DECRETO N. 37.638, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1960
Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas
linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovadas nas fôlhas que com êste
baixam, rubricadas pelo Secreáario de Estado dos Negócios
da
Viação e Obras Públicas, novas bases
tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro
Sorocabana, em substitução as aprovadas pelo Decreto
n.º 36.447 de 5 de abril de 1960.
Parágrafo único -
Nas novas bases já se
acham incluidas a taxa de 8% quota de previdência social para o
I. A. P. F. E. S. P. de que tratam as Leis federais ns. 2.250 de 30 de
junho de 1954 e 3.593 de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais
de 10% destinadas, respectivamente aos Fundos de Melhoramentos e de
Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei
federal n.º 7.632 de 12 de junho de 1945, até a definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata o
Decreto estadual n.º 4.202 de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, em 7 de
dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Hermínio Amorim Junior
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação e
Obras Públicas.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, em 7 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
Aplicáveis aos passageiros
encontrados sem documento que autorize a viagem:
Vasilhame para acondicionamento de leite fresco, creme de leite e
manteiga, caixas frigorificas ou isotérmicas, apropriadas para o
transporte de peixes frescos, carnes frescas, ou outro qualquer produto
perecível e jacás para casulos, vazios, com vale de
retôrno, gozam de abatimento de 50%.
Engradados completamente desarmados ou desmontados, com vale de
retôrno, gozam do abatimento de 50%.
Caixas e caixões completamente desarmados ou desmontados, com
vale de retôrno, gozam do abatimento de 20% .
Frete minimo por despacho e por Estrada
..........................................................................................................................................................
2,00
Os despachos de valores rogam pela
tarefa B 1 respeitado o mmimo de Cr$
3,00 e mais 2,5% de taxa ad-valorem. com o minimo para esta taxa de Cr$
5,00 por despacho e por Estrada.
Álcool motor ou desnaturado em
lotação completa
Álcool motor ou desnaturado em vagões tanques das
Estradas ou
particulares - gozam do abatimento de 50%
Gosolina e querosene, em vagões tanques particulares - gozam do
abatimento de 20 %
Trilhos e seus acessórios novos ou usados quando para Estradas
de
Ferro de concessão Federal, Estadual ou Municipal - gozam do
abatimento de 50%
Trilhos
e seus acessórios, novos ou usados, quando para Estrada
de Ferro de concessão Federal, Estadual ou Municipal - gozam
abatimento de 50%
Arame farpado destinado a lavradores, goza de abatimento de 20%
Sal refinado em sacos de 50 ou 60 quilos em expedições
com mais de 1.00 quilos - goza do abatimento de 10%.
Sal refinado em saquinhos, acondicionados ou não em sacos de 50
ou 60 quilos, em expedições com mais de 1.000 quilos -
gozam do abatimento de 10%.
Sal bruto, grosso, moido ou triturado, acondicionado em sacos ou
bruacas, em expedições com mais de 1.000 quilos - goza do
abatimento de 20%
Sal a granel - goza do abatimento de 30%.
Nos despachos de algodão em fardos de alta densidade em
lotação completa (lotação integral, em peso
do veículo) aplicar-se-á a tabela C-8 - Algodão,
constante do folheto.
Tabela D-7-A - Gado vacum de pequeno
porte (vitelos, garrotes e
novilhos), (em lotação de trem).
As mesmas bases da tabela D-7, com abatimento de 50%.
Observações:
Mercadorias de Pátio -
As mercadorias de pátio (artigos
354 e 355 e anexo n.5 do Regulamento Geral dos Transportes) quando
devam ser a pedido do expedidor feito em nota de
consignação transportadas em vagões fechados
vagões de animais (gaiolas) ou mesmo em vagões abertos
mas devidamente protegidos por encerados pagarão alem dos fretes
calculados pela tarifa em vigor, uma sobretaxa de 20% ou 15% do frente
simples respectivo.
Distância Mínima -
Para cobrança dos fretes e
preços de passagens, a distância mínima a ser
considerada entre duas estações e de 10 quilometros.
Arredondamento de Distância
- Para formação das
razões e preços de passagens será aplicado o
seguinte arredondamento de distâncias até 102
quilômetros serão calculadas as razões para cada
quilômetro, a partir de 10 quilômetros
103º km ao 502º serão aplicadas as razões das
distâncias cujo último algarismo seja 0 ou 5, de
acôrdo com o seguinte esquema:
Para os quilômetros 503 e 504
serão aplicadas as
razões do quilômetro 500.
Do 505º quilômetro em diante, serão aplicadas as
razões das distâncias redondas de dezenas de
quilômetros, de acôrdo com o seguinte esquema:
Nota: Nas bases-padrão adotadas para as razões desta tarifa, estão incluidas as Taxas Adicionais de 10 (Fundo de Renovação), 10% . (Fundo de Melhoramentos) e de 8% (Quota de Previdência).
DECRETO N. 37.638, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1960.
Aprova alterações
das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro
Sorocabana.
Retificações
Nas Folhas que acompanham o presente Decreto, na Tabela A-4, (obra b),
onde se lê:
" - De Santos-Sorocaba e São Vicente para as
estações sedes de municípios do Sub-Ramal de
Juquiá,";
leia-se:
" - de Santos-Sorocabana e São Vicente para as
estações sedes de municípios do Sub-Ramal de
Juquiá,"
Em Observações: - Mercadorias de Pátio, onde se
lê: "uma sobretaxa de 20% ou 15% do frente simples respectivo.";
leia se:
"uma sobietaxa de 20% ou 15% do frete simples respectivo."