DECRETO N. 37.920, DE 2 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sôbre o número de servidores nas Delegacias de Ensino e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais e,
considerando que as Delegacias de Ensino ainda não possuem organização administrativa própria, dependendo para o seu funcionamento de servideores colocados à sua disposição, especialmente professores primários:
considerando que a falta de um critério objetivo tem estabelecido desigualdade entre as Delegacias de Ensino, havendo excesso em umas e falta de servidores em outras;
considerando que o limite de auxiliares fixado pelo artigo 261 do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947 se encontra na maioria dos casos superado, obrigando os Delegados de Ensino a solicitar professores primários, afastados do cargo os Delegados de Ensino a solicitar professores primários, afastados do cargo e colocados à sua disposição;
considerando, finalmente que a fixação de um critério, em caráter experimental, serviria de base para uma estruturação das Delegacias de Ensino;
Decreta:
Artigo 1.º - As Delegacias de Ensino deverão ter servidores para os serviços da sede na proporção do número de unica es de ensino primário da respectiva área de jurisdição, de acôrdo com a seguinte classificação:



Parágrafo único - As Delegacias de Ensino que tiverem sob sua fiscalização 200 (duzentas) ou mais unidades de ensino primário particular terão mais um auxiliar.
Artigo 2.º - A Administração colocará à disposição das Delegacias de Ensino servidores da Secretaria da Educação para atender às suas necessidades, enquanto não fôr modificado o artigo 261 do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947, não forem criados cargos de secretário e escriturário em número suficiente ou não possam ser admitidos extranumerários.
§ 1.º - O número de professores afastados à disposição das Delegacias de Ensino somados aos funcionários efetivos ou extranumerarios e auxiliares previstos pelo artigo 261 do citado Decreto 17.698-57 não poderá ultrapassar os limites fixados no artigo 1.º, e seu parágrafo dêste Decreto.
§ 2.º - Não se compreendem nos limites referidos no parágrafo anterior, os professores primários afastados por motivo de saúde mediante laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado e à disposição das Delegacias de Ensino.
Artigo 3.º - Dentro de 60 (sessenta) dias as Delegacias de Ensino deverão encaminhar proposta à Secretaria da Educação ajustando o respectivo número de servidores às disposições dêste Decreto.
§ 1.º - Da proposta deverá constar a relação dos servidores existentes, com a indicação daqueles que deverão continuar prestando serviços na Delegacia de Ensino.
§ 2.º - Os excedentes serão relotados, redistribuidos ou será declarado findo o seu afastamento, conforme o caso.
§ 3.º - A Delegacia de Ensino que contar com número  de servidores inferior aos limites fixados no artigo 1.º dêste Decreto, deverá solicitar os servidores necessários, indicando os que devem ser colocados à sua disposição a fim de completar o seu Quadro.
Artigo 4.º - Além dos revidores previstos no Artigo 1.º as Delegacias de Ensino com menos de 900 (novecentas) unidades terão até 2 (dois) serventes e as com mais de 900 (novecentas) unidades terão até 2 (dois) serventes e as com mais de 900 (novecentas) unidades terão até 3 (três) serventes.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de janeiro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1961
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.