DECRETO N. 38.314, DE 14 DE ABRIL DE 1961

PLANO DE AÇÃO - Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado na Vila Santa Isabel, 28.° subdistrito - Tatuapé - município e comarca da Capital, necessário à construção do Grupo Escolar de Vila Santa Izabel

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda de Estado por via amigável ou judicial, um terreno com a área aproximada de 11.253,70m2., situado na Vila Santa Izabel, 28.° subdistrito - Tatuapé - município e comarca da Capital, que consta pertencer ao Cotonificio Guilherme Giorgi, necessário à construção do Grupo Escolar de Vila Santa Izabel, medindo 144,00m. de frente para a rua Lutécia; 81,60m. de um lado, em linha quebrada; 81,00m. de outro e, nos fundos. 137,00m. confrontando em todos estes lados com quem de direito medidas essas constantes da planta G-13.702. anexa ao processo DJ-21.071 61 do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941. alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba n. 159-8-39-490.1.1 da Secretaria da Educação.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 38.314, DE 14 DE ABRIL DE 1961

Retificação

No Artigo 1.º - Onde se lê:
... por via amigável ou judicail ...
Leia-se:
... por via amigável ou judicial...