DECRETO N. 37.982, DE 20 DE JANEIRO DE 1961
Aprova as Instruções n. 1-61, da Comissão Central de Orçamento
CAPÍTULO I
Dos pedidos de liberação
Artigo 2.º - As
Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP. 00.), submeterão à Comissão Central
de Orçamento (C. C. O.) somente os processos de liberação que venham instruidos
da seguinte forma:
a) cabal
justificativa da necessidade e urgência na realização da despesa;
b) declaração de que a parte livre já foi
totalmente utilizada;
c) posição da
dotação a ser liberada, de conformidade com o modêlo 1;
d) pronunciamento do Representante da
Secretaria da Fazenda, junto aos respectivos Conselhos de Administração, quando
se tratar de pedidos de liberação em que sejam interessadas repartições onde
funcionam "Fundos", e à conta dos quais possam correr as despesas. Ao aludido
Representante competirà esclarecer a razão pela qual a despesa deva ser atendida
por dotação orçamentária;
e) plano
geral de sua execução, quando se tratar de despesa que se classifique em vários
itens e destinada a um único empreendimento;
f) indicação da despesa total e da parcela a
ser despendida no exercício, quando se tratar de execução de obras.
Parágrafo único - Observar-se-ão, com
relação aos elementos abaixo, também, as seguintes normas:
0 - Pessoal Fixo
1 - Pessoal variável
a)
declaração de que para a realização da despesa foram atendidas as exigências
legais.
2) -Material Permanente
a) restrição do pedido à quantidade mínima indispensável ao bom
funcionamento da unidade administrativa; no caso de instalação de novos
serviços, a observação do disposto na letra "e" do "caput" dêste artigo;
b) esclarecimento de que o material adquirendo foi previsto na
proposta posta orçamentária; caso contrário, sómente serão apreciados quando
convenientemente justificados.
§ - Material de Consumo
a)
demonstração do material adquirendo de conformidade com o modelo 3.
4 - Despesas Diversas
a) plano de
aplicação quando se tratar de utilização de recursos consignados sob o item 491
- Encargos transitórios, especificando a despesa observado o "Quadro de
Classificação da Despesa do Estado". Igual critério se adotará na alteração de
planos, já aprovados, bem como quando se tratar de créditos adicionais.
CAPÍTULO II
Da liberação de dotações destinadas a material de aquisição centralizada
Artigo 3.º - A utilização das importâncias
empenhadas nos têrmos do artigo 15, da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956,
está sujeita às restrições do Decreto n. 37.952, de 9 de janeiro de 1961.
Artigo 4.º - As notas de empenho-refôrço que forem emitidas a favor
da Comissão Central de Compras do Estado (C.C.C.E.), mencionarão,
obrigatoriamnete, o número do Empenho-Estimativa inicial.
Artigo 5.º
- Liberação alguma será concedida enquanto houver recursos cursos livres
empenhado a favor da C.C.C.E.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer
necessidades de utilização, para compra direta, de recursos empenhados por
estimativa, em favor da C.C.C.E., emitir-se-á Nota de Anulação, a qual sômente
terá andamento após a declaração, da referida Comissão, de que foram feitas as
necessárias anotações.
Artigo 6.º - As requisições encaminhadas à
C.C.C.E. deverão ser desdobradas para cada grupo de materiais, nos têrmos de seu
Edital n. 2-59.
Parágrafo único - As referidas requisições
conterão a seguinte declaração:
Liberada pela C.P.O. a importância de Cr$
.............................. C.C.O. para atender a presente
requisição.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Artigo 7.º -
Os recursos liberados não poderão ter aplicação diversa daquela para qual foram
concedidos.
Artigo 8.º - Independem do pronunciamento das Comissões
de Orçamento, as liberações de que tratam o artigo 3.º e seu parágrafo único, do
Decreto n. 37.952, de 9 de janeiro de 1961. Os respectivos processos, todavia,
serão sempre encaminhados à C.C.O. para registro e providências decorrentes,
depois da devida aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 9.º
- As Notas de Empenho e Orçamentárias emitidas à conta de dotações sujeitas
às restrições do Decreto n. 37.952, de 9 de janeiro de 1961, deverão conter no
verso a demonstração da respectiva dotação orçamentária de conformidade com o
modelo 2.
Parágrafo único - Estão dispensadas desta
exigência as Notas emitidas à conta das dotações totalmente livres, as quais
conterão, apenas, a seguinte declaração: "ISENTA DE CONGELAMENTO".
Artigo 10 - Quando a importância liberada
for insuficiente para a aquisição total do material que se pretende adquirir, as
repartições compradoras deverão reduzir, sempre que possivel, o número de
unidades a fim de se evitar o complemento da liberação.
Artigo 11 -
As reuniões da C.C.O. serão realizadas sempre que con- vocadas pelo respectivo
Presidente, na forma do Regulamento baixado pelo Decreto n. 27.376, de 7 de
fevereiro de 1957.
Artigo 12 - Os relatores designados deverão
entregar os processos, devidamente relatados, até a véspera da data da reunião,
sem prejuizo dos prazos estabelecidos no artigo 9.º, do Decreto n. 27.376, de 7
de fevereiro de 1957, podendo o relatório ser verbal nos casos de urgência
comprovada.
Parágrafo único - Somente serão apreciados
na reunião os processos recebidos pela Secretaria. da C.C.O., nas condições
estabelecidas nêste artigo, até a véspera da data em que a mesma se realizar.
Artigo 13 - Os processos que não obedecerem
o disposto nestas instruções, serão devolvidos pelos relatores as CC.PP.OO. de
origem, através da Secretaria da C.C.O.
Artigo 14 - OS casos omissos
serão resolvidos pela Presidência, ouvido o Plenário.
Artigo 15 -
Estas instruções entrarão em vigor na data da publicação do decreto executivo
aprovando-as.
Artigo 16 - Ficam revogadas as Instruções ns. 1-58 e
1-59, de 25 de fevereiro de 1958 e 22 de maio de 1959, respectivamente.
Comissão Central de Orçamento 20 de janeiro de 1961
Francisco de Paula
Vicente de Azevedo, Presidente
NOTA: Das demostrações que deverão acompanhar os pedidos liberatórios às CC. OO., não constarão as importâncias empenhadas à CCCF e outros, mas sim únicamente e exclusivamente, as somas efetivamente aprovadas pelas Comissões de Orçamento.