DECRETO N. 38.326, DE 14 DE ABRIL DE 1961

Regulamenta o disposto nos artigos 4.° e 6.º e 80 a 84 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nas vendas efetuadas em leilão, o imposto sôbre vendas e consignações ou sôbre transações devido será arrecadado e pago pelo leiloeiro, mediante Guia Especial, dentro de 5(cinco) dias, contados da data da realização do leilão.
§ 1.º - Da Guia Especial de recolhimento que será préviamente visada pela fiscalização constará ainda a discriminação da mercadoria vendida a importância de cada venda, o nome endereço do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.
§ 2.º - Os dados exigidos no parágrafo anterior poderão ser consignados em relação à parte devidamente assinada, datilografada em tantas vias quantas forem as da Guia Especial passando a fazer integrante desta.
Artigo 2.º - Ficam isentas do impôsto sôbre transações as operações efetuadas por empresas individuais ou coletivas que, sob o regime de simples prestação de serviços a prestação de serviços mediante remuneração previamente estabelecida, se dedicarem com exclusidade à fiação e tecelagem por conta de estabelecimentos industriais desde que aperem com 24 (vinte e quatro) teares mecânicos, no máximo.
Parágrafo único - Excluem-se do dispôsto nêste artigo as emprêsas do gênero que operarem com teares automáticos ou semi-automáticos.
Artigo 3.º - A emprêsa que se considerar favorecida pela isenção referida no artigo anterior, requererá o reconhecimento do benefício pela repartição fiscal, a fim de lhe ser fornecida a respectiva ficha de isenção.
§ 1.º - Do requerimento constará:
a) denominação, razão social, enderêço e número de inscrição da emprêsa:
b) o numero de teares mecânicos pela emprêsa;
c) declaração de que a emprêsa se dedica exclusivamente à fiação a tecelagem por conta de estabelecimentos industriais, sob o regime de sirutes prestação de serviços, mediante remuneração previamente estabelecida;
d) declaração expressa, de que a emprfisa não opera com teares automaticos ou semi-automaticos.
§ 2.º - Cumprirá ao Chefe do Posto de Fiscalização a que estiver jurisdicionada a empresa decidir sôbre a concessão do favor fiscal
§ 3.º - A qualquer tempo verificando que as declarações prestadas não correspondem a realidade ou que a empresa deixou de salisfazer as condições da lei, a autoridade fiscal competente imediatamente cassará a isenção concedida, exigindo o tributo devido nos têrmos da legislação em vigor
Artigo 4.º - Para efeito da expedição do ato declaratdrio da isenção prevista no artigo 80 da Lei n. 6 055. de 28 de fevereiro de 1961, os interessados deverao apresentar requerimento instruido com:
1) declaração do requerente de que o imóvel adquirendo se destine a construção ou instalação de hotel e que essa destinação será respeitada pelo prazo minimo de 10 (dez) anos, contados da aquisição;
2) declaração do adquirente de que o imóvel possui ou vai possuir, alfim das peças normais e necessárias a estabelecimentos do gênero o minimo de apartamentos previstos nos §§ 1.º ou 2.º dêste artigo.
§ 1.º - Se localizado na Capital, o estabelecimento hoteleiro devera possuir pelo menos 120 (cento e vinte) apartamentos; se no interior, o minimo admitido será de 40 (quarenta) apartamentos.
§ 2.º - Em se tratando de estancias climaticas, balnearias ou hidromineraia o minimo exigivel será de 80 (oitenta) apartamentos.
§ 3.º - Por apartamento. para os efeitos dfiste Decreto, entende-se o conjunto autdnomo de um ou mais quartos, dotado de sala de banho privativa.
Artigo 5.º - A partir da data do despacho concessivo' da isengao, o interessado tera 6 (seis) meses para inicio da construgao, a qual devera estar concluida definitivamente dentro de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Na hipotese de simples instalação, esta deverá ser iniciada dentro de 90 (noventa; dias e completada em 12 (doze) meses, prazos esses que se contarao da data da concessão do beneficio.
Artigo 6.º - Concluida a construção ou finda a instalação do estabelecimento hoteleiro, o beneficiario da isenção comunicara o fato a repartição fiscal do local da situação do imdvel que procedera a verificação do cumprimento aas condições previstas nêste regulamento.
Parágrafo único - Omitindo-se o interessado, o próprio Fisco verificará, ao termino do prazo legal, o andamento das obras e instalações, opinando se fôr o caso, peia cassação do beneficio.
Artigo 7.º - A qualquer tempo, será exigido do beneficiario da isenção, com o acrescimo de 50 % (cinquenta por cento), o impdsto devido pela transmissão, na hipdtese de inadimplemento das condições previstas nêste Decreto ou se não for respeitada a destinação legal do imdvel pelo prazo de 10 (dez) anos.
Artigo 8.º - Os contribuintes que se dedicam ou venham a se dedicar a exploração da atividade hoteleira, gozarao no toeante as operagoes pecuhares a essa atividade, exercidas no mesmo local, da isenção dos impostos sôbre venflas e consignagoes ou transações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1.º de margo de 1961, desde que o hotel possua. alem das pecas normais a estabelecimentos do geneio, o minimo de acomodações previsto no artigo 4.º, §§ 1.º ou 2,º, dêste Decreto.
Parágrafo único - A isencao seia concedida mediante requerimento, no qual o requerente .declinara, especificadamente as atividades que exerce no mesmo local.
Artigo 9.º - O imposto cuja responsabilidade pelo recolhimento incumbe aos contribuintes beneficiados com a isenção prevista no artigo anterior, será por estes arrecadado e pago na forma e prazo previstos na legislação vigente.
Artigo 10 - Êste decreto entraia em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastao Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretona Geral aa Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto