DECRETO N. 37.647, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre normas da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1.º - Não se aplicará o disporio nas letias "b" dos parágrafos 1.º dos artigos 9.º e 11 do decreto n. 23 265 A de 13 de abril de 1954, na distribuição dos apartamentos do edificio do Instituto de Previdência do Estado na cidade de São José do Rio Prêto.
Artigo 2.º - Fica complementada a tabela vigente de prêmios do Seguro de Renda Temporária na conformidade do quadro anexo a êste decreto.
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 4.º do decreto n. 37 076 de 6 de agôsto de 1960:
"Artigo 4.º - Fica facultado aos contemplados com escrituras já lavradas para construção ou reforma ainda não concluidas e que estejam em dia com as demais obrigações requererem no prazo de 30 (trinta) dias a utilização dos limites de empréstimos fixados após aquelas escrituras ou já vigentes na ocasião das mesmas e utilizados a menos - sem direito nêste caso á suplementação do artigo 7.º letra 'b" do decrete n 35 096 de 1959 vedado o reembolso de despesas já realizadas".
Artigo 4.º - O crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto n. 36.703, de 6 de junho de 1960, cuja vigêcia fica prorrogada até 31 de dezembro de 1961, compreende a construção e instalação do conjunto hospitalar.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário .

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 9 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral Substituto