DECRETO N. 37.921, DE 3 DE JANEIRO DE 1961
Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Trabalho Penitenciário" e da outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado no
Departamento dos Institutos Penais do Estado, da Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior, o "Fundo de Trabalho
Penitenciário".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Trabalho Penitenciário";
a) intensificar ou ampliar a laborterapia nos Institutos Penais do
Estado bem como a seleção vocacional e o
aperfeiçoamento profissional do sentenciado;
b) promover ou ampliar, mediante prévia aprovação
da Diretoria Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado,
planos especiais de trabalho agrícola industrial ou de artesanato, nos
Institutos penais;
c) promover o aperfeiçoamento das técnicas de
produção, nos institutos agrícolas e industriais;
d) contribuir para a manutenção e ampliação
da produção dos institutos agrícolas;
e) facilitar os meios necessários aos funcionários do
D.I.P.E., na execução de seus programas de trabalho;
f) realizar quaisquer despesas que visem facilitar os trabalhos de ressocialização dos sentenciados;
g) fornecer recursos, sempre que necessários, para a manutenção dos sentenciados em regime de trabalho;
h) colaborar com o Serviço de Assistência Social do D.I.P.E. .
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Trabalho Penitenciário":
a) as contribuições espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) as contribuições e doações dos Governos Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias;
c) juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
d) quaisquer outras receitas, que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo";
e) o produto das operações realizadas pelos Institutos
Penais, com a alienação dos excedentes de sua
produção agrícola ou manufaturada.
Parágrafo único - O material permanente, adquirido com os
recursos de que trata o presente artigo, será incorporado ao
patrimônio do "Departamento dos Institutos Penais do Estado".
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Trabalho Penitenciário" serão aplicados:
a) na aquisição de material permanente e de consumo,
destinados à realização dos diversos trabalhos
mencionados no artigo 2º;
b) no pagamento de despesas urgentes e eventuais, necessárias
á manutenção do trabalho agrícola e de
oficinas;
c) na concessão de auxílio financeiro ao Serviço
de Assistência do D.I.P.E., no tocante a sentenciados, suas
famílias e egressos;
d) na melhoria das condições de manutenção dos sentenciados;
e) na realização de quaisquer despesas que visem facilitar os trabalhos do D.I.P.E.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo não
poderão, porém ser aplicados no pagamento de vencimentos
ou salários de pessoal de qualquer natureza.
Artigo 5.º - O "Fundo de
Trabalho Penitenciário" será administrado por um
Conselho, presidido pelo Diretor Geral do D.I.P.E. e constituído
de mais os seguintes membros:
a) Diretor da Divisão Judiciária do D.I.P.E.;
b) Diretor da Divisão Administrativa do D.I.P.E.;
c) Um representante da Secretaria da Justiça;
d) Um representante da Secretaria da Fazenda;
e) Dois funcionários técnicos do D.I.P.E.
§ 1.º - Os conselheiros referidos na alínea "c" e "d",
serão designados, respectivamente, pelos Secretários da
Justiça e da Fazenda, dentre servidores de suas Pastas".
§ 2.º - Os conselheiros referidos na alínea "e"
serão designados pelo Secretário da Justiça,
mediante proposta do Diretor Geral do D.I.P.E., em lista contendo cinco
nomes.
§ 3.º - Os conselheiros referidos nas alíneas "c", "d" e
"e" exercerão suas funções pelo período de
dois anos, podendo, entretanto, ser reconduzidos.
§ 4.º - Não serão remuneradas essas
atribuições, sendo consideradas, porém, como
serviço público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Trabalho Penitenciário":
a) administrar permanentemente o "Fundo";
b) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita,
promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo
S/A.;
c) decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
d) deliberar a respeito da conveniência do recebimento de
contribuições particulares, visando a
aplicação especial ou condicional;
e) examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
f) elaborar seu regimento interno;
g) promover, por todos os meios legais o desenvolvimento do " Fundo de
Trabalho Penitenciário" e propugnar para que sejam atingidas as
suas finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos
custeados pelo "Fundo de Trabalho Penitenciário" deverão
ser executados nos institutos penais do Estado, vedada sua
realização em quaisquer outros locais ou
instalações, ainda que oficiais.
Artigo 8.º - O
Serviço encarregado da movimentação e
contrôle dos recursos a que se referem o artigo 3º,
encaminhará, mensalmente, até o dia 10 do mês
seguinte, o balancete de receita e despesa, acompanhado da respectiva
documentação, por intermédio da Subcontadoria
Seccional, à Contadoria Geral do Estado, que por sua vez,
encaminhará até o dia 31 de março do ano seguinte,
ao Tribunal de Contas, a demonstração de receita e
despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 9.º - Tôdas as despesas do "Fundo de Trabalho Penitenciário" deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho.
Parágrafo único - O presidente do Conselho fica autorizado
a dispender, mensalmente, até Cr$ 50.000,00 em despesas gerais
efetuando a respectiva prestação de contas no prazo legal.
Artigo 10.º - O Diretor
Geral do D.I.P.E. fica autorizado a designar funcionários do
mesmo Departamento, sem qualquer remuneração especial,
para os serviços do "Fundo".
Artigo 11.º - O
Secretário da Justiça e Negócios do Interior
baixará as instruções acaso necessárias
á execução dêste decreto.
Artigo 12.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 dias do mês de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de janeiro 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto