DECRETO N. 38.098, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1961

Dispõe sôbre a concessão de abono e de adicionais por tempo de serviço aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Face ao disposto no parágrafo 1.° do Artigo 12 e parágrafo único do .Artigo 24, da Lei n. 6.043, de 20 de Janeiro de 1961, fica concedido, no presente exercício, aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem, um abono mensal, calculado sôbre a referência numérica do vencimento ou salário, na seguinte conformidade:
I - de 1.° de Janeiro a 30 de junho:
a) de 30% (trinta por cento), quando o valor da referência fôr igual ou superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros), pelos primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e, pelo que exceder dessa importância, até o limite do valor da referência, mais Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), por Cr$.. . 1.000.00 (hum mil cruzeiros) ou fração, quando esse valor, fôr superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros). II - de 1.° de julho a 31 de dezembro:
de 30% (trinta por cento) sôbre o valor da referência numérica do vencimento ou salário, indistintamente, aos servidores de que trata êste Artigo.
§ 1.° - O servidor continuaia a perceber, no segundo semestre de 1961, o abono de que trata o item I dêste Artigo, quando da aplicação do critério estabelecido no item II, lhe couber importância menor.
§ 2.° - Nos casos de acumulações, o abono é concedido apenas por um dos cargos ou funções, devendo ser calculado pelo de maior referência numérica.
Artigo 2.° - Os abonos concedidos por êste Decreto não serão computados para o efeito da fixação dos limites previstos nos Artigos 41 e 42, da Lei n. 5.588 de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 3.° - Fica concedido, de 18 de outubro a 31 de dezembro de 1960, aos servidores cujos vencimentos e salários forem inferiores aos níveis de salários mínimos vigentes no Estado, um abono de valor correspondente à diferença entre o que atualmente percebem e aquêles níveis.
Artigo 4.° - A contribuição ao Instituto de Presidência do Estado, relativa à Pensão Mensal, não incidirá sôbre o abono de que trata êste Decreto.
Artigo 5.° - O valor do Salário-Família, fixado no Artigo 88 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, fica elevado para Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), mensais.
Artigo 6.° - A partir de 1.° de janeiro de 1962, passará a ser a seguinte a escala de vencimentos e salários dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem: 




Artigo 7.° - Os funcionários e extranumerários do Departamento de Estradas de Rodagem terão direito, ao fim de cada período de cinco anos continuos ou o, à percepção de adicional por tempo de serviço público prestado ao Estado e à Autarquia, calculado a razão de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da referência numérica dos respectivos cargos e funções de que sejam titulares.
§ 1.° - Para o calculo do adicional de que trata êste artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniarias ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários, para todos os efeitos legais.
§ 2.° - O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos ou salários, apenas para fins de sexta parte e aposentadoria.  
§ 3.° - O adicional por tempo de serviço será concedido pelo Diretor Geral da Autarquia.
Artigo 8.° - Na apuração do quinquênio somente serão computados os dias de serviço efetivamente ao estados e à Estado e a Autarquia.
Parágrafo único - Ficam vedadas para os fins dêste artigo, as contagens de tempo de serviço em dôbro ou com acréscimos, exceto aquelas autorizadas por norma constitucional.
Artigo 9.° - A apuração dos quinquênios será feita em dias e o total convertido em anos, considerados, estes, sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 10 - O adicional instituido por êste Decreto será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.
§ 1.º - Sem direito do servidor à percepção da vantagem com efeito retroativo, o adicional referente a quinquênios completados até 30 de abril de 1961, será devido e pago pela metade a partir de 1.º de maio do mesmo ano e, pela totalidade, a contar de 1.º de janeiro de 1962.
§ 2.º - O adicional relativo a quinquênios que se completarem no período de 1.º de maio a 31 de dezembro de 1961, será devido e pago pela metade, a parte do dia imediato em que isso ocorrer e, pela totalidade, a contar de 1.º de janeiro de 1962.
Artigo 11 - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária, por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
Artigo 12 - O servidor que exercer cumulativamente, cargos ou funções terá direito ao adicional de que trata êste Decreto, sómente em relação ao cargo ou função por que optar para êsse efeito.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor não optar no prazo de trinta dias contados da vigência dêste Decreto. o adicional será concedido com relação ao cargo ou função de maior referência.
Artigo 13 - Os ocupantes de cargos em comissão, farão jus ao adicional por tempo de serviço calculado sôbre a referência numérica dêsses cargos, enquanto neles permanecerem.
Artigo 14 - O adicional por tempo de serviço não será computado para os efeitos dos Artigos 41 e 42, da Lei. n 5.588. de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 15 - O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Parágrafo único - O adicional de que trata o artigo 7.º será calculado com base no tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado e a Autarquia, até a data da aposentadoria.
Artigo 16 - As despesas decorrentes do disposto nêste Decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem suplementadas de acôrdo com o que dispõe o Artigo 27, da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral,  Substituto

DECRETO N. 38.098, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1961

Dispõe sôbre a Concessão de abono e de adicionais por tempo de serviço aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem.

Retificações

No artigo 1.º item I onde se lê:
"a) de 30% (trinta por cento), quando o valor da referência fôr igual ou superior a Cr$ 12,000,00 (doze mil cruzeiros)"
leia-se :
"a) de 30 % (trinta por cento), quando o valor da referência fôr igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros)"
No artigo 6.º Referência Numérica n. 13, onde se lê:
"11.685,00";
leia-se:
"11.635,00"
Na Referência Numérica n. 44, onde se lê:
"25 .000,00";
leia-se:
"25.090,00"