DECRETO N. 37.952, DE 9 DE JANEIRO DE 1961

Estabelece plano para execução do Orçamento de 1961, regulamentando o artigo 4.º, da Lei n. 5.938, de 14-11-60, e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 4.º, da Lei n. 5.938, de novembro de 1960.
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado durante o exercício de 1961, observar-se-ão as seguintes normas:
a) Poderá processar-se sem restrições salvo as determinações por lei, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, a aplicação das autorizações contidas únicamente nos itens:
Pessoal Fixo
000 - 010 - 011 - 012 - 013 - 014 - 015 - 016 - 017 - 018 - 019 - 020 - 021 - 030 - 031 - 041 - 050 - 051 - 054 - 055 - 056 - 058 - 060 - 070 - 071 - 073 - 080 - 081 - 090.
Pessoal Variável
100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 115 - 120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 154 - 155 - 156 - 158 - 160 - 170 - 174 - 175.
Material de Consumo
342.
Despesas Diversas
405 - 406 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 430 - 431 - 432 - 433 - 446 - 454 - 455 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 470 - 471 - 472 - 473 - 475 - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 486 - 487 - 490 - 492 - 495 - 496 - 497.
b) Ficam congeladas em sua totalidade as dotações consignadas sôbre os itens 057 e 157 - salvo se o pagamento decorrer de imposição legal; não havendo essa imposição, observar-se-á no que couber o disposto no artigo 8.º;
c) as despesas correspondentes aos itens abaixo só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo;
Despesas Diversa
400 - 401 - 402 - 403.
d) das dotações previstas nos itens 040, 140 e 499, poderão ser despendidos até 80% (oitenta por cento);
e) das dotações previstas nos itens 052 e 152, poderão ser despendidos até 60% (sessenta por cento);
f) as dotações consignadas para Material de Consumo abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até 50% do consignado nos itens:
300 - 301 - 302 - 303 - 310 - 311 - 312 - 313 -320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 330 - 331 - 340 - 341 - 342 - 343 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 - 393 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399;
g) as dotações previstas para despesas diversas, nos itens abaixp relacionados, poderão ser utilizadas até o limite de 50% (cincoenta por cento);
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 447 - 450 - 451 - 452 - 453 - 456 - 457 - 474 - 476 - 477 - 494;
h) as datações consignadas nos itens 053 e 153, sómente serão liberadas após arbitramento do quantum pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidas, preiviamente, as Comissões de Orçamento;
i) às despesas que correrem à conta do item 491 - Encargos Transitórios - aplica-se no que couber o disposto artigo 5.º e seus parágrafos;
j) as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totaliade.
Artigo 2.º - De acôrdo com os interesses do serviço público e a critério da C. C. O., poderão ser liberados recursos para todo o exercício, das dotações consignadas sob os itens 310 - 340 e 341 - dêste que as repartições interessadas demonstrem as suas necessidades.
Parágrafo único - As repartições que obtiverem liberações nos têrmos dêste artigo, ficam obrigadas a comunicar à C. C. O., mensalmente, no que se refere aos itens referidos, o estoque das mercadorias adquiridas, o consumo do mês anterior, eo saldo existente, bem como o número de assistidos.
Artigo 3.º - As dotações consignadas para "Investimentos nos Serviços Públicos" do "Plano de Ação" aprovado pela Lei n.º 5.444, de 17 de novembro de 1959, inclusive dos orçamentos próprios das Autonomias Administrativas, sómente porderão ser utilizadas após a aprovação do respectivo "plano de aplicação" pelo Chefe do Poder Executivo, de cuja decisão a C. C. O. tera conhecimento para as providências cabiveis.
Parágrafo único - Ficam, também, sujeitas ao disposto nêste artigo, as dotações destinadas a "Ampliações dos Serviços Púplicos".
Artigo 4.º - A aplicação da parte livre das dotações indicadas nas letras "b" a "h", do artigo 1.º, processar-se-á, sempre, mediante prévia manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP.OO).
Parágrafo único - As normas para aplicação do disposto nêste artigo serão baixadas pela CC. PP. OO., observadas as peculiaridades de cara repartição ou serviço.
Artigo 5.º - As despesas à conta de Créditos Especiais só serão realizadas depois de aprovado, pelo Chefe do Govêrno, p plano de sua aplicação.
§ 1.º - O plano de aplicação referente a cada crédito será inserido com o parecer das Comissões Permanentes de Orçamento (CC. PP. OO.) e pela Comissão Central de Orçamento (C. C. O).
§ 2.º - Além das justificativas, que evidenciarão a necessiadade de aplicação, a parte do crédito a ser utilizado será na medida do possivel, distribuida pelos itens do Quadro de Classificalção da Despesa do Estado, ao ser o plano encaminhado à C. P. O.
Artigo 6.º - É vedada a concessão de passes de favor de hospedagem e de transporte a caravanas de estudantes, esportistas e agremações diversas, bem como não se autorizarão viagens para o estrangeiro, desde que a autorização acariste ônus para o Estado.
Artigo 7.º - Os Chefes ou Encarregados das dependências a que competir a expedição de Notas Orçamentárias e de empenhos serão responsáveis disciplinarmente pela emissão de empenhos serão responsáveis disciplinarmente pela emissão de empenhos ou Notas Orçametárias com inobservância do disposto nos artigos anteriores ressalvadas as exceções adiante consignadas.
Parágrafo único - Serão igualmente responsabilizados os servidores que assumirem encargos para o Estado sem prévia manifestação das Comissões de Orçamento na forma prevista nêste Decreto.
Artigo 8.º - A realização de qualquer despesa que contrarie as proibições ou ultrapassem os limites estabelecidos nos artigos anteriores, dependerá de prévia e cabal demonstração de sua obrigatoriedade urgência e interesse para o serviço público.
§ 1.º - Esta demonstração será feita perante as CC. PP. OO. que, dentro de 8 (oito) dias considerando-a procedente, encaminharão o respectivo expediente, com parecer fundamentado à C. C. O.
§ 2.º - Nas dependências onde funcionem - "Fundos" quando à despesa possa ser classificada a conta dos mesmos, os pedidos de liberação sómente serão encaminhados com pronunciamento do respectivo Auditor da Fazenda, que dirá a razão pela qual a despesa deva ser atendida por dotaççoes orçamentárias.
§ 3.º - Quando se tratar de despesas referentes às estradas de ferro do Estado, os processos deverão ser instruidos, também, com parecer prévio do Auditor da Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, ser esclarecida a posição dos "Fundos Especiais", caso se trate de gastos específicos dessa espécie e seja solicitada liberação à conta de dotações diversa.
§ 4.º - A C. C. O., dentro do prazo de 8 (oito) dias, promoverá as diligências necessárias ao completo esclarecimento do pedido, realizando, se preciso, verificações "in loco", e opinará, afinal.
§ 5.º - Em casos excepcionais, plenamente justificados, poderão ser prorrogados pelos presidentes da C. P. O. e C. C. O., respectivamente, os prazos previstos nos §§ 1.º e 4.º.
§ 6.º - Sendo a C. C. O. favorávelmente à realização da despesa o expediente subirá ao Secretário da Fazenda, para o fim previsto no artigo 15 do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.
§ 7.º - Opinadndo a C. C. O. favoràvelmente à realização da despesa o expediente subirá ao Secretário da Fazenda, para o fim previsto no artigo 15 do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.
§ 8.º - Decidindo o Secretário da Fazenda contrariamente à realização da despesa, recorrerá "ex officio" de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 9.º - A liberação não poderá ser aplicada com o fim diverso daquêle para o qual foi concedida.
Artigo 9.º - As alterações das Tabelas Explicativas do Orçamento dependem de prévia audiência das CC. PP. OO. e C. C. O., nos têrmos do disposto na letra "d", inciso II artigo 2.º, do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957. A mesma audiência se sujeita, também, o enaminhamento ao Chefe do Govêrno, da proposta de abertura de créditos adicionais.
§ 1.º - As alterações da Tabelas Explicativas só serão propostas ao Chefe do Poder Executivo de dois em dois meses, ressalvados os casas de urgências cumpridamente justificada.
§ 2.º - Os processos que tratarem de alterações das Tabelas Explicativas serão acompanhados dos respectivos projetos de decretos, os quais serão refeiencia dos pelo Secretario da Fazenda, no caso de aprovação.
Artigo 10 - A C. C. O. podera além das normas aqui fixadas, estabelecer outras complementares para a perfeita execução dêste decreto.
Artigo 11
- Das notas orçamentárias e de empenho emitidas a conta do orçamento de 1960. constara a declaração de que foram observadas as disposições dêste decreto, indicando no verso, quando cabivel a demonstração da respectiva dotação apontando o total consignado a parte sujeita à restrição, nos têrmos dêste decreto, a despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as liberações porventura autorizadas.
Artigo 12 - O processamento da despesa relativa a subvenções, contribuições e auxílios, a correr à conta das dotações consignadas sob o item 489, fica subordinado a requerimento em que a entidade beneficiária em face de sua situação financeira, demonstre a necessidade e urgencia do pagamento.
§ 1.º - O requerunento será dirigido a repartição pela qual deverá correr a despesa, cumprindo-lhe manifestar-se sôbre as razões alegadas pelas beneficiarias, podendo. para êsse fim, promover diligencias que se fizerem necessárias.
§ 2.º - Assim instruido, o processo será encaminhado a Secretária da Fazenda, a qual se manifestará sôbre o aspecto financeiro, propondo ao Chefe do Poder Executivo o pagamento parcial ou total ou, se fôr o caso o arquivamento do processo.
§ 3.º - Se a concessão do beneficio decorrer de imposição legal ou contratual, caso em que o processo se imciará "ex-officio" se assim o determinar a lei ou contrato a repartição a que se refere o parapiato 1.° dêste artigo informara sôbre o fundamento e c "quantum" da subvenção, contribuições ou auxílio, prestados os esclarecimentos que couberem.
Artigo 13 - As disposições dêste. decreto se aplicam. no que couber, as entidades autarquicas. competindo a fiscalização de sua observancia à Auditoria da Secretaria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 21.371 de 7 de maio de 1952, ou quando fôr o caso, pelas Comissões de Contas ou Delegações de Controle.
§ 1.º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado. sob o item 493. sômente serão empenhados após o cumprimento de disposto no § 7.° dêste artigo.
§ 2.º - Incumbe ao Auditor da Fazenda, a Comissão de Contas ou Delegações de Controle, sob pena de responsabilidade representar ao
Secretário da Fazenda sôbre a inobservância de quaisquer disposições dêste decreto, aplicaveis as autarquias. 
§ 3.º - A demonstração de que trata o artigo 8.° dêste decreto, será acompanhada de parecer do Auditor, da Comissão de Contas ou Delegação de Contrôle, ao Secretário da Fazenda.
§ 4.º - Se aprovada a realização da despesa, pelo Secretario da Fazenda, será o expediente restituido a autarquia por intermédio do 
Auditor, da Comissão de Contas ou da Delegação de Contrôle, para conhecimento.
§ 5.º - Decidindo, o Z:\Entrega_Alesp\Década 1960\HTML's\Decreto\1961\decreto n.37.952, de 09.01.1961.htmlSecretário da Fazenda. contràriamente a realização da despesa, recorrerá "ex-officio" de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 6.º - Não havendo identidade entre o Quadro de Classificação da Despesa das Autarquias e do oiçamento do Estado, guardar-se-a a devida correspondencia entre os itens pela natureza da despesa.
§ 7.º - Dentro de 15 dias apos a publicação dos respectivos orçamentos. as autarquias apresentarão a Secretara da Fazenda a demonstração das dotações sujeitas as restrições dêste decreto, indicando as importâncias congeladas.
Artigo 14 - As limitações constantes dêste decreto serão aplicadas as requisições emitidas a conta das notas de empenho a que se refere o artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 2.958, de 21 de Janeiro de 1955. com redação alterada pelo artigo 39 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e pelo artigo 15 da Lei n. 3.688. de 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo único - Das requisições deverá constar obrigatóriamente, a menção de que foram observadas as normas dêste decreto.
Artigo 15 - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, além de providenciarem para que as restrições estabelecidas nêste decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas dependencias, tomarão outras medidas que, a seu critério, possam contribuir ainda mais para redução das despesas publicas.
Parágrafo único - De todas as providencias que forem tomadas, será dado conhecimento ao Chele do Govêrno, para que possa aquilatar da conveniencia de sua aplicação a outros órgãos da Administração.
Artigo 16 - Aos membros das CC.PP.OO. e C.C.O. será facultado o acesso as varias dependencias da Administração, devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações e esclarecimentos.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda continuará adotando severas medidas tendentes a elevar ao máximo a realização das receitas públicas.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.° de Janeiro do 1961.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de Janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Francisco José da Nova
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de Janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 37.952 DE 9 DE JANEIRO DE 1961

Estabelece plano para execução do Orçamento de 1961, regulumentando o artigo 4.º, da Lei n. 5.938, de 14-11-60, e da outras providencias.

Retificação

No parágrafo 3.º do artigo 8.º onde se lê:
... Quando se tratar de despesas referentes às estradas...
Leia-se:
... Quando se tratar de despesa referente as estradas...
No parágrafo 1.º do artigo 9.º onde se lê:
.. ressalvados os casos de urgências cumpridamente...
Leia-se:
... ressalvados os casos de urgência cumpridamente...