DECRETO N. 38.183, DE 7 DE MARÇO DE 1961
Dispõe sôbre a Regulamentação da Lei n. 6.000, de 30 de dezembro de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e de acôrdo com o artigo 4.º, da
Lei 6.000, de 30 de dezembro de 1960,
DECRETA:
Artigo 1.º - Os Grupos
Escolares terão um periodo básico de funcionamento,
instalado pela manhã ou pela tarde, segundo as
conveniências da população escolar, a
critério do respectivo diretor.
Parágrafo único -
O desdobramento de períodos atenderá as deficiênte
ciências das instalações ou a conveniência da
população escolar.
Artigo 2.º - Somente
será permitido o desdobramento por deficiência de
instalação, quando o número de classes ultrapassar
o número de salas existentes, completada cada classe com o
limite máximo de até 40 alunos, no l.º grau e até
45 nos demais gráus, respeitadas as condições de
área e cubagem.
Parágrafo único -
A instalação de três ou mais períodos
atenderá, igualmente, as exigências dêste artigo.
Artigo 3.º -
Caberá ao Diretor de Grupo Escolar, verificadas as
condições do artigo anterior, instalar o segundo ou mais
períodos de funcionamentos, devendo comunicar o aumento de
períodos ao respectivo Delegado de Ensino, dentro do prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único -
O Delegado de Ensino verificará se o aumento de períodos
atende às exigências do artigo 2.º, determinando a
imediata cessação de funcionamento do período
irregularmente instalado.
Artigo 4.º - O
desdobramento por conveniência da população escolar
somente será autorizado, mantidos os quatro gráus no
período básico, quando 30% dos pais ou
responsáveis pelos alunos matriculados no Grupo Escolar
solicitarem outro período, por motivo devidamente justilicado e
houver possibilidade de organização de classes com
número legal de alunos.
Parágrafo único -
A solicitação dos pais ou responsáveis pelos
alunos, prevista por êste artigo será informada e encaminhada
pelo Diretor do Grupo Escolar ou Delegado de Ensino respectivo, que
determinará a verificação dos motivos alegados e a
submeterá, com sua apreciação, ao Diretor Geral do
Departamento de Educação a quem caberá decidir.
Artigo 5.º - O
Departamento de Educação encaminhará à
Diretoria Geral da Secretaria da Educação até fins
de março de cada ano, para efeito do disposto no artigo
2.º, da Lei n. 6.000, de 30 de dezembro de 1960, a
relação dos grupos escolares que funcionam em mais de um
período.
Artigo 6.º - Os Delegados de Ensino determinarão, no
mês de julho de cada ano, a redução do
período que não mais atenda às condições de
funcionamento previstas nêste Decreto, comunicando a ocorrência
ao Diretor Geral do Departamento de Educação que
tomará as providências necessárias.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de março de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto