DECRETO N. 37.732-A, DE 20
DE DEZEMBRO DE 1960
Dispõe sôbre
concessão de abono aos servidores das Estradas de
Ferro que especifica
CARLOS
ALBERTO A. DE
CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo
1.º - Aos servidores da Estrada de Ferro Araraquara, Estrada
de
Ferro Bragantina, Estrada de Ferro Campos do Jordão, Estrada de
Ferro São
Paulo-Minas e Estrada de Ferro Sorocabana, cujas referências de
vencimento ou
salário forem de valor inferior ao do salário
mínimo vigente na licalidade-sede
de cada Estrada, fica concedido, de 18 de outubro a 31 de dezernbro de
1960, um
abono correspondente aquela diferença.
Artigo 2.º - A despesa decorrente do disposto no artigo
anterior correrá
por conta das verbas próprias do orçamento de cada
Estrada.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação
retroagindo seus efeitos conforme disposto no artigo 1.º.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Herminio Amorim Junior
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno,
aos 27 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 37.732-A, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1960
Dispõe sôbre concessão de abôno aos
servidores das Estradas de Ferro que especifica
Retificação
No artigo 1.º onde se lê:
" ... forem de valor inferior ao do salário mínimo
vigente na localidade-sede de cada Estrada,";
leia-se:
" ... forem de valor inferior ao do salário mínimo
vigente na localidade-sede de cada Estrada".