DECRETO N. 38.060, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1961
Aprova o Regulamento do Instituto de Botânica, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 15 da Lei
n. 5.592, de 2 de fevereiro de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de
Botânica, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE BOTÂNICA, DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.° - O Instituto
de Botânica (sigla CIB), da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, reorganização pela Lei n.
5.592, de 2 de fevereiro de 1960, dirigido por um Diretor Geral,
diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, tem por finalidade:
I - efetuar estudos de botânica em geral e, em particular,
os de sistemática e inventário da flora indígena e
das espécies introduzidas no pais;
II - fazer o levantamento da flora do Estado e elaborar os respectivos mapas fitofisionômicos;
III - a manutenção e o desenvolvimento do Jardim
Botânico de São Paulo, do Museu Botânico
"João Barbosa Rodrigues" e de herbário científico;
IV - instalar e manter Estações Experimentais e
Biológicas, destinadas à manutenção da
bíota e aos interêsses das ciências naturais;
V - elaborar e publicar a "Flora Brasílica" os "Arquivos
de Botânica do Estado de São Paulo" e outros trabalhos
científicos e de vulgarização, relativos à
botânica;
VI - promover a distribuição ou venda de seus produtos vegetais e publicações;
VII - manter intercâmbio com centros científicos congêneres do país e do estrangeiro;
VIII - manter cursos de aperfeiçoamento bem como estágios voluntarios em todos os seus setôres de atividade;
IX - assistir a bolsistas e pesquisadores nacionais ou estrangeiros:
X - colaborar com os órgãos competentes na execução do Código Florestal.
CAPÍTULO .II
Da Organização
Artigo 2.° - O Instituto de Botânica compõe-se de:
I. - Diretoria Geral;
II, - Divisão de Fitologia, com as seguintes dependências:
1 - Secção de Criptógamos (F1)
2 - Secção de Fanerógamos (F2)
3 - Secção de Morfologia e Anatomia (F3)
4 - Secção de Geobotânica (F4)
III. - Divisão do Jardim Botânico de São Paulo com as seguinte: dependências:
1 - Secção de Introdução de Plantas (J1), compreendendo: Setôr de Vendas e Permutas
2 - Orquidário do Estado (J2)
3 - Secção de Estações Experimentais e Biológicas (J3)
4 - Museu Botânico "João Barbosa Rodrigues" (J4)
5 - Serviço de Manutenção de Parques e Jardins (J5)
IV. - Serviço de Administração, com as seguintes dependências:
1 - Secção de Comunicações e Pessoal (AL), compreendendo: Setôr de Pessoal
2 - Secção de Material (A2)
3 - Setôr de Processamento da Despesa (A3)
4 - Garagem e Manutenção de Veículos (A4)
5 - Portaria (A5)
V - Biblioteca
VI - Secção de publicações
VII - Setor de Obras.
CAPÍTULO .III
Da Competência dos Orgãos
SECÇÃO I
Da Divisão de Fitologia
Artigo 3.° - A
Divisão de Fitologia compete o estudo, as pesquisas e a
execução de todos os assuntos especificados nas
atribuições das Secções que a
compõem, as quais são as seguintes, além daquelas
peculiares a cada Secção em particular:
I - manter serviço de informações para
servir não só as demais dependências do Instituto,
mas também a outros órgãos, nacionais e estrangeiros,
assim como ao público em geral;
II - elaborar trabalhos para publicação;
III - fomentar o aperfeiçoamento de seus técnicos e auxiliares:
IV - dar assistência a bolsistas e estagiários, nacionais e estrangeiros;
V - fomentar o interesse pela botânica por
intermédio de exposições, cursos, aulas,
conferências, palestras, publicações populares, bem
como filmes educativos, preparados em colaboração com as
demais dependências do Instituto; .
VI - colaborar com os demais órgãos
públicos, instituições privadas e pesquisadores
particulares, tanto nacionais quanto estrangeiros, em assuntos de sua
alçada.
Artigo 4.° - A Secção de Criptógamos compete:
I - manter e ampliar as coleções de
criptógamos herborizados, com material colhido em
excursões, comprado, entrado com as consultas, permutado ou
recebido por doações;
II - classiticar e catalogar os espécimes das coleções criptogâmicas;
III - fazer o levantamento da flora criptogâmica do Estado, estudando essa flora sob todos os aspectos;
IV - fazer excursões periódicas, para coleta de
material para estudo e para ampliação do herbário
criptogâmico;
V - fazer pesquisas especiais sôbre a flora
micológica, principalmente sôbre fungos de
importância para a agricultura, pecuária, indústria
madeireira e outras, assim como para a medicina;
Artigo 5.° - A Secção de Fanerógamos compete:
I - manter e ampliar o herbário de fanerógamos,
com material colhido em excursões, comprado, entrado com as
consultas, permutado ou recebido por doações;
II - classificar e catalogar os espécimes do herbário;
III - fazer o levantamento da flora fanerogâmica do Estado, estudando essa flora sob todos os aspectos;
IV - fazer excursões periódicas, para coleta de
material para estudo e para ampliação do herbário
fanerogâmico;
V - fazer pesquisas especiais sôbre sistemática das
plantas indigenas, tendo em vista principalmente aquelas que apresentam
valor econômico imediato ou em poteneial.
Artigo 6.° - A Secção de Morfologia e Anatomia compete:
I - proceder ao estudo anatõmico e morfológico das
diversas plantar, com finalidade sistemática e
diagnóstica;
II - proceder ao estudo do desenvolvimento embriológico dos órgãos florais, e outros, dos vegetais;
III - proceder ao estudo da anatomia da madeira, com a
finalidade de conhecer a estrutura de cada espécie lenhosa,
assim como para a sua identificação;
IV - fazer pesquisas especiais sôbre morfologia e anatomia
das plantas tóxicas ou supostamente tóxicas ao gado e
outros animais, assim como ao homem.
Artigo 7.° - A Secção de Geobotãnica compete:
I - estudar as floras regionais do ponto de vista geobotânico;
II - fazer levantamentos e preparar mapas florísticos do
Estado, bem como regionais e municipais, pelos quais se possa
caracterizar o tipo de sua cobertura primitiva;
III - inventariar as espécies e sua
distribição na flora do Estado, notadamente as de
interêsse biológico e econômico;
IV - realizar estudos ecológicos sôbre as plantas
daninhas, indigenas e introduzidas, pesquisando a influência do
meio ambiente sôbre sua propagação e o seu
contrôle;
V - realizar estudos semelhantes em outros grupos vegetais, de
interêsse econômico, tais como plantas ornamentais,
melíferas, forrageiras, tóxicas, medicinais, etc.;
VI - realizar pesquisas palinológicas, estudando grãos de polem tanto de plantas atuais quanto fósseis;
VII - realizar pesquisas de fisiologia e bioquímica de interesse em ecologia vegetal;
VIII - colaborar com a Secção de
Estações Experimentais e Biológicas, recomendando
áreas de interesse especial para a criação de
novas estações biológicas;
IX - executar excursões para estudos e observações geobotânicas.
SECÇÃO II
Da Divisão do Jardim Botânico de São Paulo
Artigo 8.° - A
Divisão do Jardim Botânico de São Paulo compete o
estudo, as pesquisas e a execução de todos os assuntos
especificados nas atribuições das dependências que
a compõem.
Artigo 9.° - A Secção de Introdução de Plantas compete:
I - promover a introdução de plantas,
exóticas ou de outras partes do país, que possam ter
alguma importância econõmica ou científica:
II - realizar excursões para coleta de plantas vivas,
sementes e material para o herbário científico, mantendo
estreita colaboração com as demais dependências do
Instituto;
III - realizar ensaios de aclimação das plantas
introduzidas, estudando, sob todos os aspectos, a sua
adaptação em nosso meio, para tanto mantendo estreita
colaboração com os demais órgãos do
Instituto;
IV - organizar, anualmente, o "Index Seminum"' do Jardim
Botãnico e manter, com a aprovação do Diretor
Geral do Instituto, intercãmbio de sementes, mudas, estacas,
bulbos, etc., com órgãos técnicos do pais ou do
exterior, bem como de material herborizado e amostras de madeira;
V - manter, nas estações experimentais,
biológicas, reservas e parques florestais do Instituto,
arboretos e outras coleções de plantas destinadas ao
estudo biológico comparativo das espécies introduzidas;
VI - organizar um "Registro de Introdução" e uma
carpoteca, com todos os dados sõbre a origem das sementes ou
outros materiais de propagação recebidos;
VII - manter viveiros, estufas, estufins, ripados, etc., para as
práticas de vigilãncia vegetal e quarentena, assim como
para os trabalhos de multiplicação e estudo das plantas
introduzidas;
VIII - manter estreita colaboração com as
Secções competentes de vigilância sanitária
vegetal, quanto ao estudo e execução de medidas
profiláticas tendentes a eliminar possíveis perigos de
introdução de pragas e moléstias de plantas no
país;
IX - supervisionar todo o movimento de entrada e saída de
material vegetativo do Instituto, destinado a fins de intercâmbio
científico;
X - manter e desenvolver áreas do Jardim Botênico,
com vegetais representativos de floras regionais típicas,
brasileiras ou estrangeiras;
XI - manter serviço de informações, para
servir não só às demais dependências do
Instituto, mas também a outros órgãos, nacionais e
estrangeiros, assim como ao público em geral;
XII - elaborar trabalho para publicação;
XIII - fomentar o aperfeiçoamento de seus técnicos;
XIV - dar assistência a bolsistas e estagiários, nacionais e estrangeiros;
XV - fomentar o interessê pela botânica, por
intermédio de exposições, cursos, aulas,
conferências, palestras, publicações populares, bem
como filmes educativos, preparados em colaboração com as
demais dependências do Instituto;
XVI - colaborar com os demais órgãos
públicos, instituições privadas e pesquisadores
particulares, tanto nacionais quanto estrangeiros, em assuntos de sua
alçada.
Artigo 10 - Ao Setor de Vendas e Permutas, subordinado a
Secção de Introdução de Plantas, compete
especificamente:
I - manter catalogado e fixado todo o acervo de produtos vegetais do Instituto, destinado à venda ou permuta;
II - guardar e conservar em lugar apropriado, separado dos
demais, todos os produtos vegetais destinados à venda ou
permuta, registrando a sua entrada e saída;
III - manter o contrôle dos produtos vegetais produzidos
pelo Instituto, por meio de escrituração em fõlhas
de estoque e era livros, para apresentação de mapas
mensais ao serviço de contabilidade, para os respectivos
lançamentos;
IV - executar todos os trabalhos relativos à venda ou
permuta de flores, sementes, partes vegetais e mudas de plantas
índigenas e exóticas, assim como o produto do desbaste
técnico de plantas lenhosas, material cortado para abertura, de
estradas, caminhos, aceiros, levantamento de construções,
etc.. nos parques, estações experimentais e
biológicas pertencentes ao Instituto;
V - executar tôdas as formalidades legais referentes a vendas, permutas ou doações de produtos vegetais;
VI - manter intercâmbio com instituições do
país e do estrangeiro, a fim de incrementar os trabalhos de
permuta de sementes e mudas de plantas.
Parágrafo único - A venda, permuta, ou
doação de plantas ou pontes vegetais referidas
nêste artigo, far-se-á obedecendo regulamento baixado por
ato do Diretor Geral do Instituto, ratificado pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 11 - Ao Orquidário do Estado compete:
I - manter e desenvolver a coleção viva de
orquidáceas do Instituto, executando pesquisas sôbre sua
propagação e melhoramento;
II - desenvolver pesquisas sôbre cultura de
arquidáceas por sementes, tendo em vista principalmente a
multiplicação de espécimes raros, assim como os
trabalhos de hibridação;
III - manter e desenvolver a coleção viva de
folhagens e outras plantas ornamentais próprias para interiores
e jardins diversos, executando pesquisas sôbre seu cultivo e
melhoramento;
IV - desenvolver pesquisas sôbre cito-genética das plantas em estudo na secção;
V - manter serviços de informações, para
servir não só as demais. dependências do Instituto,
mas também a outros órgãos, nacionais e
estrangeiros, assim como ao público em geral;
VI - elaborar trabalhos para publicação;
VII - fomentar o aperfeiçoamento de seus técnicos e auxiliares;
VIII - dar assistência a bolsistas e estagiarios, nacionais e estrangeiros;
IX - fomentar o interêsse pela botânica, por
intermédio de exposições, cursos, aulas,
conferências, palestras, publicações populares, bem
como filmes educativos, preparados em colaboração com as
demais dependências do Instituto;
X - colaborar com os demais órgãos
públicos, instituções privadas e pesquisadores
particulares, tanto nacionais quanto estrangeiros, em assuntos de sua
alçada.
Artigo 12 - À Secção de Estações Experimentais e Biológicas compete:
I - zelar pelas estações biológicas
já existentes, mantendo em boa ordem tôdas as suas
intalações, assim como caminhos, aceiros, estradas e as
respectivas cêrcas;
II - propor a criação de estações
biológicas destinadas à manutenção da biota e aos
interêsses das ciências naturais;
III - zelar rigorosamente pelo cumprimento do Código
Florestal nas estações experimentais e biológicas
do Instituto:
IV - instalar e manter campos e estações
experimentais, para fins de estudos botânicos de plantas
indigenas e exóticas, em colaboração com a
Secção de Introdução Plantas;
V - realizar trabalhos diasporológicos compreendendo a
organização coleções de chaves para
identificação de sementes de plantas de interêsse
científico ou economico;
VI - estudar a alimentação vegetal dos animais
silvestres, atravéz de exame dos respectivos conteúdos
estomacais ou dos residuos por êles expelidos;
VII - estudar as condições dos ambientes naturais,
com relação à sobrevivência e ao
desenvolvimento da fauna útil silvestre;
VIII - manter intercâmbio com centros científicos e
especialistas que tratam de assuntos afins, não só do
pais mas também do exterior;
IX - manter serviço de informações, para
servir não só as demais dependências do Instituto,
mas também a outros órgãos. nacionais e
estrangeiros, assim como ao público em geral;
X - elaborar trabalhos para publicação;
XI - fomentar o aperfeiçoamento de seus técnicos e auxiliares;
XII - dar assistência a bolsistas e estagiários, nacionais e estrangeiros: ...
XII - fomentar o interêsse pela botânica,
principalmente sôbre assuntos relacinados com a defesa dos nossos
recursos naturais, por meio de exposições, cursos, aulas,
conferências, palstrais populares, bem como filmes educativos,
preparados em colaboração com as demais
dependências do Ins- tituto;
XIV - colaborar com os demais órgão
públicos instituições privadas e pesquisadores
particulares, tanto nacionais como estrangeiros, em assuntos de sua
alçada.
Artigo 13 - Ao Museu Botânico "João Barbosa Rodrigues" compete;
I - manter mostruários permanentes sôbre assuntos botânicos;
II - organizar exposições temporarias,
principalmente sôbre materiais vegetais de interêsse
econômico, em colaboração com as demais
dependencias do Instituto;
III - manter intercâmbio com museus congêneres do pais e do estrangeiro;
IV - atender e informar consulentes;
V - fomentar o interesse pela botânica, por meio de
cursos. aulas, conferências, palestras, publicações
populares, bem como filmes educativos, preparados em
colaboração com as demais dependências do
Instituto.
Artigo 14 - Ao Serviço de Manutenção de Parques e Jardins compete:
I - o trato geral. a reforma e a conservação dos
gramados do Jardim Botânico e de tôda a área da sede
do Instituto;
II - limpeza e conservação de caminhos, estradas,
aceiros, avenidas e ruas do Parque, assim como a
construção e conservação das cêrcas;
III - a manutenção de oficina de pintra e
confecção de placas, para o serviço de
emplacamento das plantas do parque e dos jardins, assim como para a
execução de placas indicadoras para o publico;
IV - a execução de todo o serviço de vigilância, tanto mata quanto do parque e dos jardins;
V - o trato geral, limpeza, poda, desbate e cultivo das plantas do parque e dos jardins da sede do Instituto;
VI - outros serviços afins, que lhe forem atribuidos pelo Diretor da Divisão do Jardim Botânico.
SECÇÃO III
Do Serviço de Administração
Artigo 15 - Ao Serviço
de Administração compete a execução de
todos os trabalhos especificados nas atribuições das
dependências que o compõem,
Artigo 16 - Compete a Secção de Comunicações e Pessoal:
I - receber, protocolar, registrar, fichar, autuar ou juntar e
distribuir todos os papeis processos e documentos que transitem pelo
Instituto, fornecendo aos interessados informações
relativas ao seu andamento;
II - fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas, em
que incidam papeis e documentos recebidos pela Secção, ou
que por ela transitem;
III - conservar, sob sua direta responsabilidade os serviços de arquivo de processos, papéis e demais documentos;
IV - prestar informações ao publico, assim come a
funcionários eservidores do Instituto, sôbre
questões adminstrativas, orientando-os no modo de apresentas
suas solicitações, sugesntões ou
reclamações;
V - encaminhar as Secções, Divisões e
Setores do Instituto, quando solicitados. processor, e papéis.
para efeito de consultas;
VI - dar aos interessados mediante a competente autorização, "Vista" de processos, papéis e documentos;
VII - lavrar contratos e têrmos de compromisso;
VIII - proceder a bucas para o fornecimento de certidões,
atestados e outros documentos, quando requeridos e devidamente
autorizados;
IX - elaborar o expediente a ser submetido a assinatura do
Diretor Geral e do Diretor do Serviço de
Administração do Instituto;
X - organizar e manter atualizado um fichário de nomes e endereços das autoridades;
XI - providenciar a declaração de conclusão
nos processos, papéis e demais documentos que devam ser
arquivados;
XII - expedir editais para sua publicação no
órgão oficial de concorrências públicas para
aquisição de material ou execução de obras
sempre . subscritos pelo Diretor do Serviço;
XIII - elaborar quaisquer outros trabalhos relacionados com as
suas atividades, que lhe forem determinados pelo Diretor do
Serviço
Parágrafo único - Ao Setor de Pessoal, subordmado a Secção de Comunicações e Pessoalmente:
1 - organizar e manter em dia o
fichário e o prontuário do pessoal do Instituto;
2 -
elaborar atestados e boletins de frequência, fôlhas de
pagamento
de vencimentos ou e salários, gratificações e
outras, de acôrdo com elementos fornecidos pelas
dependências do Instituto;
3 - manter o registro de entrada e saída de processos, papéis e documentos:
4 - informar processos e papeis que versem sôbre assuntos relacionados com essoal:
5 - conservar em ordem os elementos necessários instrução e processamento de promoções;
6 - elaborar certidões, atestados e outros documentos referentes
a pessoal, de pedido com a legislação em vigor:
7 - proceder ao lavramento de têrmo de posse de funcionários sujeitos a essa formalidade:
8 - fornecer ao Setor de Processamento da Despesa os elementos
necessários a elaboração da proposta
orçamentária e as modificações do
orçamento, na parte relativa a pessoal;
9 - executar quaisquer outros trabalhos relacionados com as suas
atividades, que lhe forem determinados pelo Diretor do Serviço
de Administração.
Artigo 17 - Compete a Secção de Material:
I - promover a aquisição, quando devidamente
autorizada dos materiais necessários aos serviços do
Instituto, ressalvada a da competência exclusiva da
Comissão Central de Compras;
II - manter um protocolo de entrada. saida e registro de processos, ' papéis e documentos;
III - instruir todos os processos e papéis referentes a
aquisição do materiais ou a execução de
serviços, requisitando, através do Serviço de
Administração a audiência dos órgãos
técnicos do Instituto, todas as vezes que a natureza da compra o
exigir;
IV - preparar o expediente para abertura de concorrências
públicas ou administrativas, e para publicação de
editais;
V - proceder à tomada de preços;
VI - elaborar as demonstrações e quadros de preços, de acôrdo com as propostas obtidas;
VII - providenciar a expedição de guias de
depósito para garantia de propostas e bem assim propor o
levantamento da caução respectiva quando couber;
VIII - orientar. coordenar e organizar os serviços de
almoxarifado e depósitos, tendo em vista facilitar os
serviços de tddas as dependências;
IX - providenciar a entrega de material, de acôrdo com a expressa autorização recebida;
X - controlar o estoque e a distribuição dss materiais armazenados
XI - fiscalizar o consumo e uso de materiais;
XII - manter o fichário e registro de entrada e saida de
materiais, de conformidade com as normas do Tribunal de Contas do
Estado;
XIII - declarar o recebimento de materiais e de execução de
serviços vigos em faturas, contas e outros documentos para as
providências ulteriores a cargo do Setor de Processamento da
Despesa;
XIV - organizar, mensalmente, o balancete do material em
depósito indicando os saldos e respectivos valores. para
encaminhamento. durante o mes subsequente, ao Tribunal de Contas do
Estado, de conformidade com suas instruções;
XV - padronizar os artigos;
XVI - encaminhar à Contadoria Seccional, junto à
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e à
Subcontadoria Seccional, anexa ao Instituto boletins de entrada e saida
de materiais, de acôrdo com as normas vigente
XVII - manter organização fichário de todos
os bens patrimoniais incorporados ao Instituto e representar ao Diretor
do Serviço de Administração sôbre
alterações que se verificarem;
XVIII - elaborar o balancete anual do material em
depósito, indicando cando os saldos e respectivos valores, para
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
XIX - elaborar. mediante o recebimento dos inventários
parciais das diversas dependências do Instituto, o
inventário geral dos bens patrimoniais, a ser encaminhado, de
acôrdo com as normas legais vigentes, a Subcontadoria Seccional
que funciona junto ao Instituto;
XX - executar quaisquer outros trabalhos que se relacionem com o
serviço, que lhe forem determinados pelo Diretor do
Serviço de Administração.
Artigo 18 - Compete ao Setor de Processamento da Despesa:
I - elaborar a proposta orçamentária do Instituto e a de
reajustamento mento do orçamento, bem como examinar e instruir
pedidos de abertura de crédito especiais e suplementares;
II - acompanhar a execução do orçamento,
representando, com antecedência sôbre as insuficiencias que
ocorrerem;
III - manifestar-se em papéis e processos que versem sôbre matéria de sua competência;
IV - examinar os processos e documentos relativos as despesas da
Repartição, e instrui-los para a
regularização das contas que devam ser encaminhadas a
liquidação;
V - extrair e expedir, após assinadas pela autoridade
competente, notas de empenho, de sub-empenho, de anulação
e orçamentárias, mantendo registro para seu controle;
VI - requisitar, por intermédio do Diretor do
Serviço de Administração as providências da
alçada do Departamento de Administração. da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, quanto a pagamentos que
devem ser efetuados pela Secretaria da Fazenda;
VII - representar sôbre o glosamento de despesas efetuadas por conta de adiantamentos, caso se verifiquem irregularidades;
VIII - representar sôbre o pagamento de despesas que
não tenham sido regularmente autorizadas, ou sejam mal
classificadas;
IX - fornecer informações de ordem financeira as dependencias do Instituto, esclarecendo duvidas;
X - preparar, para assinatura da autoridade competente, o expediente relacionado com o serviço;
XI - fornecer à Subcontadoria Seccional. anexa ao
Instituto, os elementos relativos aos seus serviços, destinados
a contabilização de operações a cargo da
referida dependencia;
XII - executar quaisquer outros trabalhos que se relacionem com o Setor.
Artigo 19 - Compete a Garagem e Manutenção de Veiculos:
I - providenciar a distribuição dos serviços aos motoristas e aos demais servidores da dependencia;
II - zelar pela conservação de todos os veículos e pela ordem e limpeza do local de trabalho;
III - atender as solicitações de veículos feitas
pelas diversas dependências do Instituto, quando devidamente
autorizadas;
IV - executar os reparos de veículos do Instituto, dentro das possibilidades que lhe forem asseguradas;
V - manter um registro de entrada e saida de combustivel;
VI - manter sob sua guarda e responsabilidade todas as
ferramentas em uso nos veículos. inclusive as que são utilizadas
nos pequenos reparos;
VII - controlar, diariamente. a quilometragem de cada veículo, assim como o serviço dos motoristas;
VIII - providenciar, em tempo hábil. quanto a lacração dos veículos;
IX - comunicar à Divisão de Transportes, do
Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, os defeitos observados nos veículos,
solicitando os reparos necessários;
X - elaborar mapas mensais do movimento de cada veículo,
enviando-os em seguida à Divisão de Transportes, ao
Departamento de Administração, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura;
XI - manter pequeno depósito de material de emergência, para a manutenção dos veículos do Instituto;
XII - executar quaisquer outros trabalhos relacionados com as
suas atividades, que lhe forem determinados pelo Diretor do
Serviço de Administração.
Artigo 20 - Compete a Portaria:
I - providenciar a limpeza e conservação dos
edificios da sede, bem, , como de suas instalações,
móveis, etc.;
II - fiscalizar os trabalhos dos continuos, serventes e telefonistas; *
III - executar os seviços de expedição e retirada de correspondência encomendas, etc., do Instituto;
IV - fiscalizar o confeccionamento e a distribuição do café, bem como zelar pela boa ordem da copa;
V - executar quaisquer outros trabalhos de sua competencia,que
lhe forem determinados pelo Diretor do Serviço de
Administração.
SECÇÃO IV
Da Biblioteca
Artigo 21 - A Biblioteca compete
I - guardar as obras impressas em geral;
II - propor, ao Diretor Geral do Instituto, a
ampliação da literatura existente no Instituto,
sôbre assuntos de botanica em geral, ouvidos os técnico.
do órgão;
III - selecionar, requisitar e comprar livros;
IV - registrar, fichar, classificar e catalogar as obras existentes no Instituto;
V - traduzir artigos científicos ou de interesse das secções técnicas;
VI - manter correspondencia com bibliotecas e instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
VII - enviar obras para o serviço de encadernações;
VIII - selecionar duplicatas para o serviço de pemutas;
IX - manter intercambio bibliografico international;
X - atender e informar consulentes;
XI - controlar o serviço de empréstimo;
XII - manter em ordem as estantes, assim como bem limpos os livros, as revistas e as salas;
XIII - registrar a entrada e saida das publicações
editadas pelo próprio Instituto. fazendo a sua propaganda e
consignação;
XIV - manter o controle das publicações editadas
pelo Instituto, por meio de escrituração em fôlhas
de estoque e em livros. para a apresentação de mapas
mensais ao serviço de contabilidade, para os respectivos
lançamentos;
XV - atender pedidos de informação quanto a compra
ou doações, ou ainda, permutas tanto no pais quanto do
estrangeiro;
XVI - executar tddas as formalidades legais referentes a venda, permutas ou doações de obras;
XVII - embalar e remeter os livros vendidos, permutados ou doados;
XVIII - executar quaisquer outros trabalhos afins, que lhe forem determinados pelo Diretor Geral do Instituto de Botânica.
Artigo 22 - As publicações do Instituto
terão sua lista de preços aprovada pelo Secretário
de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 23 - As doações de
publicações só poderão ser efetivadas com a
autorização do Diretor Geral do Instituto, quando não
fôr possivel permutar, podendo ser doado sómente um
exemplar de cada trabalho editado e disponível, e para as
seguintes pessoas ou entidades: - colaboradores; centros, conselhos e
Institutos de pesquisas científica do pais e do estrangeiro;
bibliotecas científicas do pais e do estrangeiro; embaixadas,
legações diplomáticas e consulados brasileiros, no
estrangeiro.
Artigo 24 - Terão 30% (trinta por cento) de desconto na
compra de um exemplar de cada publicação do Instituto, as
segumtes pessoas e entidades do pais: - engenheiros-agrônomos e
biologistas da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
professores e alunos das escolas de agronomia; professores e alunos do
Curso de Historia Natural das Faculdades de Filosofia, Ciencias e
Letras; professores e alunos das faculdades de farmácia;
bibliotecas públicas; bibliotecas de associações
agro-pecuárias; bibliotecas de associações de
floricultura, orquidofilia e correlatas; bibliotecas de
associações ou centros de estudo da nossa flora e da
botânica em geral.
Parágrafo único - Livrarias e demais revendedores, do pais, terão 80% (trinta por cento) de desconto em qualquer compra.
Artigo 25 - Dos trabalhos
publicados serão tiradas, no maximo, 100 (cem) separatas, para
distribuição gratuita aos respectivos autores.
Parágrafo ínico -
Se a edição fôr de menos de 1.000 (um mil)
exemplares, o número de separatas não poderá
exceder de 10% (dez por cento) do total editado.
SECÇÃO V
Da Secção de Públicações
Artigo 26 - À Secção de Publicações compete:
I - coletar e concatenar originais dos trabalhos, científicos ou não, a serem publicados;
II - preparar comunicações destinados a
publicação pela imprensa, ou a divulgação
pelo radio ou pela televisão;
III - manter contato com as casas impressoras, a fim de estudar
os detalhes necessários para a impressão de obras do
Instituto;
IV - executar trabalhos fotográficos destinados à
documentação científica, inclusive o de
laboratório;
V - elaborar desenhos de natuieza técnico-científica, necessários aos trabalhos do órgão;
VI - manter catalogados e fichados: fotografias e negatívos, desenhos originais e cópias, assim como cliches;
VII - executar quaisquer outros trabalhos afins, que forem determinados pelo Diretor Geral do Instituto.
SECÇÃO VI
Do Setor de Obras
Artigo 27 - Ao Setor de Obras compete:
I - executar ou fiscalizar, quando feitas por terceiros,
construções, reformas e reparos em próprios do
Estado, pertencentes ao Instituto;
II - executar os serviços de carpintaria, marcenaria, funilaria, eletricidade, encanamentos e similares;
III - elaborar croquis de estufas, estufins, ripados e outras construções técnicas;
IV - executar quaisquer outros trabalhos afins, que forem determinados pelo Diretor Geral do Instituto.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Artigo 28 - Ao Diretor Geral incumbe:
I - orientar, coordenar e superintender as atividades
científicas e administrativas do Instituto, bem como representa-lo em
suas relações externas;
II - presidir as reunides do Conselho do "Fundo de Pesquisas";
III - designar os funcionários e extranumerários
que devam servir sob sua direta subordinação, respeitada
sempre a conveniencia do serviço;
IV - movimentar funcionários e servidores, de uma para
outra dependência do Instituto, de acôrdo com as
necessidades do serviço;
V - promover e fomentar a cooperação entre os
servidores do Instituto, organizando, para esse fim, reuniões
para troca de informações reciprocas e desenvolvimento
dos conhecimentos gerais, principalmente no terreno das especialidades
que estão sendo cultivadas e das ciencias afins;
VI - providenciar a organização de cursos de
divulgação e de especialização e designar,
dentre os servidores do instituto, de acôrdo com suas
especialidades, os encarregados de mimstrar as aulas e de dirigir e
coordenar os trabalhos dos cursos;
VII - estimar a produção de trabalhos técnicos
originais e o aperfeiçoamento do pessoal do Instituto, assim
como dos métodos de trabalho e execução de medidas
de aplicação e assistência, inclusive propor
viagens de estudo e participação em congressos
científicos;
VIII - manter a mais estreita cooperação entre o
Instituto e os demais órgãos da Secretaiia de Estado dos
Negócios da Agricultura;
IX - indiear ao Secretário de Estado o seu substituto
eventual e apresentar-lhe a lista de substituições,
organizada de acôrdo com as propostas feitas pelos Diretores de
Divisão, Chefes de Secção e Encarregados de Setor;
X - propor, admitir e dispensar extranumerários, nos têrmos da legislação vigente;
XI - dar posse a funcionários e exercício a extranumerários;
XII - organizar a escala de férias do pessoal que lhe
fôr diretamente subordinado e aprovar a escala de férias
dos servidores do Instituto;
XIII - propor a instalação de areas destinadas a estagoes biológicas e experimentais;
XIV - despachar papeis cuja solução lhe caiba, de
conformidade com a legislação vigente e opinar naqueles
que dependam de despacho de autoridade superior;
XV - baixar portarias, circulares e outras ordens de serviço;
XVI - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do
Instituto e autorizar despesas, de acôrdo com as
disposições legais vigentes;
XVII - apresentar, anualmente, até 15 de fevereiro, ao
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
relatório das atividades do Instituto do ano anterior, bem como
plano de trabalho para o ano em curso;
XVIII - julgar da conveniência ou não da
divulgação dos trabalhos realizados por
funcionários e servidores do Instituto, determinando, em cada
caso, as providências cabíveis;
XIX - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por êste Regulamento ou por lei.
Artigo 29 - Aos Diretores de Divisão e do Serviço de Administraçao compete:
I - dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e as atividades do pessoal sob suas ordens;
II - movimentar o pessoal dentro de suas respectivas unidades
técnico-administrativas, conforme a necessidade e a conveniencia
do serviço;
III - apresentar ao Diretor Geral do Instituto, até o dia
1.° de fevereiro de cada ano, salvo determinação em
contrário, o relatório das atividades dos órgãos sob a
sua responsabilidade;
IV - despachar papéis cuja solução lhe
caiba e opinar naqueles que dependam do despacho de autoridade
superior;
V - designar os funcionários e extranumerários que
devam servir sob sua direta subordinação, respeitando
sempre a conveniência do serviço;
VI - indicar o seu substituto e os dos Chefes das Secções e Setores sob sua responsabilidade;
VII - organizar a escala de férias do pessoal que lhe
fôr diretamente subordinado, conceder férias aos Chefes de
Secção e Setores de sua unidade, assim como aprovar as
escalas de férias por estes organizadas, submetendo-as à
homologação do Diretor Geral do Instituto;
VIII - propor ao Diretor Geral do Instituto, providências
de natureza técnica ou administrativa que, sendo
necessárias a boa marcha dos trabalhos, não estejam,
todavia, na sua alçada determinar;
IX - apresentar, ao Diretor Geral do Instituto, dentro do prazo
que fôr estabelecido, resumo das necessidades
orçamentárias de suas respectivas unidades;
X - propor a convocação de pessoal para serviços extraordinarios;
XI - expedir portarias, circulares e ordens de serviço;
XII - propor a admissão de pessoal extranumerário;
XIII - exercer quaisquer outras atribuicdes que lhe competirem
que lhe forem conferidas por lei ou por determinação do
Diretor Geral do Instituto.
Parágrafo único - Além destas atribuções, compete ainda ao Diretor do Serviço de Administração:
1 - determinar o processamento da despesa;
2 - presidir as concorrências que forem realizadas para
aquisição de material ou execução de
serviços;
3 - representar. ao Diretor Geral do Instituto, em tempo hábil,
sôbre a insuficiência da dotação
orçamentária;
4 - coordenar as necessidades orçamentárias de todos os
órgãos do Instituto, para a sua apresentação ao
Diretor Geral;
5 - visar e autenticar atestados, boletins de frequência e folhas
de pagamento de vencimentos, de salários, de
gratificações e outras, organizadas pelo Setor de
Pessoal, para serem encaminhadas à Secretaria da Fazenda;
6 - assinar atestados, certidões, editais e extratos para
publicação no órgão oficial, de
matéria que diga respeito às atividades do Instituto;
7 - remeter, nos prazos determinados, à Subcontadoria Seccional
junto ao Instituto, todos os documentos relativos á
contabilização orçamentária, patrimonial,
financeira e de compensação;
8 - assinar todo o expediente de natureza administrativa do Instituto,
podendo, em determinados casos, conforme a conveniência do
serviço, delegar essa atribuição aos Chefes de
Secção e Setores que lhe são subordinados:
9 - assinar os têrmos de abertura e de encerramento e rubricar os
livros de escrituração utilizados pelas
Secções e Setores administrativos;
10 - assinar notas de empenho de despesas e as
requisições de compra de material de qualquer natureza,
visar os documentos que devam ser encaminhados ao Departamento de
Administração, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, para prestação de contas,
bem como solicitar dos interessados, dos Diretores e dos Chefes de
Secção e de Setores, os elementos e esclarecimentos
necessários à regularização das contas.
Artigo 30 - Aos Biologistas- Chefes, aos Chefes de
Secção, assim como aos Encarregados de Setor, tanto
técnico como administrativo, compete:
I - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos que
lhes estiverem afetos, informando a autoridade superior sôbre as
atividades das depêndencias que lhes são subordinadas e
sôbre as providências necessárias ao andamento dos
serviços;
II - informa e opinar sôbre todos os assuntos submetidos e
despacho superior, relacionados com as suas respectivas
dependências;
III - organizar a escala de férias do pessoal subordinado e apresentá-la ao seu superior;
IV - encerra o ponto do pessoal das respectivas dependências, enviando os recursos ao órgão competente;
V - requisitar e distribuir material para uso das respectivas dependências;
VI - elabora anualmente, em tempo hábil, as bases para os
planos de trabalho das respectivas dependências, submetendo-as
á consideração superior:
VII - colaborar com todos os órgãos do Instituto,
mantendo estreito contacto com as Secções e Setores das
demais Divisões;
VIII - apresentar anualmente, até 15 de Janeiro, aos
respectivos Diretores, o relatório das atividades das suas
dependências, relativas ao ano anterior;
IX - exercer as demais atribuições que lhes competirem por êste Regulamento ou lhes forem conferidas por lei.
Artigo 31 - Aos demais funcionários e servidores compete
exercer suas funções obedecendo as leis e decretos que
regulam o exercício de suas respectivas atribuições.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 32 - O Diretor Geral do
Instituto determinará de acôrdo com as conveniências
do serviço, o horário das diversas dependências,
obedecendo à legislação em vigor.
Artigo 33 - O Instituto de Botânica terá sua sede
no Parque do Estado, Bairro da Água Funda na Capital do Estado
de São Paulo.
Artigo 34 - A localização das
Secções e outras dependências subordinadas ao
Instituto, será designada pelo Diretor Geral, dentro dos
próprios do Instituto.
Artigo 35 - O pessoal técnico deverá reunir-se
pelo menos uma vez por mês para, sob a presidência do
Diretor Geral, promover a troca de informações,
conhecimentos e sugestões bem como propor e discutir planos de
trabalho e outros assuntos de interésse
técnico-administrativo do órgão.
Parágrafo único -
Quando fôr julgado necessário, poderão ser
convidados técnicos estranhos ao quadro do Instituto, para tomar
parte nas referidas
reuniões e apresentar sugestões.
Artigo 36 - Os casos omissos nêste Regulamento serão
resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura.
DECRETO N. 38.060, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1961
Retificações
No Regulamento do Instituto de Botânica da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura aprovado pelo Decreto n. 38.060, de 10 de
fevereiro de 1961.
No artigo 10 - Onde se lê:
I - manter catalogado e fixado todo o acervo ...
leia-se:
I - manter catalogado e fichado todo o acervo ...
No artigo 11 - Onde se lê:
II - desenvolver pesquisas sôbre cultura de arquidáceas ...
leia-se:
II - desenvolver pesquisas sôbre cultura de orquidáceas ...
No artigo 26 - Onde se lê:
II - preparar comunicações destinados a publicação ...
leia-se:
II - preparar comunicados destinados a publicação ...
No artigo 30 - Onde se lê:
II - informar e opinar sôbre todos os assuntos submetidos e despacho ...
leia-se:
II - informar e opinar sôbre todos os assuntos submetidos a despacho ...