DECRETO N. 38.100, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1961

Mantem suspensas as nomeações e admissões e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica mantida a suspensão das nomeações de funcionários e as admissões de extranumerários, exceto quando, dentro das estritas necessidades do serviço, se tratar de:
a) - candidatos habilitados em concurso ou em prova de seleção, expressamente autorizada pelo Governador do Estado;
b) - preenchimento de cargos e funções de direção, de chefia e, ainda, aquêles em comissão ou de confiança;
c) - pessoal médico e de enfermagem para Postos de Assistência Médico-Sanitáriai, Postos de Puericultura, Dispensários e serviços hospitalares ou industriais, inclusive da Imprensa Oficial;
d) - renovação de contrato;
e) - casos previstos no artigo 1 da "C.L.E.";
f) - preenchimento de claro decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento de servidor;
g) - preenchimento de claro decorrente de dispensa de servidor ocorrida até seis (6) meses anteriores à proposta de admissão;
h) - as admissões que impliquem tão sómente em alteração de categoria funcional, desde que não haja aumento de despesa;
i) - pessoal destinado a execução de serviços decorrentes de convenios com outros Governos e para os quais o Estado arrecade taxas correspoudentes;
j) - pessoal para instalação de órgaos novos ou ampliação substancial dos já existentes:
k) - nomeações para serviços não docentes, auxiliares de cátedra e laboratório, da Universidade de São Paulo;
l) - contratos com cientistas e professôres estrangeiros, para serviços de pesquisas ou docentes;
m) - admissões de extranumerários para os Escritórios do Estado de São Paulo sediados no Distrito Federal;
n) - pessoal estritamente indispensável a realização de obras públicas constantes do Plano de Ação do Govêrno mediante autorização expressa do Govanador do Estado e proposta motivada das Secretarias ou órgãos governamentais.
Parágrafo único - As propostas de admissão de extranumerários serão apresentadas ao Chefe do Executivo acompanhadas de demonstração da dotação orçamentária apropriada e expressa menção da observância do artigo l da "C.L.E.". sem pnjuizo de outras exigências determinadas pelo Governador.
Artigo 2.° - Nas admissões de que trata êste decreto serão respeitadas as preferências asseguradas por lei.
Artigo 3.° - O disposto nêste decreto aplica-se aos órgãos autárquicos e abrange o "pessoal para obras". inclusive quanta à necessidade de previa autorização por parte do Governador do Estado para tôdas as nomeações e admissões. nesses órgãos.
Parágrafo ùnico - Excetuam-se do disposto nêste artigo as admissões realizadas para atender a serviços de natureza braçal, de campo e outros trabalhos rurais ou agrícolas.
Artigo 4.° - As Secretarias de Estado e as Autarquias comunicação po Departamento Estadual de Administração. dentro de quinze (15) dias, o numero de servidores da categoria "pessoal para obras", à data da vigência dêste decreto.
Artigo 5.° - O disposto nêste decreto não se aplica à Magistratura, ao Ministério Público, ao Magistério. bem como as carreiras policiais.
Artigo 6.° - Êste decreto entrarªá em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1961.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do Decreto n. 34.792, de 31 de março de 1959, alterado pelos decretos ns 35.021. de 30 de maio de 1959. 35.987, de 17 de dezembro de 1959 e 36.871, de 30 de junho de 1960.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo .
José Bonifácio Coutinho Nogueira .
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 21 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 38.100, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1961

Mantém suspensas as nomeações e admissões e dá outras providências

Retificação
No artigo 1.° onde se lê:
"e) casos previstos no artigo 1 da "C.L.E";"
leia-se:
"e) casos previstos no artigo 14 da "C.L.E";"