Artigo 2.º
- A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior
obedecerão à discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexos a êste Decreto, as quais são
subscritas pelo Diretor da referida Faculdade.
Artigo 3.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º
de janeiro de 1961.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CERVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto