DECRETO N. 37.648, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960

Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, as alterações das bases taritárias que vigorarão nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição às aprovadas eplo Decreto n. 37.516, de 16 de novembro de 1960.
Parágrafo único - Nas novas bases já acham incluidas a taxa de 8%, quota de previdência social para o I.A.P.F.E.S.P. de que trata a Lei Federal n. 3593, de 27 de julho de 1959, e duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei federal n. 7632, de 12 de junho de 1945, até detefinitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - As novas bases tarifárias arpovadas foram fixadas de modo a produzirem acréscimo de 19,24% em sua receita anul, ou seja, se Cr$ 397.600.582,30, importância essa destinada à cobertura dos excessos calculados de despesa, decorrentes dos novos niveis salariais, conforme consta do processo, nos autos n. 36.006 (10.584-DV) - 7.º vol.. da Secretaria da Viação.
Parágrafo único - A Companhia Paulista de Estradas de Ferro apresentará, dentro de 90 dias, o quadro definitivo de pessoal com a demostração do efetivo aumento de despesas havido e novas bases tarifárias, reajustadas, para a finalidade estabelecida nêste artigo, a fim de serem aprovadas em definitivo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Hermínio Amorim Júnior - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 9 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto. 








Observações:
1 - Arredondamento de distâncias.
Os preços das passagens, a partir de 10 quilômetros serão calculados para cada quilômetro, isto é, de 1 cm em 1 até 100 km. De 101 km em diante serão calculados de 2 em 2 km. Observam-se o preço correspondente à distância cujo último algarismo termine em número par.
Para a formação das razões será aplicado o arredondamento seguinte:
a) A partir de 10 até 102 quilômetros, serão calculados as razões para cada quilômetro.
b) De 103 km em diante será aplicada grupo de 5 quilômetros a razão correspondente a distância cujo último algarismo seja 5 ou zero, dentro de cada grupo de acôrdo com o seguinte esquema:



2 - Arredondamento de preços de passagens.
No cálculo dos preços de passagem, serão arredondadas para Cr$ 1,00 tôdas a frações inferiores a essa importância.
3 - Preço do "Suplemento" de passagens - cálculo
O preço do "Suplemento" de passagens em trens de prefixo "R" e calculado até 10% sôbre os preços das tabelas A-1 e A-2, constantes das tarifas da C.P. e E.P.S.J., observando-se o máximo de Cr$ 31,00 e Cr$ 16,00 e o mínimo de Cr$ 11,00 e Cr$ 6,00 para a 1ª e 2ª classes, respectivamente.
Notas:
a) Os preços de cadernetas quilometricas carros dormitórios e carros de luxo, não sofreram quaisquer alterações.
b) O prazo de vigência das tabelas especiaes E-1 e E-2, nas linhas da C.p. terminará no dia 31-12-1961.
c) O preço atual do "Suplemento" de passagens, em trens de prefixo "R" também não sofrerá modificação.

DECRETO N. 37.648, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960

Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

Retificações
Nas folhas a que se refere o presente decreto, na Tabela A-4, onde se lê:
"(Tráfego próprio)"
Leia-se:
"(Tráfego próprio)"
Nas Tabelas B-1 e B-2 - Encomendas, onde se lê:
"Até     100 Km
De 101 a 200 Km
De 201 a 300 Km
De 401 a 400 Km
De 401 a 500 Km";
leia-se:      100 Km
De 101 a 200 Km
De 201 a 300 Km
De 301 a 500 Km"