DECRETO N. 38.182, DE 7 DE MARÇO DE 1961

Dispõe sôbre a criação de funções do Quadro do Serviço de Águas de Santos e Cubatão.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, no Quadro do Serviço de Águas de Santos e Cubatão, a que se refere o Decreto n.º 27.231, de 11 de janeiro de 1957, modificado pelos de números 28246 de 26 de abril de 1957 e 32849 de 21 de junho de 1958, as seguintes funções, na Tabela IV - Funções de Carreira - Horistas:
4 (quatro) funções de Encanador I, referência 6
2 (duas) funções de Operador de Bombas I, referência 6
4 (quatro) funções de Pedreiro I, referência 6
17 (dezessete) funções de Trabalhador I, referência 4
Artigo 2.º - As funções de que trata o artigo anterior serão preenchidas pelos servidores que até 25 de novembro de 1960, tenham completado 2 (dois) anos de efetivo exercício no SASC, conforme relação anexa.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta de verba própria do Serviço de Águas de Santos e Cubatão, constante do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 6.º - Êste decreto entrrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado  de São Paulo, aos 7 de março de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO N. 38.182, DE 7 DE MARÇO DE 1961



                                                                                                DECRETO N. 38.182, DE 7 DE MARÇO DE 1961

                                                                   Dispõe sôbre a criação de funções do Quadro da Serviço de Águas de Santos e Cubatão

Retificação

No artigo seguinte ao artigo 2.º onde se lê:
"Artigo 4.º -
.Artigo 5.º -
.Artigo 6.º -
leia-se:
"Artigo 3.º -
.Artigo 4.º -
.Artigo 5.º -