DECRETO N. 37.952, DE 9 DE JANEIRO DE 1961
Estabelece plano para execução do Orçamento de 1961, regulamentando o artigo 4.º, da Lei n. 5.938, de 14-11-60, e dá outras providências
CARLOS
ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do
artigo 4.º, da Lei n. 5.938, de novembro de 1960.
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado durante o exercício de 1961, observar-se-ão as seguintes normas:
a) Poderá processar-se
sem restrições salvo as determinações por
lei, regulamentos, resoluções ou instruções
atinentes à espécie, a aplicação das
autorizações contidas únicamente nos itens:
Pessoal Fixo
000 - 010 - 011 - 012 - 013 - 014 - 015 - 016 - 017 - 018 - 019 - 020 -
021 - 030 - 031 - 041 - 050 - 051 - 054 - 055 - 056 - 058 - 060 - 070 -
071 - 073 - 080 - 081 - 090.
Pessoal Variável
100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 115 -
120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 154 - 155 - 156 - 158 - 160 - 170 - 174 -
175.
Material de Consumo
342.
Despesas Diversas
405 - 406 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 430 - 431 - 432 -
433 - 446 - 454 - 455 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465 -
466 - 467 - 468 - 470 - 471 - 472 - 473 - 475 - 478 - 479 - 480 - 481 -
482 - 483 - 484 - 485 - 486 - 487 - 490 - 492 - 495 - 496 - 497.
b) Ficam congeladas em sua
totalidade as dotações consignadas sôbre os itens
057 e 157 - salvo se o pagamento decorrer de imposição
legal; não havendo essa imposição,
observar-se-á no que couber o disposto no artigo 8.º;
c) as despesas correspondentes
aos itens abaixo só poderão ser realizadas, mensalmente,
até o respectivo duodécimo;
Despesas Diversa
400 - 401 - 402 - 403.
d) das dotações
previstas nos itens 040, 140 e 499, poderão ser despendidos
até 80% (oitenta por cento);
e) das dotações previstas nos itens 052 e 152, poderão ser despendidos até 60% (sessenta por cento);
f) as dotações
consignadas para Material de Consumo abaixo mencionadas, poderão
ser utilizadas até 50% do consignado nos itens:
300 - 301 - 302 - 303 - 310 - 311 - 312 - 313 -320 - 321 - 322 - 323 -
324 - 330 - 331 - 340 - 341 - 342 - 343 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 -
355 - 356 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 -
370 - 371 - 372 - 393 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 390 - 391 -
392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399;
g) as dotações
previstas para despesas diversas, nos itens abaixp relacionados,
poderão ser utilizadas até o limite de 50% (cincoenta por
cento);
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 -
428 - 429 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 447 - 450 - 451 - 452 -
453 - 456 - 457 - 474 - 476 - 477 - 494;
h) as datações
consignadas nos itens 053 e 153, sómente serão liberadas
após arbitramento do quantum pelo Chefe do Poder Executivo,
ouvidas, preiviamente, as Comissões de Orçamento;
i) às despesas que
correrem à conta do item 491 - Encargos Transitórios -
aplica-se no que couber o disposto artigo 5.º e seus
parágrafos;
j) as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totaliade.
Artigo 2.º - De acôrdo com os interesses do
serviço público e a critério da C. C. O.,
poderão ser liberados recursos para todo o exercício, das
dotações consignadas sob os itens 310 - 340 e 341 - dêste
que as repartições interessadas demonstrem as suas
necessidades.
Parágrafo único -
As repartições que obtiverem liberações nos
têrmos dêste artigo, ficam obrigadas a comunicar à
C. C. O., mensalmente, no que se refere aos itens referidos, o estoque
das mercadorias adquiridas, o consumo do mês anterior, eo saldo
existente, bem como o número de assistidos.
Artigo 3.º -
As dotações consignadas para "Investimentos nos
Serviços Públicos" do "Plano de Ação"
aprovado pela Lei n.º 5.444, de 17 de novembro de 1959, inclusive
dos orçamentos próprios das Autonomias Administrativas,
sómente porderão ser utilizadas após a
aprovação do respectivo "plano de
aplicação" pelo Chefe do Poder Executivo, de cuja
decisão a C. C. O. tera conhecimento para as providências
cabiveis.
Parágrafo único -
Ficam, também, sujeitas ao disposto nêste artigo, as
dotações destinadas a "Ampliações dos
Serviços Púplicos".
Artigo 4.º -
A aplicação da parte livre das dotações
indicadas nas letras "b" a "h", do artigo 1.º,
processar-se-á, sempre, mediante prévia
manifestação das Comissões Permanentes de
Orçamento (CC.PP.OO).
Parágrafo único -
As normas para aplicação do disposto nêste artigo
serão baixadas pela CC. PP. OO., observadas as peculiaridades de
cara repartição ou serviço.
Artigo 5.º -
As despesas à conta de Créditos Especiais só
serão realizadas depois de aprovado, pelo Chefe do
Govêrno, p plano de sua aplicação.
§ 1.º -
O plano de aplicação referente a cada crédito
será inserido com o parecer das Comissões Permanentes de
Orçamento (CC. PP. OO.) e pela Comissão Central de
Orçamento (C. C. O).
§ 2.º - Além das justificativas, que
evidenciarão a necessiadade de aplicação, a parte
do crédito a ser utilizado será na medida do possivel,
distribuida pelos itens do Quadro de Classificalção da
Despesa do Estado, ao ser o plano encaminhado à C. P. O.
Artigo 6.º -
É vedada a concessão de passes de favor de hospedagem e de
transporte a caravanas de estudantes, esportistas e
agremações diversas, bem como não se
autorizarão viagens para o estrangeiro, desde que a
autorização acariste ônus para o Estado.
Artigo 7.º - Os Chefes ou Encarregados das
dependências a que competir a expedição de Notas
Orçamentárias e de empenhos serão
responsáveis disciplinarmente pela emissão de empenhos
serão responsáveis disciplinarmente pela emissão
de empenhos ou Notas Orçametárias com inobservância
do disposto nos artigos anteriores ressalvadas as
exceções adiante consignadas.
Parágrafo único -
Serão igualmente responsabilizados os servidores que assumirem
encargos para o Estado sem prévia manifestação das
Comissões de Orçamento na forma prevista nêste Decreto.
Artigo 8.º -
A realização de qualquer despesa que contrarie as
proibições ou ultrapassem os limites estabelecidos nos
artigos anteriores, dependerá de prévia e cabal
demonstração de sua obrigatoriedade urgência e
interesse para o serviço público.
§ 1.º -
Esta demonstração será feita perante as CC. PP.
OO. que, dentro de 8 (oito) dias considerando-a procedente,
encaminharão o respectivo expediente, com parecer fundamentado
à C. C. O.
§ 2.º - Nas dependências onde funcionem -
"Fundos" quando à despesa possa ser classificada a conta dos
mesmos, os pedidos de liberação sómente
serão encaminhados com pronunciamento do respectivo Auditor da
Fazenda, que dirá a razão pela qual a despesa deva ser
atendida por dotaççoes orçamentárias.
§ 3.º - Quando se tratar de despesas referentes
às estradas de ferro do Estado, os processos deverão ser
instruidos, também, com parecer prévio do Auditor da
Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, ser esclarecida a
posição dos "Fundos Especiais", caso se trate de gastos
específicos dessa espécie e seja solicitada
liberação à conta de dotações
diversa.
§ 4.º - A C. C. O., dentro do prazo de 8 (oito) dias,
promoverá as diligências necessárias ao completo
esclarecimento do pedido, realizando, se preciso,
verificações "in loco", e opinará, afinal.
§ 5.º - Em casos excepcionais, plenamente
justificados, poderão ser prorrogados pelos presidentes da C. P.
O. e C. C. O., respectivamente, os prazos previstos nos §§
1.º e 4.º.
§ 6.º - Sendo a C. C. O. favorávelmente
à realização da despesa o expediente subirá
ao Secretário da Fazenda, para o fim previsto no artigo 15 do
Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.
§ 7.º - Opinadndo a C. C. O. favoràvelmente
à realização da despesa o expediente subirá
ao Secretário da Fazenda, para o fim previsto no artigo 15 do
Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.
§ 8.º - Decidindo o Secretário da Fazenda
contrariamente à realização da despesa,
recorrerá "ex officio" de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 9.º - A liberação não poderá ser aplicada com o fim diverso daquêle para o qual foi concedida.
Artigo 9.º -
As alterações das Tabelas Explicativas do
Orçamento dependem de prévia audiência das CC. PP.
OO. e C. C. O., nos têrmos do disposto na letra "d", inciso II
artigo 2.º, do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957. A
mesma audiência se sujeita, também, o enaminhamento ao
Chefe do Govêrno, da proposta de abertura de créditos
adicionais.
§ 1.º -
As alterações da Tabelas Explicativas só
serão propostas ao Chefe do Poder Executivo de dois em dois
meses, ressalvados os casas de urgências cumpridamente
justificada.
§ 2.º - Os processos que tratarem de
alterações das Tabelas Explicativas serão
acompanhados dos respectivos projetos de decretos, os quais
serão refeiencia dos pelo Secretario da Fazenda, no caso de
aprovação.
Artigo 10 -
A C. C. O. podera além das normas aqui fixadas, estabelecer
outras complementares para a perfeita execução dêste
decreto.
Artigo 11 - Das notas orçamentárias e de empenho
emitidas a conta do orçamento de 1960. constara a
declaração de que foram observadas as
disposições dêste decreto, indicando no verso, quando
cabivel a demonstração da respectiva
dotação apontando o total consignado a parte sujeita
à restrição, nos têrmos dêste decreto, a
despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as
liberações porventura autorizadas.
Artigo 12 - O processamento da despesa relativa a
subvenções, contribuições e auxílios, a
correr à conta das dotações consignadas sob o item
489, fica subordinado a requerimento em que a entidade
beneficiária em face de sua situação financeira,
demonstre a necessidade e urgencia do pagamento.
§ 1.º -
O requerunento será dirigido a repartição pela qual
deverá correr a despesa, cumprindo-lhe manifestar-se sôbre as
razões alegadas pelas beneficiarias, podendo. para êsse
fim, promover diligencias que se fizerem necessárias.
§ 2.º - Assim instruido, o processo será
encaminhado a Secretária da Fazenda, a qual se
manifestará sôbre o aspecto financeiro, propondo ao Chefe
do Poder Executivo o pagamento parcial ou total ou, se fôr o caso
o arquivamento do processo.
§ 3.º - Se a concessão do beneficio decorrer de
imposição legal ou contratual, caso em que o processo se
imciará "ex-officio" se assim o determinar a lei ou contrato a
repartição a que se refere o parapiato 1.°
dêste artigo informara sôbre o fundamento e c "quantum" da
subvenção, contribuições ou auxílio,
prestados os esclarecimentos que couberem.
Artigo 13 -
As disposições dêste. decreto se aplicam. no que couber,
as entidades autarquicas. competindo a fiscalização de
sua observancia à Auditoria da Secretaria da Fazenda, criada
pelo Decreto n. 21.371 de 7 de maio de 1952, ou quando fôr o
caso, pelas Comissões de Contas ou Delegações de
Controle.
§ 1.º -
Os recursos consignados no Orçamento do Estado. sob o item 493.
sômente serão empenhados após o cumprimento de
disposto no § 7.° dêste artigo.
§ 2.º - Incumbe ao Auditor da Fazenda, a
Comissão de Contas ou Delegações de Controle, sob
pena de responsabilidade representar ao
Secretário da Fazenda
sôbre a inobservância de quaisquer
disposições dêste decreto, aplicaveis as autarquias.
§ 3.º - A demonstração de que trata o
artigo 8.° dêste decreto, será acompanhada de parecer
do Auditor, da Comissão de Contas ou Delegação de
Contrôle, ao Secretário da Fazenda.
§ 4.º - Se aprovada a realização da
despesa, pelo Secretario da Fazenda, será o expediente restituido a
autarquia por intermédio do
Auditor, da Comissão de
Contas ou da Delegação de Contrôle, para
conhecimento.
§ 5.º -
Decidindo, o Z:\Entrega_Alesp\Década
1960\HTML's\Decreto\1961\decreto n.37.952, de
09.01.1961.htmlSecretário da Fazenda.
contràriamente a realização da despesa,
recorrerá "ex-officio" de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 6.º - Não havendo identidade entre o Quadro
de Classificação da Despesa das Autarquias e do
oiçamento do Estado, guardar-se-a a devida correspondencia entre
os itens pela natureza da despesa.
§ 7.º - Dentro de 15 dias apos a
publicação dos respectivos orçamentos. as
autarquias apresentarão a Secretara da Fazenda a
demonstração das dotações sujeitas as
restrições dêste decreto, indicando as importâncias
congeladas.
Artigo 14 -
As limitações constantes dêste decreto serão
aplicadas as requisições emitidas a conta das notas de
empenho a que se refere o artigo 17, parágrafo único, da Lei n.
2.958, de 21 de Janeiro de 1955. com redação alterada
pelo artigo 39 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e pelo
artigo 15 da Lei n. 3.688. de 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo único - Das requisições deverá
constar obrigatóriamente, a menção de que foram
observadas as normas dêste decreto.
Artigo 15 - Os Secretários de Estado e dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Chefe do
Govêrno, além de providenciarem para que as
restrições estabelecidas nêste decreto tenham o mais
rigoroso cumprimento nas respectivas dependencias, tomarão
outras medidas que, a seu critério, possam contribuir ainda mais
para redução das despesas publicas.
Parágrafo único -
De todas as providencias que forem tomadas, será dado
conhecimento ao Chele do Govêrno, para que possa aquilatar da
conveniencia de sua aplicação a outros
órgãos da Administração.
Artigo 16 -
Aos membros das CC.PP.OO. e C.C.O. será facultado o acesso as
varias dependencias da Administração, devendo ser
atendidos com a necessária presteza seus pedidos de
informações e esclarecimentos.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda continuará adotando
severas medidas tendentes a elevar ao máximo a
realização das receitas públicas.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.° de
Janeiro do 1961.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de Janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Francisco José da Nova
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de Janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 37.952 DE 9 DE JANEIRO DE 1961
Estabelece plano para
execução do Orçamento de 1961, regulumentando o
artigo 4.º, da Lei n. 5.938, de 14-11-60, e da outras
providencias.
No parágrafo 3.º do artigo 8.º onde se lê:
... Quando se tratar de despesas referentes às estradas...
Leia-se:
... Quando se tratar de despesa referente as estradas...
No parágrafo 1.º do artigo 9.º onde se lê:
.. ressalvados os casos de urgências cumpridamente...
Leia-se:
... ressalvados os casos de urgência cumpridamente...