DECRETO N. 38.326, DE 14 DE ABRIL DE 1961
Regulamenta o disposto nos artigos 4.° e 6.º e 80 a 84 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nas vendas efetuadas em leilão, o
imposto sôbre vendas e consignações ou sôbre
transações devido será arrecadado e pago pelo
leiloeiro, mediante Guia Especial, dentro de 5(cinco) dias, contados da
data da realização do leilão.
§ 1.º - Da Guia
Especial de recolhimento que será préviamente visada pela
fiscalização constará ainda a
discriminação da mercadoria vendida a importância
de cada venda, o nome endereço do vendedor e do comprador de
cada lote ou peça vendida.
§ 2.º - Os dados
exigidos no parágrafo anterior poderão ser consignados em
relação à parte devidamente assinada,
datilografada em tantas vias quantas forem as da Guia Especial passando
a fazer integrante desta.
Artigo 2.º - Ficam
isentas do impôsto sôbre transações as
operações efetuadas por empresas individuais ou coletivas
que, sob o regime de simples prestação de serviços
a prestação de serviços mediante
remuneração previamente estabelecida, se dedicarem com
exclusidade à fiação e tecelagem por conta de
estabelecimentos industriais desde que aperem com 24 (vinte e quatro)
teares mecânicos, no máximo.
Parágrafo único -
Excluem-se do dispôsto nêste artigo as emprêsas do
gênero que operarem com teares automáticos ou
semi-automáticos.
Artigo 3.º - A
emprêsa que se considerar favorecida pela isenção
referida no artigo anterior, requererá o reconhecimento do
benefício pela repartição fiscal, a fim de lhe ser
fornecida a respectiva ficha de isenção.
§ 1.º - Do requerimento constará:
a) denominação, razão social,
enderêço e número de inscrição da
emprêsa:
b) o numero de teares mecânicos pela emprêsa;
c) declaração de que a emprêsa se dedica
exclusivamente à fiação a tecelagem por conta de
estabelecimentos industriais, sob o regime de sirutes
prestação de serviços, mediante
remuneração previamente estabelecida;
d) declaração expressa, de que a emprfisa não opera com teares automaticos ou semi-automaticos.
§ 2.º - Cumprirá ao Chefe do Posto de
Fiscalização a que estiver jurisdicionada a empresa
decidir sôbre a concessão do favor fiscal
§ 3.º - A qualquer
tempo verificando que as declarações prestadas não correspondem a
realidade ou que a empresa deixou de salisfazer as condições da lei, a
autoridade fiscal competente imediatamente cassará a
isenção concedida, exigindo o tributo devido nos têrmos
da legislação em vigor
Artigo 4.º - Para efeito
da expedição do ato declaratdrio da isenção prevista no
artigo 80 da Lei n. 6 055. de 28 de fevereiro de 1961, os interessados
deverao apresentar requerimento instruido com:
1) declaração do requerente de que o imóvel adquirendo se destine a
construção ou instalação de hotel e que essa destinação será respeitada
pelo prazo minimo de 10 (dez) anos, contados da aquisição;
2) declaração do adquirente de que o imóvel possui ou vai possuir,
alfim das peças normais e necessárias a estabelecimentos do
gênero o minimo de apartamentos previstos nos §§
1.º ou 2.º dêste artigo.
§ 1.º - Se
localizado na Capital, o estabelecimento hoteleiro devera possuir pelo
menos 120 (cento e vinte) apartamentos; se no interior, o minimo
admitido será de 40 (quarenta) apartamentos.
§ 2.º - Em se tratando de estancias climaticas,
balnearias ou hidromineraia o minimo exigivel será de 80
(oitenta) apartamentos.
§ 3.º - Por
apartamento. para os efeitos dfiste Decreto, entende-se o conjunto
autdnomo de um ou mais quartos, dotado de sala de banho privativa.
Artigo 5.º - A partir da
data do despacho concessivo' da isengao, o interessado tera 6 (seis)
meses para inicio da construgao, a qual devera estar concluida
definitivamente dentro de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Na
hipotese de simples instalação, esta deverá ser iniciada dentro de 90
(noventa; dias e completada em 12 (doze) meses, prazos esses que se
contarao da data da concessão do beneficio.
Artigo 6.º - Concluida a
construção ou finda a instalação do estabelecimento hoteleiro, o
beneficiario da isenção comunicara o fato a repartição fiscal do local
da situação do imdvel que procedera a verificação do cumprimento aas
condições previstas nêste regulamento.
Parágrafo único - Omitindo-se
o interessado, o próprio Fisco verificará, ao termino do prazo legal, o
andamento das obras e instalações, opinando se fôr o caso, peia
cassação do beneficio.
Artigo 7.º - A qualquer
tempo, será exigido do beneficiario da isenção, com o acrescimo de 50 %
(cinquenta por cento), o impdsto devido pela transmissão, na hipdtese
de inadimplemento das condições previstas nêste Decreto ou se não for
respeitada a destinação legal do imdvel pelo prazo de 10 (dez) anos.
Artigo 8.º - Os contribuintes que se dedicam ou venham a se
dedicar a exploração da atividade hoteleira, gozarao no toeante as
operagoes pecuhares a essa atividade, exercidas no mesmo local, da
isenção dos impostos sôbre venflas e consignagoes ou transações, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1.º de margo de 1961, desde
que o hotel possua. alem das pecas normais a estabelecimentos do
geneio, o minimo de acomodações previsto no artigo 4.º,
§§ 1.º ou 2,º, dêste Decreto.
Parágrafo único - A isencao
seia concedida mediante requerimento, no qual o requerente .declinara,
especificadamente as atividades que exerce no mesmo local.
Artigo 9.º - O imposto
cuja responsabilidade pelo recolhimento incumbe aos contribuintes
beneficiados com a isenção prevista no artigo anterior,
será por estes arrecadado e pago na forma e prazo previstos na
legislação vigente.
Artigo 10 - Êste decreto entraia em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastao Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretona Geral aa Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto