DECRETO N. 38.361, DE 24 DE ABRIL DE 1961
Estabelece normas para a
obtenção do título de doutor na Faculdade de
Farmácia e Odontólogia da Universidade de São
Paulo
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
nos têrmos do decidido pelo Conselho Universitário da Universidade de
São Paulo, em sessão de de agôsto de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Farmácia e Odontologia da
Universidade de São Paulo conferirá o título de Doutor aos candidatos
que forem aprovados na defesa de uma tese e em estágio em duas cadeiras
ou disciplinas afins.
Parágrafo Único -
O estágio a que se refere êste artigo será
encerrado por provas regulamentadas pelo Regimento Interno de
Doutoramento.
Artigo 2.º - Poderão candidatar-se ao Doutoramento os portadores
de diploma de curso superior, oficial ou equiparado, em cujo currículo
conste a cadeira ou disciplina a que se prenda o assunto da tese.
Parágrafo Único - O candidato, no ato da inscrição, indicará o orientador da tese.
Artigo 3.º - O Conselho Técnico-Administrativo, preenchidos os
requisitos do artigo anterior, consultará o professor catedrático da
Cadeira com que se relaciona o assunto da tese e do comum acôrdo com
êle, organizará lista de 5 (cinco) Cadeiras ou disciplinas afins, das
quais o candidato escolherá as duas em que deve estagiar.
Artigo 4.º - A Comissão Julgadora será composta de 5 (cinco)
membros, a saber: o professor catedrático da Cadeira a que se prende o
assunto da tese e mais 4 (quatro), eleitos pela Congregação, entre
professores catedráticos, professôres-adjuntos e livres-docentes da
Universidade de São Paulo.
§ 1.º - A defesa de
tese far-se-á no mínimo de um (1) ano após a
inscrição e o inicio do estágio.
§ 2.º - À
Comissão Julgadora ficará afeto todo o processo de
julgamento, nos têrmos do Regimento Interno de Doutoramento.
Artigo 5.º - O Conselho Técnico-Administrativo providenciará a
feitura do Regimento Interno de Doutoramento, o qual deverá ser
submetido à apreciação da Congregação dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias após a aprovação dêste Regulamento.
Artigo 6.º - A Congregação resolverá do plano os recursos e os casos omissos pertinentes ao Doutoramento.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 24 de abril de 1961,
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de abril de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.