DECRETO N. 38.329, DE 17 DE ABRIL DE 1961
Dispõe sôbre
diárias dos Juizes de Direito e Juízes Substitutos
Seccionais, na conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei n.
5.588, de 27 de janeiro de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se aos Juízes de Direito e aos
Juízes Substitutos Seccionais, nos casos de exercício ou
diligência fora da Comarca ou sede da Secção
Judiciário:
a) desde 16 de setembro de 1959. o disposto no Decreto n. 35.954. de 15 de dezembro de 1959:
b) desde 1.º de janeiro de 1960 o disposto no Decreto n 36.203. de 29 de janeiro de 1960.
Artigo 2.º - Para atender as despesas de que trata o artigo
anterior os Juízes de Direito e Juízes Substitutos
Seccionais poderão requisitar à Coletoria Estadual da
Comarca em que estiverem, ou onde se
encontrarem como adiantamento quantia em dinheiro não superior a
15 (quinze) diárias do que prestarão contas à
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação revogan o-se as
disprosições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 17 de abril de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 17 de abril de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.329, DE 17 DE ABRIL DE 1961
Dispõe sôbre
diárias dos Juizes de Direito e Juizes substitutos Seccionais,
na conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei n 5.588, de 27 de
Janeiro de 1960. Retificação
No artigo 1.° - Onde se lê:
a) desde 16 de setembro de 1959, o disposto no decreto n. 35.954, de 15 de dezembro de 1959;
Leia-se:
a) desde 16 de dezembro de 1959, o disposto no decreto n. 35. 951, de 15 de dezembro de 1959;