DECRETO N. 38.053, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1961

Dispõe sôbre a concessão de abono ao pessoal das estradas de ferro de propriedade do Estado de São Paulo e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 12 da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961,
Decreta: 
Artigo 1.° - Fica concedido, no exercício de 1961, aos servidores da Estrada de Ferro Sorocabana da Estrada de Ferro Araraquara, da Estrada de Ferro Bragantina. da Estrada de Ferro Campos do Jordão e da Estrada de Ferro São Paulo-Minas,um abono mensal calculado sôbre a referência numérica do vencimento ou salário, vigente antes de 18-10-60, na seguinte conformidade:
I - de 1.° de janeiro a 30 de junho:
a)- de 30% (trinta por cento) quando o valor da referência fôr igual ou inferior a CrS 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) - de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) pelos primeiros CrS 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e, pelo que exceder dessa importância, até o limite do valor da referência, mais Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por Cr$ 1.000.00 (hum mil cruzeiros) ou fração quando êsse valor fôr superior a Cr$ 12.000.00 (doze mil cruzeiros).
II - de 1.° de julho a 31 de dezembro: de 30% (trinta por cento) sôbre o valor da referência numérica do vencimento ou salário, vigente antes de 18-10-60, indistintamente, aos servidores de que trata êste artigo.
§ 1.° - O servidor continuará a perceber, no segundo semestre de 1961, o abono de que trata o item I dêste artigo, quando, da aplicação do critério estabelecido no item II, lhe couber importância menor.
§ 2.° - Nos casos de acumulação, o abono é concedido apenas por um dos cargos ou funções devendo ser calculado pelo de maior referência numérica.
Artigo 2.° - Os abonos concedidos por êste decreto não serão computados para o efeito da fixação dos limites previstos no artigo oitavo do decreto n. 36.338 de 26 de fevereiro de 1960 e 36.339, 36.342, 36.343 e 36.344 de 27 do mesmo mês e ano .
Artigo 3.° - O valor do salário-família, fixado nos decretos ns. 36.338, 36.339, 36.342, 36.343 e 36.344, fica elevado a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Artigo 4.° - A partir de 1.° de janeiro de 1962, passarão a ser as seguintes as escalas de vencimentos e salários dos servidores das ferrovias do Estado:



Artigo 5.° - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento do Estado.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.° de janeiro de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de feveiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos,
Diretor Geral, Substituto