DECRETO N. 38.281, DE 6 DE ABRIL DE 1961
Aprova o Regimento da Comissão Estadual de Material Excedente e da outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento da Comissão
Estadual de Material Excedente, elaborado nos têrmos do Artigo
3.°, letra "j", do Decreto n. 36.827, de 23 de junho de 1960, que
com êste baixa.
Artigo 2.º - O presente decreto entra em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1961-.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Marcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de abril de 1961
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DA COMISSÃO
Constituição, finalidade e atribuições
Artigo 1.º - A CEME - Comissão Estadual de Material
Excedente, instituida a fim de promover o máximo aproveitamento
do material pertencente ao Estado, e subordinada diretamente a Casa
Civil, e constitui-se de um Presidente. quatro Membios e um
Secretário, bem como dos auxiliares necessários ao
desempenho de suas atribuições.
Artigo 2.º - Compete a CEME:
I - Arrolar. continuamente, o material que considere em excesso
nas repartições estaduais. as autarquias inclusive, registra-lo. e
publicar, no m.mmo uma vez por trimestre. a relação do
mesmo, acrescida de instruções, que expedira, sôbre como
requisita-lo; "
II - Transferir o material excedente, atendendo as respectivas requisições, motivada a sua necessidade;
III - Propor seja declarado inservivel, para os efeitos da Lei
n. 5.597, de 12 de abnl de 1960. artigo 43. com a nova
redação que lhe atribuiu a Lei n. 6.055. de 28 de
fevereiro de 1961, artigo 46, todo o matenai excedente não transfendo
nos têrmos do item anterior:
IV - Sugerir a venda do material inservivel que. não obstante
declarado tal. de acôrdo eom a Lei n. 5.597. de 12 de abril de
1960. artigo 43. com a nova redação que lhe atribuiu a Lei n. 6.055, de
28 de fevereiro de 1961. artigo 46, não tenha sido objeto de
cessão:
V - Receber os pedidos relativos a material pertencente ao
Estado, assim como as entidades autarquicas. consignar-lhe o valor real
e encaminhar os respectivos processos definitivamente instruidos, com
parecer circunstanciado sôbre as doacdes pleiteadas;
VI - Emitir parecer em todos os processos referentes à
venda de material propriedade do Estado, ou das autarquias, antes de
aberta a respectiva concorrencia;
VII - Propor a venda do material cujo valor real ultrapasse Cr$
200.000.00 (duzentos mil cruzeiros), c que, embora arrolado como
excedente, nos têrmos do artigo 1.°, item .I dêste Regimento, não
seja transferido, consoante o citaoo artigo, item .II;
VIII - Sugerir a expedição dos decretos que
transferem, por intermédio da CEME. material excedente das
repartições estaduais para as autarquias, e dêstas para aquelas;
IX - Articular-se com a CVO., a fim de diligenciar a melhor distribuição dos veículos excedentes:
X - Apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório de suas atividades no exercício anterior.
Artigo 3.º - Cumpre ao Presidente:
I - Distribuir. oriental e fiscalizar as atnbuicoes da CEME. ben
como representar as autoridades superiores sôbre assuntos de seu
interesse;
II - Convocar e presidir as sessões, nas quais
sujeiará à apreciação do plenário os
assuntos que repute de interesse para o mesmo. seja como matéria
para deliberação, seja como objeto de simples
conhecimento;
III - Dar exercício aos servidores que se lhe subordinam e atestarlhes a frequência;
IV - Assinar tdda a conespondência função essa que poderá delegar, a outros funcionários;
V - Submeter a aprovação superior o nome de elementos da Comissão. para seus substitutos eventuais.
Artigo 4.º - Cabe aos Membros:
I - Comparecer as reunidos da Comissão. a fim de conhecerem e opinarem sôbre a materia em pauta;
II - Colaborar com o Presidente no desempenho de seus encargos, cumprindo as determinações que o mesmo expedir;
Artigo 5.º - Ao Secretário incumbe:
I - Assistir as sessões. lavrar e ler as respectivas atas, bem como proceder as competentes anotações;
II - Encarregar-se do expediente da Comissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.º - Os servidores da CEME, quando no
exercício de suas atribuições, terao liv~r acesso
a tôdas as dependências da Administração
Estadual, incluidas as autarquias. cujoi funcionários
deverão prestar-lhes qualquer assistência.
Artigo 7.º - Todo o material, depois de arrolado como
excedente, nos têrmos do artigo 2.°, item .I, dêste
Regimento. a repartição que o detiver não
poderá usa-lo, parcial ou totalmente, nem dar ao mesmo qualquer
destino, salvo se liberado expressamente pe a CEME.
Artigo 8.º - Haverá mensalmente seis sessões
ordinárias da CEME, em local, dia e hora previamente fixados;
mas poderá ela reunir-se em caráter extraordinário
convocada pelo Presidente. espontaneamente, ou a pedido de qualquer
Membro, sempre que haja interesse para o serviço.
Artigo 9.º - O Presidente. os Membros e o Secretário
da CEME, perceberão pelo exercício de suas
funções, a gratificação que lhe fôr
deferida, na forma da Lei.