DECRETO N. 38.039, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1961
PLANO DE AÇÃO - Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado no distrito e município de Clementina, comarca de Birigui, necessário à construção da Cadeia e Delegacia
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 43,
alínea "a", da Constituição do Estado, combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de
21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropiado pela Fazenda do Estado, por via amigável
ou judicial, um terreno com a área de 1.115.40 m2. (hum mil,
cento e quinze metros e quarenta decímetros quadrados), situado
no distrito e município de Clementina, comarca de Birigui, que
consta pertencer à Francisco Batista, necessário à
construção da Cadeia e Delegacia medindo 28,00 metros de
frente para a rua Bahia por 40,00 metros da frente aos fundos;
confronta de um lado, com Antonio Fernandes; de outro e nos fundos,
onde mede 28,00 metros confronta com Luiz Munin, medidas essas
constantes da planta C. 13.495, anexa ao processo DJ. 28.859-60 do
Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba própria do
orçamento vigente.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, as 4 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Jsé Avila Diniz Junqueira
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.039, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1961
PLANO DE AÇÃO - Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado no
distrito e município de Clementina comarca de Birigui, necessário à
construção da
Cadeia e Delegacia.
Retificação
Na parte dos referendos onde se lê:
"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Jsé Avila Diniz Junqueira
Virgílio Lopes da Silva";
leia -se:
"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Virgílio Lopes da Silva"