CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro autorizada a suprimir o
ramal de Cajurú, entre Amália e Cajurú com trinta
e sete quilômetros e duzentos metros de extensão.
Artigo 2.º
- Fica a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro autorizada a
providenciar a cessão gratuita ao Departamento de Estradas de
Rodagem, da totalidade ou de partes a critério do Govêrno,
das áreas de terrenos que constituem os leitos das linhas
suprimidas e que se tornarem necessárias à
construção de rodovias.
Artigo 3.º
- A supressão a que se refere êste decreto sômente
se efetivará tão logo o Departamento de Estradas de
Rodagem conclua as providências necessárias à
substituição do ramal suprimido por estradas de rodagem.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral Substituto
DECRETO N. 37.967, DE 14 DE JANEIRO DE 1961
Autoriza a supressão do
ramal fêrreo de Cajuru, entre Amália e Cajuru, pertencente
à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e dá outras
providências
Retificação
No artigo 3.º, onde se lê:
...do ramal suprimido por estradas de...
Leia-se:
...do ramal suprimido por estrada de...