DECRETO N. 37.686, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1960

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Campos de Jordão.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, as alterações das bases tarifárias que vigorarão nas linhas da Estrada de Ferro Campos de Jordão, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 35.713, de 4 de novembro de 1959.

Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas a taxa de 8%, quota de previdência social para o I.A.P.F.E.S.P.. de que trata a Lei Federal n. 3.593, de 27 de julho de 1959, e as duas taxas adicionais de 10% destinadas respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945 até a definitiva regurisação da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1961,
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 15 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Herminio Amorim Junior - respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 15 de dezernbro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral Substituto.

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 37.686 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1960

Observações:
Adubo seco, sem exalação, areia comum e para fundição, legumes frescos ou verdes, tijolos de barro para construção e verduras, quando em vagão lotado (10 toneladas) gozam de 20% de redução sôbre a respectiva tabela.
Malas de amostras, quando despachadas com documentos de viagem (bilhete ou caderneta quilométrica, cujo número deve ser transcrito no despacho) - BA - 1 com 20% de redução.
Passes para professores em geral e para alunos das Escolas Normais, Ginásios, Colégios e demais escolas do Estado ou particulares quando não houver estabelecimentos semelhantes na própria localidade - Caderneta com 25 passes de ida e volta com 75% da redução ou 4 (quatro) passes por mês, de ida e volta, de acôrdo com o artigo 1072 do decreto n. 17.698, de 26-11-1947.
Transporte de automóvel em gôndola especial, com, direito a cinco passagens gratúitas - entre Pindamonhangaba e Campos do Jordão ou viceversa Cr$ 2.900,00.

Tarifa de Subúrbio
Entre Parada São Cristovão e Emílio Ribas - nos subúrbios - Cr$ 3.00
Entre Cacique e Emílio Ribas - nos trens de carreira - Cr$ 10.00
Entre Pindamonhangaba e Piracuama somente nos trens mistos e nos carros-reboque -Tabela EA-1. 

Entrega a domicílio
Em Pindamonhanga, Campos do Jordão e Emílio Ribas:
Volumes até 20 quilos
Cr$ 2.00 por quilo - mínimo de Cr$ 30.00 por volume.
Volumes de 21 a 200 quilos
Cr$ 2,00 por quilo - mínimo de Cr$ 150.00 por volume.

Instruções
Os trens especiais, entre 20 e 6 horas, para transporte de automóveis, estão sujeitos ao pagamento das taxas de trem especial previstas pelo quadro de taxas acessórias da CGT-4.
A distância mínima nos tráfegos próprio e mútuo é de 5 quilômetros.
A taxa de expediente deverá ser incluida nas razões das tabelas BA-1, BA-2. B-1, B-2, B-3, B-4, D-1, D-2, D-3, D-4, D-5. D-6 e C-1 a C-15.
As taxas de ad-valorem, carga e descarga (quando a operação fôr feita pela Estrada), embarque e desembarque (quando a operação fôr feita pela Estrada), e desinfecção, deverão ser cobradas no despacho.
As demais taxas acessórias serão cobradas de acôrdo com as instruções da CGT-4.
Para os fretes de veículos armados, menos automóveis e caminhões deve-se multiplicar a respectiva razão por 100, a fim de se obter a razão por veículo.
As passagens de excursão são emitidas aos sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados, valendo a volta ate segunda-feira ou dia subseqüente ao feriado.
Será a concedido um desconto de 20%, quando a mesma gondola especial transportar 2 automóveis.
As partes "volta" das passagens de ida e volta, tabela A-3, fim validade por um mês.
As partes "volta" das passagens de ida e volta, calculadas pela tabela EA-1, têm validade por oito dias.

Arredondamentos
Tabelas A-1, A-3, EA-1 e EA-3: - As frações até Cr$ 0,49 serão desprezadas e arredondaaas para Cr$ 1,00 as de valôr igual ou superior a Cr$ 0,50.
Tabelas BA-1, BA-2, B-1, B-2. B-3. B-4, D-1, D-2 e C-1 a C-15 O arredondamento será feito na primeira decimal, depois do centavo, até 4 para menos o de 5 em diante para mais.
Tabelas D-3, D-4, D-5 e D-6 - O arredondamento será feito no centavo, isto é, em múltiplos de 10 centavos, até 4 para menos e de 5 em diante para mais.
Frete - As frações de 10 centavos serão arredondadas para 10 quando iguais ou superiores a 5 e desprezadas quando inferiores.