
Parágrafo único
- As Delegacias de Ensino que tiverem sob sua
fiscalização 200 (duzentas) ou mais unidades de ensino
primário particular terão mais um auxiliar.
Artigo 2.º - A
Administração colocará à
disposição das Delegacias de Ensino servidores da
Secretaria da Educação para atender às suas
necessidades, enquanto não fôr modificado o artigo 261 do
Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947, não forem criados
cargos de secretário e escriturário em número
suficiente ou não possam ser admitidos extranumerários.
§ 1.º - O
número de professores afastados à
disposição das Delegacias de Ensino somados aos
funcionários efetivos ou extranumerarios e auxiliares previstos pelo
artigo 261 do citado Decreto 17.698-57 não poderá
ultrapassar os limites fixados no artigo 1.º, e seu
parágrafo dêste Decreto.
§ 2.º - Não se
compreendem nos limites referidos no parágrafo anterior, os
professores primários afastados por motivo de saúde
mediante laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado e à disposição das Delegacias de Ensino.
Artigo 3.º - Dentro de 60
(sessenta) dias as Delegacias de Ensino deverão encaminhar
proposta à Secretaria da Educação ajustando o
respectivo número de servidores às
disposições dêste Decreto.
§ 1.º - Da proposta
deverá constar a relação dos servidores
existentes, com a indicação daqueles que deverão
continuar prestando serviços na Delegacia de Ensino.
§ 2.º - Os excedentes serão relotados, redistribuidos ou será declarado findo o seu afastamento, conforme o caso.
§ 3.º - A Delegacia
de Ensino que contar com número de servidores inferior aos
limites fixados no artigo 1.º dêste Decreto, deverá
solicitar os servidores necessários, indicando os que devem ser
colocados à sua disposição a fim de completar o
seu Quadro.
Artigo 4.º - Além
dos revidores previstos no Artigo 1.º as Delegacias de Ensino com
menos de 900 (novecentas) unidades terão até 2 (dois)
serventes e as com mais de 900 (novecentas) unidades terão
até 2 (dois) serventes e as com mais de 900 (novecentas)
unidades terão até 3 (três) serventes.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de janeiro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1961
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.