DECRETO N. 38.100, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1961
Mantem suspensas as nomeações e admissões e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica mantida a suspensão das
nomeações de funcionários e as admissões de
extranumerários, exceto quando, dentro das estritas necessidades
do serviço, se tratar de:
a) - candidatos habilitados em concurso ou em prova de seleção, expressamente autorizada pelo Governador do Estado;
b) - preenchimento de cargos e
funções de direção, de chefia e, ainda,
aquêles em comissão ou de confiança;
c) - pessoal médico e de
enfermagem para Postos de Assistência
Médico-Sanitáriai, Postos de Puericultura,
Dispensários e serviços hospitalares ou industriais,
inclusive da Imprensa Oficial;
d) - renovação de contrato;
e) - casos previstos no artigo 1 da "C.L.E.";
f) - preenchimento de claro decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento de servidor;
g) - preenchimento de claro
decorrente de dispensa de servidor ocorrida até seis (6) meses
anteriores à proposta de admissão;
h) - as admissões que
impliquem tão sómente em alteração de
categoria funcional, desde que não haja aumento de despesa;
i) - pessoal destinado a
execução de serviços decorrentes de convenios com
outros Governos e para os quais o Estado arrecade taxas
correspoudentes;
j) - pessoal para
instalação de órgaos novos ou
ampliação substancial dos já existentes:
k) - nomeações
para serviços não docentes, auxiliares de cátedra e
laboratório, da Universidade de São Paulo;
l) - contratos com cientistas e professôres estrangeiros, para serviços de pesquisas ou docentes;
m) - admissões de
extranumerários para os Escritórios do Estado de
São Paulo sediados no Distrito Federal;
n) - pessoal estritamente
indispensável a realização de obras
públicas constantes do Plano de Ação do
Govêrno mediante autorização expressa do Govanador
do Estado e proposta motivada das Secretarias ou órgãos
governamentais.
Parágrafo único -
As propostas de admissão de extranumerários serão
apresentadas ao Chefe do Executivo acompanhadas de
demonstração da dotação orçamentária
apropriada e expressa menção da observância do
artigo l da "C.L.E.". sem pnjuizo de outras exigências
determinadas pelo Governador.
Artigo 2.° - Nas admissões de que trata êste decreto serão respeitadas as preferências asseguradas por lei.
Artigo 3.° - O disposto nêste decreto aplica-se aos
órgãos autárquicos e abrange o "pessoal para
obras". inclusive quanta à necessidade de previa
autorização por parte do Governador do Estado para
tôdas as nomeações e admissões. nesses
órgãos.
Parágrafo ùnico -
Excetuam-se do disposto nêste artigo as admissões realizadas
para atender a serviços de natureza braçal, de campo e
outros trabalhos rurais ou agrícolas.
Artigo 4.° - As
Secretarias de Estado e as Autarquias comunicação po
Departamento Estadual de Administração. dentro de quinze
(15) dias, o numero de servidores da categoria "pessoal para obras",
à data da vigência dêste decreto.
Artigo 5.° - O disposto nêste decreto não se aplica
à Magistratura, ao Ministério Público, ao
Magistério. bem como as carreiras policiais.
Artigo 6.° - Êste decreto entrarªá em
vigor na data de sua publicação e terá
vigência até 31 de dezembro de 1961.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as do Decreto n. 34.792, de 31 de
março de 1959, alterado pelos decretos ns 35.021. de 30 de maio
de 1959. 35.987, de 17 de dezembro de 1959 e 36.871, de 30 de junho de
1960.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo .
José Bonifácio Coutinho Nogueira .
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 21 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.100, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1961