DECRETO N. 38.216, DE 18 DE MARÇO DE 1961
Regulamenta a forma de provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de Ensino Secundario e Normal
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que a lei lhe confere,
Decreta:
Provimento
Artigo 1.º - Os cargos de diretor (QE-PP-II) de
estabelecimentos do ensino secundário e normal serão providos,
anualmente, através de promoção,
promoção e ingresso.
Artigo 2.º - A remoção far-se-á:
a) - por concurso;
b) - por permuta entre ocupantes de cargos de igual referfência de vencimentos;
c) - por necessidade de ensino, para estabelecimento da mesma
categoria, mediante proposta fundamentada de autoridade competente, com
base em sindicância que justifique a medida;
d) - por união de cônjuge. nos têrmos do
artigo 102 da Constituição Estadual, desde que o
candidato esteja devidamente inscrito no concurso de
remoção.
§ 1.º -
Poderá ser concedida remoção por permuta. se requerida nas
férias de verão, entre ocupantes de cargos da mesma
categoria, desde que contem mais de dois anos de exercício no cargo, e
que a nenhum dêles falte menos de um sexto de tempo de
serviço para a aposentadoria.
§ 2.º - A
remoção por necessidade de ensino, far-se-á
mediante proposta. devidamente justificada, do Diretor Geral do
Departamento de Educação, ao Secretário da
Educação.
Artigo 3.º - A promoção far-se-a mediante:
a) - concurso;
b) - apostila do título de nomeação de ocupante
efetivo, quando, em virtude de instalação de novos
cursos. fôr lotado no estabelecimento, cargo de Diretor de
referência mais elevada.
Artigo 4.º - O ingresso para o cargo de Diretor de
estabelecimento de ensino secundário e normal far-se-á
mediante aprovação em concurso de títulos e provas.
Concursos
Artigo 5.º - Haverá, anualmente e na época,
concursos de remoção, promoção e ingresso,
para preenchimento das vagas existentes nos cargos de diretor de
estabelecimento de ensino secundário e normal.
§ 1.º - Os concursos obedecerão a seguinte ordem:
1 - concurso de remoção entre diretores de estabelecimentos de categoria mais elevada:
2 - concurso de promoção entre diretores de
ginásio para provimento das vagas remanescentes do concurso
referido na alinea anterior;
3 - concurso de remoção entre diretores de ginásios;
4 - concurso de promoção entre vice-diretores, para provimento das vagas de Diretor de ginásio;
5 - concurso de remoção entre vice-diretores para as
vagas remanescentes do concurso de que trata a alinea anterior;
6 - concurso de título e provas para preenchimento dos cargos
vagos de diretor, remanescentes dos concursos relacionados nos itens
anteriores.
§ 2.º - Os concursos de remoção e de promoção serão exclusivamente de títulos.
Artigo 6.º - A
realização dos concursos de que trata o artigo anterior,
terá inicio no mfis de março de cada ano.
Artigo 7.º - Consideram-se vagos, para todos os efeitos do
presente decreto, os cargos lotados de diietor e não providos em
caráter efetivo.
§ 1.º - Até o
dia 31 de março, de cada : no, a Secretaria da
Educação fará publicar a relação das
vagas, devendo ser incluidas tôdas as existentes até o dia
15 do mesmo mês.
§ 2.º - Nos têrmos do artigo 4.º da Lei n.
5.595, de 9 de abril de 1960, serão relacionados os
estabelecimentos de ensino secundário e normal onde não
tenham sido lotados os cargos de diretor, desde que se enquadrem nos
§§ 1.º,2.º,3.ºe 4.º, do artigo 1.º,
da referida Lei.
§ 3.° - Os cargos que
se vagarem em virtude das escolhas feitas nos concursos de
remoção, serão oferecidos aos candidatos
imediatamente classificados
§ 4.° - Serão
considerados extintos, nos têrmos do artigo 3.°, parágrafo
único, da Lei n. 5 082. de 29 12 1958, os cargos de vice-diretor
remanescentes dos concursos de remoção de que trata o
artigo 5.°, na sua alinea 5.
Artigo 8.° - O concurso de ingresso ao cargo de Diretor, será realizado entre os portadores de um dos seguintes títulos;
a) - Professor Secundário, efetivo ou estável. com mais de dois anos de exercício no cargo;
b) - Técnico de Educação. efetivo ou
estável, lotado no Departamento de Educação e que
conte mais de três anos de exercício no cargo;
c) - Secretário de estabelecimento oficial de ensino
secundário e normal, portador de diploma de licenciado ou de
professor normalista e que conte mais de cinco anos de exercício no
cargo;
d) - Licenciados em Pedagogia, por Faculdade de Filosofia,
Ciencias e Letras. oficial ou reconhecida, com mais de dois anos de
exercício em magistério secundário ou normal.
Parágrafo único - Aos candidatos que houverem
exercido, a qualquer título, por tempo superior a um (1) ano, a
direção de estabelecimento oficial de ensino
secundário e normal, será permitida a
inscrição em concurso de ingresso, independente do
estágio de que tratam as alíneas do presente artigo.
Artigo 9.° - No concurso
de ingresso ao cargo de diretor serão realizadas provas de
Português, Administração Escolar,
Legislação, Cultura Geral e Cultura Pedagógica.
§ 1.° - As provas de
Português, Administração Escolar e
Legislação serão eliminatórias.
§ 2.° - As provas de
Cultura Geral e de Cultura Pedagógica terão valor apenas
para efeito de classilicação.
§ 3.° - A prova de
Cultura Geral versará sôbre conhecimentos relativos a
Ciências Sociais e a prova de Cultura Pedagógica
terá como base, os programas da Secção de
Pedagogia, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
§ 4.° - A
matéria, objeto de cada prova. será dada a conhecer
até dez (10) dias antes da sua realização.
Artigo 10 -
Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver. no minimo,
nota cinco (5) em cada uma das provas eliminatórias.
Parágrafo único - As notas serão graduadas de zero (0) a dez (10).
Inscrição
Artigo 11 - O Departamento de Educação, pela
Comissão de Concurso curso de Remoção e Ingresso
de Diretores do Ensino Secundário e Normal, fará ra
publicar, no órgão oficial, durante quinze (15) dias
consecutivos, edital de abertura das inscrições.
§ 1.° - Nos concursos
de remoção e promoção. o prazo para a
inscrição será de quinze (15) dias, após a
última publicação do edital.
§ 2.° - No concurso
de ingresso, o periodo de recebimento de inscrições
será de trinta (30) dias, contados da última
publicação do edital, em órgão oficial.
Artigo 12 - Os candidatos
deverão solicitar inscrição em concurso, mediante
requerimento entregue no Protocolo do Departamento de
Educação, por si ou procurador credenciado, dirigido ao
Presidente da Comissão de Concursos e instruido com os seguintes
documentos;
a) - para promoção ou remoção:
1) - cópia da ficha de exercício, expedida pela Secretaria da
Educação e atestado comprobatório de exercício em
cargo de direção. fornecido por autoridade competente;
2) - súmula de atividades fornecida pela Chefia de
Serviço do Ensino Secundário e Normal, do Departamento de
Educação.
b) - para ingressos:
1) - prova de cidadania brasileira:
2) - prova de que se encontra em pleno gôzo dos direitos políticos;
3) - prova de quitação com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
4) atestado de idoneidade moral, firmado por duas autoridades do ensino
oficial, de grau medio ou superior, quando o candidato não
pertencer aos quadros do funcionalismo publico estadual:
5) - certificado de sanidade e capacidade fisica, expedida pelo
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, para o
candidato não pertencente aos quadros do funcionalismo publico
estadual;
6) - prova de satisfazer os requisitos do artigo 8.°, dêste Decreto;
7) - outros títulos que julgarem oportuno apresentar.
§ 1.° - O candidato que se inscrever, visando a união conjuge, deverá apresentar, ainda:
a) - certidão de casamento;
b) - prova de que o conjuge e servidor público efetivo;
c) - prova de que vive em regime matrimonial;
d) - declaração. firmada pelo casal. de que ainda
não gozou dos beneficios do artigo 102. da
Constituição do Estado.
§ 2.° - Os candidatos
beneficiados pelo artigo 2.°, letra "b". dêste Decreto, não
poderão inscrever-se em concurso de remoção ou
promoção.
Artigo 13 - Os pedidos de
inscrição serão despachados e publicados pela
Presidente da Comissão de Concurso, dentro de oito (8) dias,
apás a publicação.
Julgamento e Classificação
Artigo 14 - O mérito dos candidatos será avaliado
pela soma dos valores atribuídos aos títulos por êles
apresentados nos concursos de remoção e
promoção. em conformidade com o que dispuser o Ato a ser
baixado pela Secretaria da Educação.
§ 1.° - Os títulos
apresentados no primeiro concurso de remoção ou
promoção. a que concorreu o candidato. sofrerão
progressiva desvalorização nos concursos subsequentes,
desde que utilizados.
§ 2.° - O total dos
valores atribuidos será dividido pelo número do anos de
afastamento do candidato que se encontrar no exercício de cargo ou
função que não seja o de chefia de
direção, de serviço técnico, de
estabelecimento de ensino de grau médio, ou em atividades de
natureza técnica relacionada com o ensino secundário e
normal.
Artigo 15 - O mérito
dos candidatos, nos concursos de ingresso, será a soma dos
pontos obtidos nas provas e nos títulos.
Artigo 16 - Serão considerados na
classificação dos candidatos, os títulos
correspondentes a diploma ou certificados de:
1) - doutor em Pedagogia;
2) - especialista em Administração Escolar, por Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
3) - Licenciado em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
4) - Bacharel em Pedagogia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
5) - especialista em matéria, da secção de
Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial
ou reconhecida, não especificada na alínea "2":
6) - Doutor em Ciências Sociais ou Filosofia, por Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
7) - licenciado em Ciências Sociais ou Filosofia, por Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida.
8) - Bacharel em Ciências Sociais ou Filosofia, por Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
9) - Doutor em outras secções da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, não
especificada nos itens "1" e "6";
10) - Licenciado em outras secções de Faculdade de
Filosofia Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, não
especificada nas alíneas "3" e "7" e licenciado por Escola de
Educação Física, oficial ou reconhecida;
11) - Orientador Educacional, expedino por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
12) - Administrador Escolar expedidos por Instituto de Educação;
13) - Aperfeiçoamento, expedidos por Instituto de Educação ou Escola Normal;
14) - Formação de Professor Primário, expedidos
por Escola Normal oficial ou reconhecida do Estado ou por Instituto de
Educação do Estado;
15) - Curso Superior oficial ou reconhecido pelo Govêrno Federal,
de Teologia, expedidos por Seminário de comprovada idoneidade de
Conservatório Dramático e Musical, de
Conservatório de Canto Orfeônico, assim considerado pela
legislação vigente;
16) - Especialização em matéria das
secções de Faculdade de Filosofia sofia, Ciências e
Letras, oficial ou reconhecida, não especificada nas
alíneas "2" e "5":
17) - Cursos concluídos em Universidades estrangeiras;
18) - Cursos realizados no Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;
19) - Curso de extensão cultural como docente ou discente,
promovido pelo Departamento de Educação ou Universidade
de São Paulo com exame de aproveitamento se fôr o caso;
20) - Educador Sanitário, expedido por Faculdade de Higiene, oficial ou reconhecida;
21) - aprovação em concurso para o magistério secundário e normal do Estado:
22) - aprovação em concurso de títulos e provas
para o cargo de diretor de estabelecimento de ensino secundário
e normal do Estado.
§ 1.° - O candidato deverá juntar para avaliação:
a)
- sumula das atividades referentes à conduta no exercício
de suas funções, fornecida pela Chefia de Serviço
do Ensino Secundário e Normal, do Departamento de
Educação.
b) - documento comprobatório de tempo de serviço
em cargos ou funções no Ensino Secundário e
Normal.
§ 2.° - Poderão ser juntados, ainda:
1 - livros didáticos, científicos ou pesquisas de sua autoria;
2 - artigos em periódicos, técnicos, científicos
ou pedagógicos, relacionados com o ensino de sua autoria:
3 - outros títulos, que serão avaliados a critério da Comissão de Concurso.
Artigo 17 - A classificação, nos concursos de
remoção, ingresso e promoção será
publicada no órgão oficial, dentro de trinta (30) dias a
partir da data do encerramento das inscrições.
Artigo 18 - Da classificação no concurso de
ingresso, depois de publicada e dentro de oito (8) dias, caberá
recurso, exclusivamente de nulidade, ao Diretor Geral do Departamento
de Educação.
§ 1.° - Da
classificação nos concursos de remoção ou
promoção poderá haver, dentro de cinco (5) dias
após a publicação, pedido de recontagem de pontos
dirigidos ao Presidente da Comissão de Concursos.
§ 2.° - Denegado o
pedido de recontagem só caberá recurso de nulidade ao
Diretor Geral do Departamento de Educação, dentro de oito
(8) dias, após a publicação do despacho
denegatório.
Artigo 19 - Esgotados os
prazos a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos sem
que tenha sido interposto recurso, a Comissão declarará
homologada a classificação.
Recursos
Artigo 20 - Os recursos, de que tratam os artigos 13 e 18 do
presente decreto, deverão ser apresentados em duas vias,
diretamente a Comissão de Concurso, uma das quais será
devolvida como recibo.
§ 1.º - Os recursos
serão julgados, de plano, pelo Diretor Geral do Departamento de
Educação, dentro do prazo de dez (10) dias, contados de
sua apresentação.
§ 2.º - Serão arquivados "in-limine", os recursos que não observarem o disposto no presente artigo.
Escolha
Artigo 21 - Homologado o Concurso, a Comissão
através de edital publicado durante três dias no
órgão oficial do Estado, convocará os candidatos
para a escolha de vagas, segundo a órdem de
classificação, de data e local préviamente
determinado.
Parágrafo único - As escolhas poderão ser feitas pelo interessado ou por procurador habilitado.
Artigo 22 - A Comissão
de Concurso o atribuirá vaga de determinado estabelecimento a
candidato que o requeira, independentemente de sua presença se
existir no momento em que fôr chamado, ou ocorrer até o
final da sessão de escolha.
§ 1.º - O candidato
que requerer promoção ou remoção nos têrmos
do presente artigo decidirá, implicitamente, da escolha por
ordem de classificação.
§ 2.º - O candidato
poderá requerer, diretamente à Comissão o
benefício de que trata o presente artigo até três
(3) dias antes da escolha.
§ 3.º - O candidato
que quizer desistir do benefício de que trata o presente artigo,
poderá requerer, diretamente a Comissão, até
três dias antes da realização da escolha.
Artigo 23 - As vagas
resultantes da escolha em Concurso de Remoção ou
Promoção serão reincluídas na
relação geral, para efeito do disposto no
parágrafo 3.º, do artigo 7.º, decreto.
Comissão de Concurso
Artigo 24 - Os concursos, de que trata êste Decreto,
serão presididos por uma Comissão designada pelo
Secretário da Educação, integrada por três
(3) membros, escolhidos entre Técnico de Educação
e Diretores de Estabelecimentos oficiais de ensino secundário e
normal, efetivos que não sejam candidatos aos cargos a que se
refere o presente regulamento.
§ 1.º - A
Comissão do Concurso iniciará seus trabalhos dentro de
três (3) dias, após sua designação;
§ 2.º - Na primeira reunião a realizar-se, a Comissão escolherá seu Presidente;
§ 3.º - A Comissão de Concurso trabalhará em local que lhe fôr designado;
§ 4.º - A
Comissão de Concurso fornecerá aos candidatos aprovados
em concurso de ingresso, certificado de aprovação;
§ 5.º - O
Departamento de Educacão atenderá as
requisições de pessoal e material, que lhe forem feitas
pela Comissão de Concurso.
§ 6.º - A
Comissão de Concurso fará lavrar, em livros
próprios, atas dos trabalhos realizados e das escolhas feitas;
§ 7.º - A Comissão de Concurso poderá ser assessorada por pessoas ou Serviços especializados por ela escolhido.
Artigo 25 - Os casos omissos
serão resolvidos pela Comissão, "adreferendum" do Diretor
Geral do Departamento de Educação.
Artigo 26 - Dentro de quize (15) dias, após o
encerramento dos concursos, a Comissão apresentará
relatório dos trabalhos ao Diretor Geral do Departamento de
Educação, contendo também sugestões
objetivas, que visem ao aprimoramento do processo de
realização dos mencionados concursos.
Artigo 27 - Cessadas as funções da Comissão
de Concurso, a guarda do material utilizado ficará sob
responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de
Educação, que para tal mistér, designara um
funcionário.
Disposições Finais
Artigo 28 - A Secretaria da Educação, dentro de
trinta (30) dias, baixara ato que regule normas e
instruções para execução de provas, e
outras providências.
Artigo 29 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de março de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de março de 1961
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.216, DE 18 DE MARÇO DE 1961
Regulamenta a forma de provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal