DECRETO N. 37.647, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960
Dispõe sôbre normas da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - Não
se aplicará o disporio nas
letias "b" dos parágrafos 1.º dos artigos 9.º e 11 do
decreto n. 23 265 A de 13 de abril de 1954, na
distribuição dos apartamentos do edificio do Instituto de
Previdência do Estado na cidade de São José do Rio
Prêto.
Artigo 2.º - Fica complementada a tabela vigente de
prêmios do Seguro de Renda Temporária na conformidade do
quadro anexo a êste decreto.
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação
o artigo 4.º do decreto n. 37 076 de 6 de agôsto de 1960:
"Artigo 4.º - Fica facultado aos contemplados com escrituras
já lavradas para construção ou reforma ainda
não concluidas e que estejam em dia com as demais
obrigações requererem no prazo de 30 (trinta) dias a
utilização dos limites de empréstimos fixados
após aquelas escrituras ou já vigentes na ocasião
das
mesmas e utilizados a menos - sem direito nêste caso á
suplementação do artigo 7.º letra 'b" do decrete n
35 096 de 1959 vedado o reembolso de despesas já realizadas".
Artigo 4.º - O crédito a que se refere o artigo
1º
do Decreto n. 36.703, de 6 de junho de 1960, cuja vigêcia fica
prorrogada até 31 de dezembro de 1961, compreende a
construção e instalação do conjunto
hospitalar.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrário .
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo aos 9 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de
dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral Substituto