DECRETO N. 38.098, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1961
Dispõe sôbre a
concessão de abono e de adicionais por tempo de serviço
aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Face ao disposto no parágrafo 1.° do
Artigo 12 e parágrafo único do .Artigo 24, da Lei n.
6.043, de 20 de Janeiro de 1961, fica concedido, no presente
exercício, aos servidores do Departamento de Estradas de
Rodagem, um abono mensal, calculado sôbre a referência
numérica do vencimento ou salário, na seguinte
conformidade:
I - de 1.° de Janeiro a 30 de junho:
a) de 30% (trinta por cento), quando o valor da referência
fôr igual ou superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros), pelos
primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e, pelo que exceder dessa
importância, até o limite do valor da referência,
mais Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), por Cr$.. . 1.000.00 (hum mil
cruzeiros) ou fração, quando esse valor, fôr
superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros). II - de 1.° de julho a 31 de dezembro:
de 30% (trinta por cento) sôbre o valor da referência
numérica do vencimento ou salário, indistintamente, aos
servidores de que trata êste Artigo.
§ 1.° - O servidor
continuaia a perceber, no segundo semestre de 1961, o abono de que
trata o item I dêste Artigo, quando da aplicação do
critério estabelecido no item II, lhe couber importância
menor.
§ 2.° - Nos casos de
acumulações, o abono é concedido apenas por um dos
cargos ou funções, devendo ser calculado pelo de maior
referência numérica.
Artigo 2.° - Os abonos
concedidos por êste Decreto não serão computados
para o efeito da fixação dos limites previstos nos
Artigos 41 e 42, da Lei n. 5.588 de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 3.° - Fica concedido, de 18 de outubro a 31 de
dezembro de 1960, aos servidores cujos vencimentos e salários
forem inferiores aos níveis de salários mínimos
vigentes no Estado, um abono de valor correspondente à
diferença entre o que atualmente percebem e aquêles
níveis.
Artigo 4.° - A contribuição ao Instituto de
Presidência do Estado, relativa à Pensão Mensal,
não incidirá sôbre o abono de que trata êste
Decreto.
Artigo 5.° - O valor do Salário-Família,
fixado no Artigo 88 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, fica
elevado para Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), mensais.
Artigo 6.° - A partir de 1.° de janeiro de 1962,
passará a ser a seguinte a escala de vencimentos e
salários dos servidores do Departamento de Estradas de
Rodagem:


Artigo 7.° -
Os funcionários e extranumerários do Departamento de
Estradas de Rodagem terão direito, ao fim de cada período
de cinco anos continuos ou o, à percepção de
adicional por tempo de serviço público prestado ao Estado
e à Autarquia, calculado a razão de 5% (cinco por cento)
sôbre o valor da referência numérica dos respectivos
cargos e funções de que sejam titulares.
§ 1.° - Para o
calculo do adicional de que trata êste artigo, não serão
computadas quaisquer vantagens pecuniarias ainda que incorporadas aos
vencimentos ou salários, para todos os efeitos legais.
§ 2.° - O adicional
por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos ou
salários, apenas para fins de sexta parte e aposentadoria.
§ 3.° - O adicional por tempo de serviço será concedido pelo Diretor Geral da Autarquia.
Artigo 8.° - Na
apuração do quinquênio somente serão
computados os dias de serviço efetivamente ao estados e à
Estado e a Autarquia.
Parágrafo único -
Ficam vedadas para os fins dêste artigo, as contagens de tempo de
serviço em dôbro ou com acréscimos, exceto aquelas
autorizadas por norma constitucional.
Artigo 9.° - A
apuração dos quinquênios será feita em dias
e o total convertido em anos, considerados, estes, sempre como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 10 - O adicional instituido por êste Decreto será devido
e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor
completar o quinquênio.
§ 1.º - Sem direito
do servidor à percepção da vantagem com efeito
retroativo, o adicional referente a quinquênios completados
até 30 de abril de 1961, será devido e pago pela metade a
partir de 1.º de maio do mesmo ano e, pela totalidade, a contar de
1.º de janeiro de 1962.
§ 2.º - O adicional
relativo a quinquênios que se completarem no período de
1.º de maio a 31 de dezembro de 1961, será devido e pago
pela metade, a parte do dia imediato em que isso ocorrer e, pela
totalidade, a contar de 1.º de janeiro de 1962.
Artigo 11 - O adicional por tempo de serviço não
será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária, por regime especial de trabalho, ainda que
incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos
legais.
Artigo 12 - O servidor que exercer cumulativamente, cargos ou
funções terá direito ao adicional de que trata
êste Decreto, sómente em relação ao cargo ou
função por que optar para êsse efeito.
Parágrafo único -
Na hipótese de o servidor não optar no prazo de trinta
dias contados da vigência dêste Decreto. o adicional
será concedido com relação ao cargo ou
função de maior referência.
Artigo 13 - Os ocupantes de
cargos em comissão, farão jus ao adicional por tempo de
serviço calculado sôbre a referência numérica
dêsses cargos, enquanto neles permanecerem.
Artigo 14 - O adicional por tempo de serviço não
será computado para os efeitos dos Artigos 41 e 42, da Lei. n
5.588. de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 15 - O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Parágrafo único -
O adicional de que trata o artigo 7.º será calculado com
base no tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado e a
Autarquia, até a data da aposentadoria.
Artigo 16 - As despesas
decorrentes do disposto nêste Decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de
Estradas de Rodagem suplementadas de acôrdo com o que
dispõe o Artigo 27, da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que
não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de
1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.098, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1961
Dispõe sôbre a
Concessão de abono e de adicionais por tempo de serviço
aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem.
Retificações
No artigo 1.º item I onde se lê:
"a) de 30% (trinta por cento), quando o valor da referência
fôr igual ou superior a Cr$ 12,000,00 (doze mil cruzeiros)"
leia-se :
"a) de 30 % (trinta por cento), quando o valor da referência
fôr igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros)"
No artigo 6.º Referência Numérica n. 13, onde se lê:
"11.685,00";
leia-se:
"11.635,00"
Na Referência Numérica n. 44, onde se lê:
"25 .000,00";
leia-se:
"25.090,00"