DECRETO N. 38.372, DE 27 DE ABRIL DE 1961
Altera a redação de Artigos do Decreto n.° 37.990, de 23 de Janeiro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR O ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 5.°, 10. e 11 do Decreto 37.990, de 23/1/1961, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.° - O horário de funcionamento dos cursos
será de preferência, diurno, tendo-se em vista as
condições do prédio escola, e as conveniencias.
Parágrafo primeiro - Os cursos funcionarão em cinco dias semanais
Parágrafo segundo - Haverá cinco aulas semanais de
Português e Matemática e duas de História e
Geografia, nun total de catorze horas semanais para cada turma.
Parágrafo terceiro - A duração de cada aula, no
periodo diurno será de 50 minutos e no noturno de 40 minutos.
Artigo 10. - Os professores admitidos para a regência dos
diversos tipos de cursos previstos no artigo 8.° serão
renumerados na base de anias extraordinária previstas para o
ensino secudário.
Artigo 11 - O curso doo tipo previsto na alinea "b" do artigo
8.º só será instalado quando houver
impóssibilidade de admissão de mais de um professor para
o mesmo curso."
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.° - Revogam -se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo. em 27 de abril de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciana Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 27 de abril de 1961.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto