DECRETO N. 38.121, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1961

Dispõe sôbre concessão de abono e de adicionais por tempo de serviço aos servidores da C E E S P. e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido no exercício de 1961, aos servidores da C.E.E.S.P , um abono mensal calculado sôbre a referência numérica de vencimento ou salário, na seguinte conformidade:
I - de 1.° de janeiro a 30 de junho:
a)  - de 30% (trinta por cento) quando o valor da referência fôr igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) - de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) pelos primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e pelo que exceder dessa importância até o limite do valor da referência mais Cr$ 200.00 (duzentos cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou fração, quando esse valor fôr superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
II - de 1.° de julho a 31 de dezembro de 30% (trinta por cento sôbre o valor da referência numérica dos vencimentos ou salários indistintamente aos servidores de que trata êste artigo.
§ 1.° - O servidor continuará a perceber no 2.° (segundo) semestre de 1961. o abono de que trata o item I dêste artigo quando, da 
aplicação do critério estabelecido no item II lhe couber importância menor.
§ 2.° - Nos casos de acumulação o abono é concedido apenas por um dos cargos ou funções, devendo ser calculado pelo de maior referência numérica.
Artigo 2.° - Os abonos concedidos por êste decreto não serão computados para o efeito da fixação dos limites previstos no .artigo 17 do Decieto n. 36.313, de 24 de fevereiro de 1960.
Artigo 3.° - Fica, concedido de 18 de outubro a 31 de dezembro de 1960, aos servidores da C.E.E.S.P. cujos vencimentos e salários forem inferiores aos níveis de salários mínimos vigentes no Estado. um abono de valor correspondente á diferença entre o que atualmente percebem e aqueles niveis.
Artigo 4.° - A contribuição para o I.P.E.S.P, relativa à pensão mensal, não incidirá sôbre o abono de que trata êste decreto.
Artigo 5.° - A partir de 1.° de janeiro de 1962, passará a ser a seguinte a escala de vencimentos e salários dos servidores da C.E.E.S.P.;



Artigo 6.° - O valor do salário família no artigo 14 do Decreto n. 36.313, de 24 de fevereiro de 1960, fica elevado Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
Artigo 7.° - Os funcionários e os extranumerários da C.E.E.S.P, terão direito ao fim de cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção e cmco anos continues ou não, a perde sdicional por tempo de serviço público estadual, calculando à razão de 5% (cinco por cento) sôbre da referência numerária dos respectivos cargos e funções de que sejam titulares.
§ 1.° - Para o cálculo do adicional de que trata êste artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
§ 2.° - O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos ou salários apenas para fins de 6.ª parte e aponsentadoria.
§ 3.° - O adicional por tempo de serviço será concedido pelo Diretor Geral da C E E.S.P., na forma que o C.A. estabelecer.
Artigo 8.° - Na apuração do quinquênio, somente serão computados e dias de serviço efetivamente prestados ao Estado.
Parágrafo único - Ficam vedadas, para os fins dêste artigo, as contagens de tempo de serviço em dôbro ou com acréscimos, exceto aquelas autorizadas por norma constitucional.
Artigo 9.° - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total onvertido em anos considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.
Artigo 10 - O adicional instituido por êste decreto será devido e pago a partir do dia imediato áquele em que o servidor completar o quinquênio.
§ 1.° - Sem direito a percepção da vantagem com efeito retroativo o adicional referente a quinquênios completados até 30 de abril de 1961 será devido e pago pela metade, a partir de l.º de maio do mesmo ano e, pela otalidade, a contar de 1.º de Janeiro de 1962.
§ 2.° - O adicional relativo a quinquênio que se completar no periodo de 1.° de maio a 31 de dezembro de 1961 será devido e pago pela metade a partir do dia imediato ao em que isso ocorrer, e pela totalidade, a contar le l.° de janeiro de 1962.
Artigo 11 - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, nnda que incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais,
Artigo 12 - O servidor, que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito ao adicional de que trata êste decreta somente em relação ao cargo ou a função por que optar, para êsse efeito.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor não optar no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência dêste decreto,o adicional será concedido com relação ao cargo ou função de maior referência.
Artigo 13 - O ocupante de cargo em comissão fará jus ao adicional por tempo de serviço calculado sôbre a referência numérica desse cargo, enquanto nêle permanecer.
Artigo 14 - O adicional por tempo de serviço não será computado para os efeitos do artigo 17 do Decreto n. 36.313, de 24 de fevereiro de 1960.
Artigo 15 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos da C.E.E.S.P.
Parágrafo único - O adicional de que trata o artigo 7.° será calculado com base no tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, até a data da apresentadoria.
Artigo 16 - Para ocorrer às despesas com a execução dêste decreto:
a) Ficam suplementadas. na importância de Cr$ 15.837.160.00 (quinze milhões,otocentos e trinta e sete mil,cento e sessenta cruzeiros),as dotações do orçamento vigente, a saber:

b) Ficam criados, na importância de Cr$ 177.829.300,00 (cento e setenta e sete milhões, oitocentos e vinte mil e trezentos  cruzeiro) as dotações abaixo discriminadas.

c) Fica aberto o crédito especial de Cr$ 54.047,00 (cinquenta e quatro mil, quarenta e sete cruzeiros) para atender ao disposto no artigo 3.° dêste
Parágrafo único - Os recursos para cobertura dos presentes créditos adicionais são os "saldos disponiveis de exercícios anteriores apurados em balanços da C.E.E.S.P.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de Janeiro de 1961.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 24 de fevereiro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto