DECRETO N. 38.193, DE 13 DE MARÇO DE 1961
Regulamenta a Lei n. 3.867, de 28 de maio de 1957, que dispõe sôbre cobrança de alugueres das serventias da Justiça não oficializadas
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Estado cobrará alugueres das
serventias de Justiça não oficializadas pela sua
instalação em próprios estaduais ou em
imóveis para êsse fim tomados em locação,
nos têrmos da Lei n. 3.867. de 28 de maio de 1957.
Artigo 2.º - Cabe privativamente à Procuradoria do
Patrimônio Imóbiliário do Departamento
Jurídico do Estado a fixação do valor locativo e
do aluguel dos imóveis de que trata êste decreto.
§ 1.º - Sempre que necessário a Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário solicitará a
colaboração dos órgãos fiscais estaduais,
para a fixação do valor locativo e do aluguel dos
imóveis situados em sua jurisdição.
§ 2.º - A fixação do valor locativo e do aluguel será atualizada em cada período de 5 (cinco) anos.
Artigo 3.º - Nos
imóveis tornados em locação pelo Estado o aluguel
das dependências utilizadas pelas serventias será
proporcional à área ocupada e a situação
delas no prédio.
Parágrafo único -
Em relação aos imóveis locados ao Estado pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
serão obedecidas as disposições constantes do
Decreto n. 27.167 de 4 de janeiro de 1957.
Artigo 4.º - Os alugueres
dos imóveis de propriedade do Estado serão arbitrados na
base de 10,5% (dez e meio por cento) para o valor atual da
construção e 5,5%(cinco e meio por cento) para o terreno
situado na zona central e 4,5% (quatro e meio por cento), quando
localizado na zona urbana.
Parágrafo único -
O resultado final do arbitramento. incluídas as despesas de
operação, não será inferior aos juros
correspondentes a 11%(onze por cento)ao ano. no mínimo.
sôbre o valor total do imóvel.
Artigo 5.º - Os contratos
de locação ou sublocação obedecerão
a condições uniformes. em consonância com as
formalidades previstas no Regulamento de Contabilidade Pública e
legislação pertinente.
Artigo 6.º - A locação ou sublocação serão contratadas por prazo indeterminado.
Parágrafo único - Rescindida, ou finda. a
locação de imóveis de terceiros alugados pelo
Estado. resolver-se-ão automáticamente as
sublocações.
Artigo 7.º - Os contratos
de locação ou sublocação lavradas na
conformidade dêste decreto terão, para qualquer efeito.
fôrga de escritura pública.
Artigo 8.º - Os contratos serão lavrados pela
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e os
aluguéis recolhidos na exatoria estadual com
jurisdição na localidade do imóvel.
Artigo 9.º - O serventuário é obrigado a
zelar pela conservação das dependências que ocupar,
sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nelas
tenha causado.
Artigo 10 - As dependências locadas ou sublocadas nos
têrmos dêste decreto deverão ser utilizadas
estritamente para os fins prescritos. sendo proibida e
sublocação ou empréstimo pelos
serventuários. no todo ou em parte.
Artigo 11 - A transferência da locação ou da
sublocação sómente será admitida na
hipótese de muudança do titular da serventia, mediante
têrmo aditivo lavrado na Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário.
Artigo 12 - Nos têrmos da legislação
vigente, considera-se dívida ativa da. Fazenda Estadual a
proveniente dos alugueres referidos nêste Decreto, a sua
cobrança judicial será feita por ação
executiva.
Artigo 13 - Os alugueres devidos pelas serventias de
Justiça poderão ser reduzidos até 50"< (cinquenta
por centoi do valor locativo da parte do imóvel ocupado.
Parágrafo único -
Em nenhuma hipótese o aluguel poderá ultrapassar a
percentagem de 20% (vinte por cento), calculada sôbre a renda da
serventia.
Artigo 14 - A
redução dos alugueres arbitrados será concedida.
tendo em vista a proporção que, no movimento total do
cartório. representem os serviços não remunerados
pelas partes, a saber, os do crime, de menores e de assistência
judiciária.
Artigo 15 - O pedido de redução será
dirigido pelo serventuário ao Secretário da
Justiça e Negócios do Interior, acompanhado de elementos
que comprovem a veracidade do alegado.
§ 1.° - O pedido
deverá ser formulado dentio do prazo de quinze dias. a contar da
publicação. no "Diário Oficial", do arbitramento a
que se refere o artigo 17 dêste decreto.
§ 2.º - Ouvida a
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, o
Secretário da Justiça decidirá. dentro de trinta
dias, concedendo ou não a redução solicitada, e fixando a
proporção da redução concedida.
§ 3.º - A
decisão concessiva da redução do aluguel
será comunidadeem inteiro teôr, a Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, valendo como têrmo aditivo
ao contrato de locação.
Artigo 16 - Imediatamente
apôs a publicação dêste decreto. a
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário solicitará
á Secretaria do Tribunal de Justiça uma
relação dos imóveis de propriedade do Estado ou
por êste locados para a instalação de Foruns, com a
indicação, no segundo caso dos respectivos alugueres
Artigo 17 - Dentro de noventa (90) dias, contados da
publicação da relação a que se refere o
artigo anterior, a Procuradoria do Patrimônio Imobilipario
promovera o arbitramento dos alugueres dos locais ocupados por
serventias de Justiça. publicando-o na imprensa oficial.
Artigo 18 - Os alugueres a que se refere êste decreto serão devidos a partir de 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 19 - O Secretario da Justiça e Negócios do
Interior, por proposta da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, baixará as instruções
necessárias à execução das medidas
previstas nêste decreto.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.193, DE 13 DE MARÇO DE 1961
Regulamenta a Lei n. 3.867, de 28 de maio de 1957, que dispõe sôbre
cobrança de alugueres das serventias da Justiça não oficializadas
No Artigo. 12 - Onde se lê:
... proveniente dos alugueres referidos nêste Decreto, a sua
cobrança judicial será feita por ação
executiva.
Leia-se:
... proveniente dos alugueres referidos nêste Decreto, e sua
cobrança Judicial será feita por ação
executiva.