DECRETO N. 38.053, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1961
Dispõe sôbre a
concessão de abono ao pessoal das estradas de ferro de
propriedade do Estado de São Paulo e dá outras
providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e de acôrdo com o artigo 12 da Lei n.
6.043, de 20 de janeiro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido, no exercício de 1961,
aos servidores da Estrada de Ferro Sorocabana da Estrada de Ferro
Araraquara, da Estrada de Ferro Bragantina. da Estrada de Ferro Campos
do Jordão e da Estrada de Ferro São Paulo-Minas,um abono
mensal calculado sôbre a referência numérica do
vencimento ou salário, vigente antes de 18-10-60, na seguinte
conformidade:
I - de 1.° de janeiro a 30 de junho:
a)- de 30% (trinta por
cento) quando o valor da referência fôr igual ou inferior a
CrS 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) - de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros)
pelos primeiros CrS 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e, pelo que exceder
dessa importância, até o limite do valor da
referência, mais Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por Cr$ 1.000.00
(hum mil cruzeiros) ou fração quando êsse valor
fôr superior a Cr$ 12.000.00 (doze mil cruzeiros).
II - de 1.° de julho a 31 de dezembro: de 30% (trinta por
cento) sôbre o valor da referência numérica do
vencimento ou salário, vigente antes de 18-10-60,
indistintamente, aos servidores de que trata êste artigo.
§ 1.° - O servidor
continuará a perceber, no segundo semestre de 1961, o abono de
que trata o item I dêste artigo, quando, da
aplicação do critério estabelecido no item II, lhe
couber importância menor.
§ 2.° - Nos casos de
acumulação, o abono é concedido apenas por um dos
cargos ou funções devendo ser calculado pelo de maior
referência numérica.
Artigo 2.° - Os abonos
concedidos por êste decreto não serão computados
para o efeito da fixação dos limites previstos no artigo
oitavo do decreto n. 36.338 de 26 de fevereiro de 1960 e 36.339,
36.342, 36.343 e 36.344 de 27 do mesmo mês e ano .
Artigo 3.° - O valor do salário-família,
fixado nos decretos ns. 36.338, 36.339, 36.342, 36.343 e 36.344, fica
elevado a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Artigo 4.° - A partir de 1.° de janeiro de 1962,
passarão a ser as seguintes as escalas de vencimentos e
salários dos servidores das ferrovias do Estado:

