DECRETO N. 38.379, DE 2 DE MAIO DE 1961
Dispõe sôbre a contagem e liquidação de tempo de serviços dos
servidores civis do Estado
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.º - Para fins de contagem e liquidação de tempo dos servidores civis
do Estado serão fornecidas pelas Secretarias de Estado e órgãos diretamente
subordinados ao Governador as certidões parciais de tempo para todos os feitos
legais com base no mapa de frequência mensal.
§ 1.º - As Secretarias do Estado poderão conferir essa
atribuição aos órgãos que lhes sejam diretamente subordinados ou outros
pertencentes à mesma pasta em razão de grande amplitude de organização ou
número elevado de servidores.
§ 2.º - Dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação
dêste Decreto as Secretarias de Estado publicarão a relação de seus órgãos aos
quais fôr conferida a atribuição mencionada no parágrafo anterior.
Artigo 2.º - Os atestados de frequência para os efeitos previstos
nêste Decreto serão preenchidos observado o modelo I.O E. 10.
Artigo 3.º - O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir instruções
complementares que se fizerem necessárias para a execução dos serviços atendidos
no presente Decreto
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do
Decreto 17.895 de 23 de Janeiro de 1948
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
José Bonifacio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno
aos 2 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto