CARLOS
ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições e tendo em vista o Parecer
favorável n. 442-60, da C. P. R. T. I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.
T. I.) a que se refere a Lei 4477, de 24 de dezembro de 1957, passa a
aplicar-se à Cadeira n. XIV - Estatísttica III (
Estatística Geral; Processamento Mecânico dos Dados; Estatística Industrical; Pesquisa
Estatística dos Mercados; Matemática Aplicada à
Economia e à Administração), da Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas, da Universidade de
São Paulo.
Artigo 2.º - Até qu
seja criado o respectivo cargo de Professor Catedrático, a
Cadeira referida no artigo anterior será exercida por Professor
contratado em regime de tempo integral, observada a
legislação vigente.
Artigo 3.º - As despesas
com a execução dêste Decreto correrão pelas
verbas próprias do orçamento da Universidade de
São Paulo.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Chopin Tavares de Lima, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Antônio Barros de unhôa Cintra - Relator
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral Substituto
DECRETO
N. 37.958, DE 12 DE JANEIRO DE 1961
Dispõe
sôbre a aplicação do R.T.I, à Cadeira que
especifica e dá outras providências
Retificação
Nos referendos, onde se lê:
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Chopin Tavares de Lima
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Relator
Leia-se:
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Chopin Tavares de Lima
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor