DECRETO N. 38.193, DE 13 DE MARÇO DE 1961

Regulamenta a Lei n. 3.867, de 28 de maio de 1957, que dispõe sôbre cobrança de alugueres das serventias da Justiça não oficializadas

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Estado cobrará alugueres das serventias de Justiça não oficializadas pela sua instalação em próprios estaduais ou em imóveis para êsse fim tomados em locação, nos têrmos da Lei n. 3.867. de 28 de maio de 1957.
Artigo 2.º - Cabe privativamente à Procuradoria do Patrimônio Imóbiliário do Departamento Jurídico do Estado a fixação do valor locativo e do aluguel dos imóveis de que trata êste decreto.
§ 1.º - Sempre que necessário a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário solicitará a colaboração dos órgãos fiscais estaduais, para a fixação do valor locativo e do aluguel dos imóveis situados em sua jurisdição. 
§ 2.º - A fixação do valor locativo e do aluguel será atualizada em cada período de 5 (cinco) anos.
Artigo 3.º - Nos imóveis tornados em locação pelo Estado o aluguel das dependências utilizadas pelas serventias será proporcional à área ocupada e a situação delas no prédio.
Parágrafo único - Em relação aos imóveis locados ao Estado pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, serão obedecidas as disposições constantes do Decreto n. 27.167 de 4 de janeiro de 1957.
Artigo 4.º - Os alugueres dos imóveis de propriedade do Estado serão arbitrados na base de 10,5% (dez e meio por cento) para o valor atual da construção e 5,5%(cinco e meio por cento) para o terreno situado na zona central e 4,5% (quatro e meio por cento), quando localizado na zona urbana.
Parágrafo único - O resultado final do arbitramento. incluídas as despesas de operação, não será inferior aos juros correspondentes a 11%(onze por cento)ao ano. no mínimo. sôbre o valor total do imóvel.
Artigo 5.º - Os contratos de locação ou sublocação obedecerão a condições uniformes. em consonância com as formalidades previstas no Regulamento de Contabilidade Pública e legislação pertinente.
Artigo 6.º - A locação ou sublocação serão contratadas por prazo indeterminado. 
Parágrafo único - Rescindida, ou finda. a locação de imóveis de terceiros alugados pelo Estado. resolver-se-ão automáticamente as sublocações.
Artigo 7.º - Os contratos de locação ou sublocação lavradas na conformidade dêste decreto terão, para qualquer efeito. fôrga de escritura pública.
Artigo 8.º - Os contratos serão lavrados pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e os aluguéis recolhidos na exatoria estadual com jurisdição na localidade do imóvel.
Artigo 9.º - O serventuário é obrigado a zelar pela conservação das dependências que ocupar, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nelas tenha causado.
Artigo 10 - As dependências locadas ou sublocadas nos têrmos dêste decreto deverão ser utilizadas estritamente para os fins prescritos. sendo proibida e sublocação ou empréstimo pelos serventuários. no todo ou em parte.
Artigo 11 - A transferência da locação ou da sublocação sómente será admitida na hipótese de muudança do titular da serventia, mediante têrmo aditivo lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 12 - Nos têrmos da legislação vigente, considera-se dívida ativa da. Fazenda Estadual a proveniente dos alugueres referidos nêste Decreto, a sua cobrança judicial será feita por ação executiva.
Artigo 13 - Os alugueres devidos pelas serventias de Justiça poderão ser reduzidos até 50"< (cinquenta por centoi do valor locativo da parte do imóvel ocupado.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o aluguel poderá ultrapassar a percentagem de 20% (vinte por cento), calculada sôbre a renda da serventia.
Artigo 14 - A redução dos alugueres arbitrados será concedida. tendo em vista a proporção que, no movimento total do cartório. representem os serviços não remunerados pelas partes, a saber, os do crime, de menores e de assistência judiciária.
Artigo 15 - O pedido de redução será dirigido pelo serventuário ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, acompanhado de elementos que comprovem a veracidade do alegado.
§ 1.° - O pedido deverá ser formulado dentio do prazo de quinze dias. a contar da publicação. no "Diário Oficial", do arbitramento a que se refere o artigo 17 dêste decreto.
§ 2.º - Ouvida a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, o Secretário da Justiça decidirá. dentro de trinta dias, concedendo ou não a redução solicitada, e fixando a proporção da redução concedida.
§ 3.º - A decisão concessiva da redução do aluguel será comunidadeem inteiro teôr, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, valendo como têrmo aditivo ao contrato de locação.
Artigo 16 - Imediatamente apôs a publicação dêste decreto. a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário solicitará á Secretaria do Tribunal de Justiça uma relação dos imóveis de propriedade do Estado ou por êste locados para a instalação de Foruns, com a indicação, no segundo caso dos respectivos alugueres
Artigo 17 - Dentro de noventa (90) dias, contados da publicação da relação a que se refere o artigo anterior, a Procuradoria do Patrimônio Imobilipario promovera o arbitramento dos alugueres dos locais ocupados por serventias de Justiça. publicando-o na imprensa oficial.
Artigo 18 - Os alugueres a que se refere êste decreto serão devidos a partir de 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 19 - O Secretario da Justiça e Negócios do Interior, por proposta da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, baixará as instruções necessárias à execução das medidas previstas nêste decreto.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 38.193, DE 13 DE MARÇO DE 1961

Regulamenta a Lei n. 3.867, de 28 de maio de 1957, que dispõe sôbre cobrança de alugueres das serventias da Justiça não oficializadas

Retificação

No Artigo. 12 - Onde se lê:
... proveniente dos alugueres referidos nêste Decreto, a sua cobrança judicial será feita por ação executiva.
Leia-se:
... proveniente dos alugueres referidos nêste Decreto, e sua cobrança Judicial será feita por ação executiva.