CARLOS ALBERTO A.DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício financeiro de 1961, respectivamente, as seguintes receitas e despesas do Instituto de Previdência do Estado São Paulo, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, Montepio dos Magistrados, Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça e Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos têrmos do parágrafo 4.º do artigo 1.º do Decreto n.8.499, de 20 de agôsto de 1937:
Artigo 2.º - As receitas e as despesas de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelos Diretores das respectivas Entidades.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 28 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paulo Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1960.
Diretor Gera, Substituto.
Nota - As Tabelas Explicativas serão publicadas depois.