DECRETO N. 37.686, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1960
Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas
linhas da Estrada de Ferro Campos de Jordão.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovadas nas fôlhas que com
êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, as
alterações das bases tarifárias que
vigorarão nas linhas da Estrada de Ferro Campos de
Jordão, em substituição às aprovadas pelo
Decreto n. 35.713, de 4 de novembro de 1959.
Parágrafo único -
Nas novas bases já se
acham incluidas a taxa de 8%, quota de previdência social para o
I.A.P.F.E.S.P.. de que trata a Lei Federal n. 3.593, de 27 de julho de
1959, e as duas taxas adicionais de 10% destinadas respectivamente, aos
Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial a que
se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945
até a definitiva regurisação da cobrança do
fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março
de 1927.
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1961,
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, em 15 de
dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Herminio Amorim Junior - respondendo pelo expediente da Secretaria da
Viação.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, em 15 de dezernbro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral Substituto.
Observações:
Adubo seco, sem exalação, areia comum e para
fundição, legumes frescos ou verdes, tijolos de barro
para construção e verduras, quando em vagão lotado
(10 toneladas) gozam de 20% de redução sôbre a
respectiva tabela.
Malas de amostras, quando despachadas com documentos
de viagem (bilhete ou caderneta quilométrica, cujo número
deve ser transcrito no despacho) - BA - 1 com 20% de
redução.
Passes para professores em geral e para alunos das Escolas Normais,
Ginásios, Colégios e demais escolas do Estado ou
particulares quando não houver estabelecimentos semelhantes na
própria localidade - Caderneta com 25 passes de ida e volta com
75% da redução ou 4 (quatro) passes por mês, de ida
e volta, de acôrdo com o artigo 1072 do decreto n. 17.698, de
26-11-1947.
Transporte de automóvel em gôndola especial, com, direito
a cinco
passagens gratúitas - entre Pindamonhangaba e Campos do
Jordão ou viceversa Cr$ 2.900,00.
Tarifa
de Subúrbio
Entre Parada São Cristovão e Emílio Ribas - nos
subúrbios - Cr$ 3.00
Entre Cacique e Emílio Ribas - nos trens de carreira - Cr$ 10.00
Entre Pindamonhangaba e Piracuama somente nos trens mistos e nos
carros-reboque -Tabela
EA-1.
Entrega
a domicílio
Em Pindamonhanga, Campos do Jordão e Emílio Ribas:
Volumes até 20 quilos
Cr$ 2.00 por quilo - mínimo de Cr$ 30.00 por volume.
Volumes de 21 a 200 quilos
Cr$ 2,00 por quilo - mínimo de Cr$ 150.00 por volume.
Instruções
Os trens especiais, entre 20 e 6 horas, para transporte de
automóveis, estão sujeitos ao pagamento das taxas de trem
especial previstas pelo quadro de taxas acessórias da CGT-4.
A distância mínima nos tráfegos próprio e
mútuo é de 5 quilômetros.
A taxa de expediente deverá ser incluida nas razões das
tabelas BA-1, BA-2. B-1, B-2, B-3, B-4, D-1, D-2, D-3, D-4, D-5. D-6 e
C-1 a C-15.
As taxas de ad-valorem, carga e descarga (quando a
operação fôr feita pela Estrada), embarque e
desembarque (quando a operação fôr feita pela
Estrada), e desinfecção, deverão ser cobradas no
despacho.
As demais taxas acessórias serão cobradas de acôrdo
com as instruções da CGT-4.
Para os fretes de veículos armados, menos automóveis e
caminhões deve-se multiplicar a respectiva razão por 100,
a fim de se obter a razão por veículo.
As passagens de excursão são emitidas aos sábados,
domingos, feriados e vésperas de feriados, valendo a volta ate
segunda-feira ou dia subseqüente ao feriado.
Será a concedido um desconto de 20%, quando a mesma gondola
especial transportar 2 automóveis.
As partes "volta" das passagens de ida e volta, tabela A-3, fim
validade por um mês.
As partes "volta" das passagens de ida e volta, calculadas pela tabela
EA-1, têm validade por oito dias.
Arredondamentos
Tabelas A-1, A-3, EA-1 e EA-3: - As frações até
Cr$ 0,49 serão desprezadas e arredondaaas para Cr$ 1,00 as de
valôr igual ou superior a Cr$ 0,50.
Tabelas BA-1, BA-2, B-1, B-2. B-3. B-4, D-1, D-2 e C-1 a C-15 O
arredondamento será feito na primeira decimal, depois do
centavo, até 4 para menos o de 5 em diante para mais.
Tabelas D-3, D-4, D-5 e D-6 - O arredondamento será feito no
centavo, isto é, em múltiplos de 10 centavos, até
4 para menos e de 5 em diante para mais.
Frete - As frações de 10 centavos serão
arredondadas para 10 quando iguais ou superiores a 5 e desprezadas
quando inferiores.