Distância Mínima - Para cobrança dos fretes e preços de passagens, a distância mínima a ser considerada entre duas estações e de 10 quilometros.
Arredondamento de Distância - Para formação das razões e preços de passagens será aplicado o seguinte arredondamento de distâncias até 102 quilômetros serão calculadas as razões para cada quilômetro, a partir de 10 quilômetros
103º km ao 502º serão aplicadas as razões das distâncias cujo último algarismo seja 0 ou 5, de acôrdo com o seguinte esquema:


Para os quilômetros 503 e 504 serão aplicadas as razões do quilômetro 500.
Do 505º quilômetro em diante, serão aplicadas as razões das distâncias redondas de dezenas de quilômetros, de acôrdo com o seguinte esquema:


Nota: Nas bases-padrão adotadas para as razões desta tarifa, estão incluidas as Taxas Adicionais de 10 (Fundo de Renovação), 10% . (Fundo de Melhoramentos) e de 8% (Quota de Previdência).

DECRETO N. 37.638, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1960.

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana. 

Retificações
Nas Folhas que acompanham o presente Decreto, na Tabela A-4, (obra b), onde se lê:
" - De Santos-Sorocaba e São Vicente para as estações sedes de municípios do Sub-Ramal de Juquiá,";
leia-se:
" - de Santos-Sorocabana e São Vicente para as estações sedes de municípios do Sub-Ramal de Juquiá,"
Em Observações: - Mercadorias de Pátio, onde se lê: "uma sobretaxa de 20% ou 15% do frente simples respectivo.";
leia se:
"uma sobietaxa de 20% ou 15% do frete simples respectivo."