DECRETO N. 37.990, DE 23 DE JANEIRO DE 1961
Dispõe sôbre a instalação de curso preparatório a exames de admissão, junto aos estabelecimentos oficiais de ensino secundario.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e Considerando que o Decreto n.
33.368, de 9 de agôsto de 1958 determinou que o Curso
Preparatório a Exames de Admissão tivesse caráter
intensivo e fôsse iniciado em 1.º de setembro; Considerando
que para a admissão de professores dos referidos cursos foi dada
preferência aos candidatos que não exercessem quaisquer cargos ou
funções públicas; Considerando que a capacidade
máxima de cada classe foi em 45 alunos; Considerando que o
pequeno rendimento escolar verificado pela porcentagem de
aprovação nos exames de admissão estava a exigir
modilicação na estrutura dos referidos cursos,
Decreta:
Da Instalação
Artigo 1.° - Fica a
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
autorizada a instalar, junto aos estabelecimentos oficiais de ensino
secundário Cursos de Preparatórios a, Exames de
Admissão, para candidatos a primeira série ginasial.
Artigo 2.° - A instalação dos cursos
far-se-á nos estabelecimentos de ensino secundário
oficial que preencham as seguintes condições:
a) - Salas de aulas disponiveis;
b) - Pessoal administrativo em número suficiente para possibilitar funcionamento regular do curso;
c) - Vinte e cinco candidatos, pelo menos, à matricula.
d) - Professôres habilitados.
Artigo 3.° - Em cada unidade de ensino não
poderão ser instaladas mais de quatro classes, sendo que o
limite máximo de matrícula será até 40 alunos por
classe, dependendo da respectiva capacidade.
Parágrafo Único - Todas
as vêzes que o número de candidatos fôr superior ao
de vagas, terão preferência para matrícula os
portadores de diploma de Grupo Escolar, obedecida a ordem de
inscrição.
Artigo 4.° - Os cursos funcionarão a partir do primeiro dia letivo do mês de abril e encerrar-se-ão em 30 de novembro.
Artigo 5.° - O horário de funcionamento dos Cursos
será, de preferência diurno, tendo-se em vista as
condições do prédio escolar e as
conveniências.
§ 1.° - Haverá aulas diarias de tôdas as disciplinas nos Cursos que funcionarem até com duas classes.
§ 2.° - Na
hipótese de instalação de Cursos com três ou
quatro classes, o horário das aulas será organizado de
modo a assegurar a fixação de quatro aulas semanais de
Português e de Matemática.
§ 3.° - A
duração de cada aula, no período diurno,
será de cinquenta e no noturno, de quarenta minutos.
Da
Inscrição dos Candidatos
Artigo 6.° - As
inscrições dos candidatos à matrícula
serão abertas pelo prazo de quinze dias, exigindo-se a seguinte
documentação:
a) - requerimento, dirigido ao Diretor da unidade escolar, assinado
pelo candidato e visado pelo pai ou responsàvel, isento de selo
e isento de firma reconhecida, com a declaração de que o
candidato não frequenta o 5.º ano primário;
b) - certidão de nascimento, em que se comprove ter o candidato
11 anos complete ou a completar até 31 de julho do ano seguinte:
c) - prova de conclusão de curso primário.
Artigo 7.° - A inscrição dos candidatos
far-se-á em livro próprio,em que constem, alem do nome do
candidato, o local e data do nascimento, filiação e
escola primária cursada e uma coluna controle dos resultados dos
exames.
Dos Tipos de Curso
Artigo 8.º - Haverá os seguintes tipos de cursos
preparatórios de Exames de Admissão, destinados a
funcionar junto a estabelecimentos de ensino secundário:
a) - curso regido por professor normalista, para cada grupo de 2 disciplinas;
b) - curso regido por piofessor primário efetivo, que esteja
lecionando do 4.º ou 5.º anos de Grupo Escolar, para tddas as
disciplinas;
c) - curso regido por professor primário efetivo, que esteja
lecionando o 4.º ou 5.º ano de Grupo Escolar, para cada 2
disciplinas;
d) - curso regido por professor registrado na Divisão do Ensino
Secundário, do Ministério da Educação e
Cultura, para cada disciplina ou grupos de disciplina.
§ 1.º - O Diretor da
unidade escolar, de acôrdo com as peculiaridades regionais,
instalará o tipo de curso que mais se ajustar às
condições locais.
§ 2.º - O
Departamento de Educação, pela Chefia de Serviço
do Ensino Secundário e Normal determinaná seja feito
contrôle do rendimento escolar dos cursos de diferentes tipos,
nos estabelecimentos que designar.
§ 3.º - O
contrôle, de que trata o parágrafo anterior, será
exercido por comissão constituída de três membros,
escolhidos entre técnicos de educação e diretores
de estabelecimentos de ensino secundário e normal.
§ 4.º - A
orientação pedagógica dos cursos de que trata o
presente artigo será dada pelos professôres da 1.ª
série ginasial das respectivas disciplinas.
Da Admissão dos
Professôres.
Artigo 9.º - A
admissão de professôres será feita mediante
proposta diretor da unidade escolar, instruída com o "Curriculum
vitae" do proposto.
§ 1.º - Não será permitida a admissão de professôres do quadro do estabelecimento.
§ 2.º - Em se
tratando de professor primário efetivo deve haver, no
mínimo, uma nota de intervalo entre os dois cargos ou
funções, quando o exercício fôr no mesmo
município, devendo ser entretanto consultada "a posteriori", a
Comissãoo Permanente de Acumulações.
§ 3.º - A prova de
sanidade para assunção do exercício será
feita mediante exame de saúde nas unidades sanitárias do
Interior, e nos postos de saúde, na Capital.
Da
Remuneração dos Professôres.
Artigo 10 - Os
professôres admitidos, na qualidade de extranumerários
mensalistas terão o salário da referência "30",
quando a situação funcional ficar enquadrada nas alineas
"a", "b" e "c", do artigo 8.º, dêste Decreto.
Artigo 11 - Em se tratando de admissão de professor
secundário, nos têrmos das alinea "a" dc artigo 8.º,
a remuneração será paga na base da
remuneração das aulas extraordinárias do ensino
secundário. Da Administração dos Cursos
Artigo 12 - Os cursos de que trata o presente Decreto
estarão diretamente subordinados à direção
da unidade escolar, aplicando-se-lhes o Regimento Interno dos
estabelecimentos oficiais, no que couber.
Artigo 13 - O pessoal administrativo dos estabelecimentos em que
se instalarem os cursos referidos nêste Decreto fica obrigado à
prestação de serviço, nas mesmas
condições de exercício dos respectivos cargos, sem
prejuízo de suas atividades funcionais consideradas que
são as classes como regulares da escola.
Disposições Gerais e Finais
Artigo 14 - A Comissão, a que se refere o § 3.º
do artigo 8.º poderá também, ouvido da Chefia de
Serviço do Ensino Primário, fazer o contrôle do
rendimento escolar mencionado no § 2.º do mesmo artigo,nos
5.º anos de Grupos Escolares previamente designados bem como
sugerir, à referida Chefia, as medidas julgadas
necessárias, com vistas à melhoria do rendimento das
citadas unidades.
Artigo 15 - O Diretor da unidade escolar em que fôr
instalado o curso de que trata o presente Decreto comunicará a
Comissão, mencionada no
.§. 2.º do artigo 8.º - O tipo de curso instalado e as
condições regionais que motivaram a adoção
Artigo 16 - O contrôle do rendimento escolar, feito pela
Comissão designada para êste fim especial poderá
justificar alteração no sistema de funcionamento do curso
objeto do presente Decreto.
Artigo 17 - Poderão ser admitidos à
matrícula, desde que haja vagas, os candidatos que fizerem prova
de que estão cursando o 4.º ano de Grupo Escolar, em
horário não coincidente com o do Curso
Preparatório.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 23 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto