DECRETO N. 38.288, DE 6 DE ABRIL DE 1961
Estabelece postos de Polícia Técnica e altera tabela de preços para os serviços do Instituto de Polícia Técnica
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Com os nomes
dos Municípios sede, ficam estabeiecidos Postos de policia
Técnica nas Delegacias Regionais de Policia de Araçatuba,
Estado de São Paulo (Estados Unidos do Brasil), Araraquara,
Assis, Barretos, Bauru, Botucatu, Campinas, Casa Branca,
GuaratinguetáItapetininga, Jaú, Marília,
Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Prêto, São
José do Rio Prêto, Sorocaba e Taubaté.
Artigo 2.º - Cada um dos Postos de Polícia
Técnica contará com o concurso de dois Peritos, dos
Fotógrafos e dos Motoristas.
Artigo 3.º - O Diretor do Instituto de Polícia
Técnica designará, para servir de Encarregado, em cada
Pôsto, sem prejuízo de suas atribuições
normais, o Perito de referência de vencimento mais elevada.
Coincidindo as referências, o de maior tempo de serviço na
carreira Coincidindo êsse tempo, o mais idoso.
Parágrafo único. -
Na falta de Perito integrante das carreiras pertencentes ao Instituto,
será designado, também sem prejuizo de suas
atribuições normais, o Perito, extranumerário, de
referência de salário mais elevada Coincidindo as
referências de salário o de maior tempo de serviço
na função. Coincidindo êsse tempo, o mais idoso.
Artigo 4.º - Ao Encarregado compete dirigir o Pôsto, entrosando-o com a respectiva Delegacia Regional de Polícia.
Artigo 5.º - Cabe aos Peritos dos Postos de Policia
Técnica a realização das perícias
requisitadas pelas autoridades policiais ou judiciárias:
I - em caso de suicídio ou tentativa de suicídio e de crime contra a pessoa;
II - em caso de crime contra o patrimônio;
III - em caso de contravenção penal;
IV - em caso de interêsse da administração estadual.
Parágrafo único. -
Excepcionalmente, mediante requisição feita por
intermédio dos respectivos Delegados Regionais de
Polícia, poderão os Peritos realizar perícias nos
Municípios componentes das Regiões Policiais.
Artigo 6.º - Compete aos Fotógrafos:
I - de conformidade com as determinações do Instituto de
Policia Técnica, as instruções dos Peritos e as
circunstâncias de cada caso, -xar, por meio da fotografia,
aspectos gerais e detalhes relacionados com as pericias indicadas no
artigo 5.º;
II - organizar e manter o arquivo de fotográfias e negativos.
Artigo 7.º - Aos Motoristas cabe a direção
dos veículos do Pôsto, bem como os cuidados para sua
manutenção e conservação.
Artigo 8.º - São deveres dos Peritos:
I - atender, com presteza, as requisições das autoridades competentes policiais ou judiciárias:
II - elaborar os laudos dentro dos prazos marcados pelas autoridades requisitantes;
III - registrar as ocorrências no livro apropriado logo após o atendimento das mesmas;
IV - organizar e manter o arquivo das cópias aos laudos, devidamente protocoladas e registradas;
V - fornecer cópias ou segundas vias de laudos quando
solicitadas pelas autoridades competentes ou estas deferirem pedidos
formulados por terceiros ou pelas partes interessadas;
VI - fornecer a terceiros cópias dos exames requeridos por
particulares sómente quando êstes, por escrito,
autorizarem êsse fornecimento
VII - obter, do requerente, no local, todos os dados relativos
à sua identidade nome, idade, filiação, estado
civil, profissão, residência numero do Registro Geral,
enderêço do lugar em que trabalha, etc.), para eventual
cobrança judicial da perícia efetuada.
Artigo 9.º - No item I dos Exames Externos e nos
itens I, III, V, VII e IX das Vistorias, que
se encontram na Tabela anexa ao
Decreto n. 37.037, de 28 de julho de 1960, incluem-se os
Municípios sede de Delegacia Regional de Policia.
§ 1.º - Quando os
interessados não puderem recolher, às Coletorias
Estaduais os emolumentos devidos as autoridades policiais que
requisitaram as perícias os receberão, passando recibo
provisório, e procederão ao necessário
recolhimento.
§ 2.º - Nenhum
servidor civil ou militar poderá receber, nos locais das
ocorrências, os emolumentos relativos às respectivas
pericias.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de abril de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 38.288, DE 6 DE ABRIL DE 1961
Estabelece Postos de Polícia Técnica e altera tabela de preços para os serviços do Instituto de Polícia Técnica
No Artigo 2.º - Onde se lê:
Artigo 2.º - Cada um dos Postos de Polícia Técnica
contará com o concursos de dois Peritos das Fotógrafos e
dos Motoristas.
Leia-se:
Artigo 2.º - Cada um dos Postos de Polícia Técnica
contará com o concursos de dois Peritos ,dois Fotográfos
e dois Motoristas.