DECRETO N. 37.732-A, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre concessão de abono aos servidores das Estradas de Ferro que especifica

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Aos servidores da Estrada de Ferro Araraquara, Estrada de Ferro Bragantina, Estrada de Ferro Campos do Jordão, Estrada de Ferro São Paulo-Minas e Estrada de Ferro Sorocabana, cujas referências de vencimento ou salário forem de valor inferior ao do salário mínimo vigente na licalidade-sede de cada Estrada, fica concedido, de 18 de outubro a 31 de dezernbro de 1960, um abono correspondente aquela diferença.
Artigo 2.º - A despesa decorrente do disposto no artigo anterior correrá por conta das verbas próprias do orçamento de cada Estrada.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos conforme disposto no artigo 1.º.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Herminio Amorim Junior
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 37.732-A, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre concessão de abôno aos servidores das Estradas de Ferro que especifica

Retificação
No artigo 1.º onde se lê:
" ... forem de valor inferior ao do salário mínimo vigente na localidade-sede de cada Estrada,";
leia-se:
" ... forem de valor inferior ao do salário mínimo vigente na localidade-sede de cada Estrada".