DECRETO N. 37.982, DE 20 DE JANEIRO DE 1961

Aprova as Instruções n. 1-61, da Comissão Central de Orçamento

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam aprovadas as Instruções n. 1-61, da Comissão Central de Orçamento, relativas ao cumprimento do Decreto n. 37.952, de 9 de Janeiro de 1961, que dispõe sôbre a execução do orçamento vigente regulamentando o artigo 4.º da Lei n. 5.938, de 14 de novembro de 1960.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo. 20 de Janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.

INSTRUÇÕES N.1-61 A QUE SE REFERE O DECRETO N. 37.982, DE 20 DE JANEIRO DE 1961

A Comissão Central de Orçamento (C.C.O.), em reunião ordinária realizada em 16 de janeiro de 1961, tendo em vista o disposto no artigo 4.º, inciso V, do Decreto n.27.376, de 7 de fevereiro de 1957, combinado com o artigo 10, do Decreto n.37.952, de 9 de janeiro de 1961,
Resolve:
Artigo 1.º - No cumprimento do Decreto n. 37.952, de 9 de janeiro de 1961, que estabeleceu o plano para execução do Orçamento vigente, serão observadas as seguintes instruções:

CAPÍTULO I

Dos pedidos de liberação

Artigo 2.º - As Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP. 00.), submeterão à Comissão Central de Orçamento (C. C. O.) somente os processos de liberação que venham instruidos da seguinte forma:
a) cabal justificativa da necessidade e urgência na realização da despesa;
b) declaração de que a parte livre já foi totalmente utilizada;
c) posição da dotação a ser liberada, de conformidade com o modêlo 1; 
d) pronunciamento do Representante da Secretaria da Fazenda, junto aos respectivos Conselhos de Administração, quando se tratar de pedidos de liberação em que sejam interessadas repartições onde funcionam "Fundos", e à conta dos quais possam correr as despesas. Ao aludido Representante competirà esclarecer a razão pela qual a despesa deva ser atendida por dotação orçamentária;
e) plano geral de sua execução, quando se tratar de despesa que se classifique em vários itens e destinada a um único empreendimento; 
f) indicação da despesa total e da parcela a ser despendida no exercício, quando se tratar de execução de obras.
Parágrafo único - Observar-se-ão, com relação aos elementos abaixo, também, as seguintes normas:
0 - Pessoal Fixo
1 - Pessoal variável
a) declaração de que para a realização da despesa foram atendidas as exigências legais.
2) -Material Permanente
a) restrição do pedido à quantidade mínima indispensável ao bom funcionamento da unidade administrativa; no caso de instalação de novos serviços, a observação do disposto na letra "e" do "caput" dêste artigo;
b) esclarecimento de que o material adquirendo foi previsto na proposta posta orçamentária; caso contrário, sómente serão apreciados quando convenientemente justificados.
§ - Material de Consumo
a) demonstração do material adquirendo de conformidade com o modelo 3.
4 - Despesas Diversas
a) plano de aplicação quando se tratar de utilização de recursos consignados sob o item 491 - Encargos transitórios, especificando a despesa observado o "Quadro de Classificação da Despesa do Estado". Igual critério se adotará na alteração de planos, já aprovados, bem como quando se tratar de créditos adicionais.

CAPÍTULO II

Da liberação de dotações destinadas a material de aquisição centralizada

Artigo 3.º - A utilização das importâncias empenhadas nos têrmos do artigo 15, da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, está sujeita às restrições do Decreto n. 37.952, de 9 de janeiro de 1961.
Artigo 4.º - As notas de empenho-refôrço que forem emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado (C.C.C.E.), mencionarão, obrigatoriamnete, o número do Empenho-Estimativa inicial.
Artigo 5.º - Liberação alguma será concedida enquanto houver recursos cursos livres empenhado a favor da C.C.C.E.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer necessidades de utilização, para compra direta, de recursos empenhados por estimativa, em favor da C.C.C.E., emitir-se-á Nota de Anulação, a qual sômente terá andamento após a declaração, da referida Comissão, de que foram feitas as necessárias anotações.
Artigo 6.º - As requisições encaminhadas à C.C.C.E. deverão ser desdobradas para cada grupo de materiais, nos têrmos de seu Edital n. 2-59.
Parágrafo único - As referidas requisições conterão a seguinte declaração:
Liberada pela C.P.O. a importância de Cr$ .............................. C.C.O. para atender a presente requisição.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Artigo 7.º - Os recursos liberados não poderão ter aplicação diversa daquela para qual foram concedidos.
Artigo 8.º - Independem do pronunciamento das Comissões de Orçamento, as liberações de que tratam o artigo 3.º e seu parágrafo único, do Decreto n. 37.952, de 9 de janeiro de 1961. Os respectivos processos, todavia, serão sempre encaminhados à C.C.O. para registro e providências decorrentes, depois da devida aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 9.º - As Notas de Empenho e Orçamentárias emitidas à conta de dotações sujeitas às restrições do Decreto n. 37.952, de 9 de janeiro de 1961, deverão conter no verso a demonstração da respectiva dotação orçamentária de conformidade com o modelo 2.
Parágrafo único - Estão dispensadas desta exigência as Notas emitidas à conta das dotações totalmente livres, as quais conterão, apenas, a seguinte declaração: "ISENTA DE CONGELAMENTO".
Artigo 10 - Quando a importância liberada for insuficiente para a aquisição total do material que se pretende adquirir, as repartições compradoras deverão reduzir, sempre que possivel, o número de unidades a fim de se evitar o complemento da liberação.
Artigo 11 - As reuniões da C.C.O. serão realizadas sempre que con- vocadas pelo respectivo Presidente, na forma do Regulamento baixado pelo Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.
Artigo 12 - Os relatores designados deverão entregar os processos, devidamente relatados, até a véspera da data da reunião, sem prejuizo dos prazos estabelecidos no artigo 9.º, do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957, podendo o relatório ser verbal nos casos de urgência comprovada.
Parágrafo único - Somente serão apreciados na reunião os processos recebidos pela Secretaria. da C.C.O., nas condições estabelecidas nêste artigo, até a véspera da data em que a mesma se realizar.
Artigo 13 - Os processos que não obedecerem o disposto nestas instruções, serão devolvidos pelos relatores as CC.PP.OO. de origem, através da Secretaria da C.C.O.
Artigo 14 - OS casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvido o Plenário.
Artigo 15 - Estas instruções entrarão em vigor na data da publicação do decreto executivo aprovando-as.
Artigo 16 - Ficam revogadas as Instruções ns. 1-58 e 1-59, de 25 de fevereiro de 1958 e 22 de maio de 1959, respectivamente.
Comissão Central de Orçamento 20 de janeiro de 1961
Francisco de Paula Vicente de Azevedo,  Presidente

NOTA: Das demostrações que deverão acompanhar os pedidos liberatórios às CC. OO., não constarão as importâncias empenhadas à CCCF e outros, mas sim únicamente e exclusivamente, as somas efetivamente aprovadas pelas Comissões de Orçamento.