DECRETO N. 38.361, DE 24 DE ABRIL DE 1961

Estabelece normas para a obtenção do título de doutor na Faculdade de Farmácia e Odontólogia da Universidade de São Paulo

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do decidido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, em sessão de   de agôsto de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade de São Paulo conferirá o título de Doutor aos candidatos que forem aprovados na defesa de uma tese e em estágio em duas cadeiras ou disciplinas afins.
Parágrafo Único - O estágio a que se refere êste artigo será encerrado por provas regulamentadas pelo Regimento Interno de Doutoramento.
Artigo 2.º - Poderão candidatar-se ao Doutoramento os portadores de diploma de curso superior, oficial ou equiparado, em cujo currículo conste a cadeira ou disciplina a que se prenda o assunto da tese.
Parágrafo Único - O candidato, no ato da inscrição, indicará o orientador da tese.
Artigo 3.º - O Conselho Técnico-Administrativo, preenchidos os requisitos do artigo anterior, consultará o professor catedrático da Cadeira com que se relaciona o assunto da tese e do comum acôrdo com êle, organizará lista de 5 (cinco) Cadeiras ou disciplinas afins, das quais o candidato escolherá as duas em que deve estagiar.
Artigo 4.º - A Comissão Julgadora será composta de 5 (cinco) membros, a saber: o professor catedrático da Cadeira a que se prende o assunto da tese e mais 4 (quatro), eleitos pela Congregação, entre professores catedráticos, professôres-adjuntos e livres-docentes da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - A defesa de tese far-se-á no mínimo de um (1) ano após a inscrição e o inicio do estágio.
§ 2.º - À Comissão Julgadora ficará afeto todo o processo de julgamento, nos têrmos do Regimento Interno de Doutoramento.
Artigo 5.º - O Conselho Técnico-Administrativo providenciará a feitura do Regimento Interno de Doutoramento, o qual deverá ser submetido à apreciação da Congregação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação dêste Regulamento.
Artigo 6.º - A Congregação resolverá do plano os recursos e os casos omissos pertinentes ao Doutoramento.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 24 de abril de 1961,
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de abril de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto.