DECRETO N. 37.990, DE 23 DE JANEIRO DE 1961

Dispõe sôbre a instalação de curso preparatório a exames de admissão, junto aos estabelecimentos oficiais de ensino secundario.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e Considerando que o Decreto n. 33.368, de 9 de agôsto de 1958 determinou que o Curso Preparatório a Exames de Admissão tivesse caráter intensivo e fôsse iniciado em 1.º de setembro; Considerando que para a admissão de professores dos referidos cursos foi dada preferência aos candidatos que não exercessem quaisquer cargos ou funções públicas; Considerando que a capacidade máxima de cada classe foi em 45 alunos; Considerando que o pequeno rendimento escolar verificado pela porcentagem de aprovação nos exames de admissão estava a exigir modilicação na estrutura dos referidos cursos, 
Decreta: 

Da Instalação

Artigo 1.° - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação autorizada a instalar, junto aos estabelecimentos oficiais de ensino secundário Cursos de Preparatórios a, Exames de Admissão, para candidatos a primeira série ginasial.
Artigo 2.° - A instalação dos cursos far-se-á nos estabelecimentos de ensino secundário oficial que preencham as seguintes condições:
a) - Salas de aulas disponiveis;
b) - Pessoal administrativo em número suficiente para possibilitar funcionamento regular do curso;
c) - Vinte e cinco candidatos, pelo menos, à matricula.
d) - Professôres habilitados.
Artigo 3.° - Em cada unidade de ensino não poderão ser instaladas mais de quatro classes, sendo que o limite máximo de matrícula será até 40 alunos por classe, dependendo da respectiva capacidade.
Parágrafo Único - Todas as vêzes que o número de candidatos fôr superior ao de vagas, terão preferência para matrícula os portadores de diploma de Grupo Escolar, obedecida a ordem de inscrição.
Artigo 4.° - Os cursos funcionarão a partir do primeiro dia letivo do mês de abril e encerrar-se-ão em 30 de novembro.
Artigo 5.° - O horário de funcionamento dos Cursos será, de preferência diurno, tendo-se em vista as condições do prédio escolar e as conveniências.
§ 1.° - Haverá aulas diarias de tôdas as disciplinas nos Cursos que funcionarem até com duas classes.
§ 2.° - Na hipótese de instalação de Cursos com três ou quatro classes, o horário das aulas será organizado de modo a assegurar a fixação de quatro aulas semanais de Português e de Matemática.
§ 3.° - A duração de cada aula, no período diurno, será de cinquenta e no noturno, de quarenta minutos.

Da Inscrição dos Candidatos

Artigo 6.° - As inscrições dos candidatos à matrícula serão abertas pelo prazo de quinze dias, exigindo-se a seguinte documentação:
a) - requerimento, dirigido ao Diretor da unidade escolar, assinado pelo candidato e visado pelo pai ou responsàvel, isento de selo e isento de firma reconhecida, com a declaração de que o candidato não frequenta o 5.º ano primário;
b) - certidão de nascimento, em que se comprove ter o candidato 11 anos complete ou a completar até 31 de julho do ano seguinte:
c) - prova de conclusão de curso primário.
Artigo 7.° - A inscrição dos candidatos far-se-á em livro próprio,em que constem, alem do nome do candidato, o local e data do nascimento, filiação e escola primária cursada e uma coluna controle dos resultados dos exames.

Dos Tipos de Curso

Artigo 8.º - Haverá os seguintes tipos de cursos preparatórios de Exames de Admissão, destinados a funcionar junto a estabelecimentos de ensino secundário:
a) - curso regido por professor normalista, para cada grupo de 2 disciplinas;
b) - curso regido por piofessor primário efetivo, que esteja lecionando do 4.º ou 5.º anos de Grupo Escolar, para tddas as disciplinas;
c) - curso regido por professor primário efetivo, que esteja lecionando o 4.º ou 5.º ano de Grupo Escolar, para cada 2 disciplinas;
d) - curso regido por professor registrado na Divisão do Ensino Secundário, do Ministério da Educação e Cultura, para cada disciplina ou grupos de disciplina.
§ 1.º - O Diretor da unidade escolar, de acôrdo com as peculiaridades regionais, instalará o tipo de curso que mais se ajustar às condições locais.
§ 2.º - O Departamento de Educação, pela Chefia de Serviço do Ensino Secundário e Normal determinaná seja feito contrôle do rendimento escolar dos cursos de diferentes tipos, nos estabelecimentos que designar.
§ 3.º - O contrôle, de que trata o parágrafo anterior, será exercido por comissão constituída de três membros, escolhidos entre técnicos de educação e diretores de estabelecimentos de ensino secundário e normal.
§ 4.º - A orientação pedagógica dos cursos de que trata o presente artigo será dada pelos professôres da 1.ª série ginasial das respectivas disciplinas.

Da Admissão dos Professôres.

Artigo 9.º - A admissão de professôres será feita mediante proposta diretor da unidade escolar, instruída com o "Curriculum vitae" do proposto.  
§ 1.º - Não será permitida a admissão de professôres do quadro do estabelecimento.
§ 2.º - Em se tratando de professor primário efetivo deve haver, no mínimo, uma nota de intervalo entre os dois cargos ou funções, quando o exercício fôr no mesmo  município, devendo ser entretanto consultada "a posteriori", a Comissãoo Permanente de Acumulações.
§ 3.º - A prova de sanidade para assunção do exercício será feita mediante exame de saúde nas unidades sanitárias do Interior, e nos postos de saúde, na Capital. 

Da Remuneração dos Professôres.

Artigo 10 - Os professôres admitidos, na qualidade de extranumerários mensalistas terão o salário da referência "30", quando a situação funcional ficar enquadrada nas alineas "a", "b" e "c", do artigo 8.º, dêste Decreto.
Artigo 11 - Em se tratando de admissão de professor secundário, nos têrmos das alinea "a" dc artigo 8.º, a remuneração será paga na base da remuneração das aulas extraordinárias do ensino secundário. Da Administração dos Cursos
Artigo 12 - Os cursos de que trata o presente Decreto estarão diretamente subordinados à direção da unidade escolar, aplicando-se-lhes o Regimento Interno dos estabelecimentos oficiais, no que couber.
Artigo 13 - O pessoal administrativo dos estabelecimentos em que se instalarem os cursos referidos nêste Decreto fica obrigado à prestação de serviço, nas mesmas condições de exercício dos respectivos cargos, sem prejuízo de suas atividades funcionais consideradas que são as classes como regulares da escola.

Disposições Gerais e Finais

Artigo 14 - A Comissão, a que se refere o § 3.º do artigo 8.º poderá também, ouvido da Chefia de Serviço do Ensino Primário, fazer o contrôle do rendimento escolar mencionado no § 2.º do mesmo artigo,nos 5.º anos de Grupos Escolares previamente designados bem como sugerir, à referida Chefia, as medidas julgadas necessárias, com vistas à melhoria do rendimento das citadas unidades.
Artigo 15 - O Diretor da unidade escolar em que fôr instalado o curso de que trata o presente Decreto comunicará a Comissão, mencionada no
.§. 2.º do artigo 8.º - O tipo de curso instalado e as condições regionais que motivaram a adoção
Artigo 16 - O contrôle do rendimento escolar, feito pela Comissão designada para êste fim especial poderá justificar alteração no sistema de funcionamento do curso objeto do presente Decreto.
Artigo 17 - Poderão ser admitidos à matrícula, desde que haja vagas, os candidatos que fizerem prova de que estão cursando o 4.º ano de Grupo Escolar, em horário não coincidente com o do Curso Preparatório.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 23 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto