CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, as bases tarifárias que vigorarão nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição as aprovadas em caráter provisório pelos Decretos ns. 37.516, de 16 de novembro de 1960 e 37.648. de 9 de dezembro de 1960.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas, a taxa de 8%, quota de previdência social para o I.A.P.F.E.S.P., de que trata a Lei federal n. 3.593, de 27 de julho de 1959, e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202 , de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - As novas bases tarifárias aprovadas foram fixadas de modo a produzirem acréscimo de 3,91% em sua receita anual, ou seja de Cr$ 96.333.751,00, importância essa correspondente a diferença verificada entre os acréscimos de despesa a serem cobertos, previstos pelos Decretos acima mencionados e o seu valor efetivo demonstrado, conforme consta do processo, nos Autos n. 36 006-(10 584-DV ) 7.º Volume, da Secretaria da Viação.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno ,aos 24 de março de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto








Observações:
1 - Arrendondamento de Distâncias Os preços das passagens, a partir de 10 quilometros serão calculados
para cada quilometro, isto e de 1 em 1 até 100 km. de 101 km, em diante serão calculados de 2 em 2 km., observando-se se o prêço correspondente a distância cujo último algarismo termine em número par.
Para a formação das razões será aplicado o arrendondamento seguinte:
a) - A partir de 10 até 102 quilometros, serão calculadas as razões para cada quilômetro.
b) - De 103 km. em diante será aplicada a cada grupo de 5 , quilómetros a razão correspondente à distância cujo último algarismo seja 5 ou zero, dentro de cada grupo, de acôrdo com o seguinte esquema:

2 - Arrendondamento de Preços de Passagens No cálculo dos prêços de passagens, serão arredondadas para Cr$ 1,00 tôdas as frações inferiores a essa importância.
3 - Taxas
Nas bases-padrão e nos prêços, além das taxas adicionais de 10% (F. R.) e 10% (.F. M.), está incluida a de 8% da Cota de Previdência para o I.A.P.F.E.S.P.
4 - Passagens de Ida e Volta - Abatimento
As passagens de ida e volta, de 1.ª e 2.ª classes, terão o abatimento de 10% sôbre o dôbro da base dos preços das passagens simples.
5 - Prêço do "Suplemento" de Passagens - Cálculo O prêço do "Suplemento" de passagens em trens de prefixo "R" é calculado até 10% sôbre os prêços das tabelas A-l e A-2, constantes das tarifas da Companhia Paulista e Estradas de Ferro Santos a Jundiai, observando-se o máximo de Cr$ 35,00 e Cr$ 18,00 e o mínimo de Cr$ 13,00 e Cr$ 7,00 para 1.ª e 2.ª classes, respectivamente.
Nota
O prazo de vigência das tabelas especiais E-l e E-2. nas linhas da Companhia Paulista, terminará no dia 31 de dezembio de 1961.
Nas folhas a que se refere o Decreto n. 38.249, de 24 de março de 1961.
Nas Tabelas D-1 e D-2

Nas folhas a que se refere o presente Decreto, nas Tabelas D-1 e D-2, Encomendas, onde se lê:
