CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de sua atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica a Companhia Paulista de Estradas de Ferro autorizada a suprimir
o ramal de Teraa Roxa, com trinta e dois quilômetros e cento e
oitenta metros de extensão.
Artigo 2.º - Em virtude da
mencionada supressão, fica autorizada a dedução na
conta e capital da referida Companhia da importâncias
correspondente ao custo histórico das obras,
instalações e materiais a serem postos fora de uso
após torrada de contas a ser efetuada pela Secretaria da
Viação.
Artigo 3.º - A
supressão a que se refere êste Decreto sòmente se
efetivará tão logo o Departamento de Estradas de Rodagem
conclua a construção da estrada que irá substituir
o ramal suprimido.
Artigo 4.º - A Companhia
deverá promover a cessão gratuita ao Departamento de
Estradas de Rodagem da totalidade ou de partes, a critério do
Govêrno das áreas de terreno que constituem o leito da
linha suprimida e que se tornarem necessárias à
construção de rodovias.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos NEgócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 37.961 DE 14 DE JANEIRO DE 1961
Autoriza a supressão do
ramal de Terra Roxa, entre Ibitiúva e Terra Roxa, pertencente
à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e dá outras
providências
Retificação
No artigo 4.º onde se lê:
... A Companhia deverá...
Leia-se:
...A Companhia Paulista deverá