DECRETO N. 38.417, DE 5 DE MAIO DE 1961
Regulamenta o Serviço Geral de Correição Administrativa, criado pelo artigo 61, da lei 6.057 de 24 de março de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - O Serviço Geral de
Correição Administrativa, instituído pelo artigo
61, da Lei 6.057 de 24 de março de 1961, funcionará junto
à Casa Civil, diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Artigo 2.º - O Serviço Geral de
Correição Administrativa tem por finalidade.
através de inspeções sistemáticas ou
eventuais, verificar o desenvolvimento dos trabalhos em todos os
órgãos da Administração do Estado.
inclusive autarquias com vistas à regularidade e
aperfeiçoamento do serviço público
Parágrafo único - Essas atribuições
serão exercidas sem prejuízo de
fiscalização permanente da responsabilidade de diretores,
chefes e demais autoridades competentes.
Artigo 3.º - Ésse
serviço será constituído de um presidente e de
até vinte membros todos funcionários efetivos, de ilibada
reputação moral e funcional designados livremente pelo
Governador do Estado.
Artigo 4.º - Os membros dêsse Serviço. desde
que devidamente credenciados pelo presidente. terão livre acesso
ás dependências de tôdas as Secretarias e
Órgãos da Administração, onde lhes
serão concedidns tôdas as facilidades para o desempenho de
suas atribuições.
Artigo 5.º - Além de relatórios
circunstanciados ao Presidente. das verificações feitas,
os membros do aludido Serviço comunicação à
mesma autoridade em separado e em caráter de urgência,
tôdas as irregularidades constatadas e atributiveis a servidores.
Artigo 6.º - O Serviço de Correição
Fiscal funcionará na Secretaria da Fazenda, diretamente
subordinado ao Diretor Geral da Secretaria, com a finalidade de
incrementar e aperfeiçoar por tôdas as formas os trabalhos
da fiscaliazação.
§ 1.º - Êste Serviço será
constituido de um presidente e de até cinquenta membros,
obedecidos os requisites do artigo 3.º dêste regulamento,
designados pelo Secretário da Fazenda, com
aprovação do Govêrnador do Estado, com ou sem
prejuízo de suas funções.
§ 2.º - Sempre que se tratar de funcionários de
outras Secretarias, serão êles postos a
disposição da Secretaria da Fazenda, na forma
regulamentar.
Artigo 7.º - Aos serviços de Correição
Administrativa e Fiscal compete elaborar, no prazo de quinze dias
contados da designação de seus presidentes , os
respectivos regimentos, que serão aprovados por decreto.
Artigo 8.º - Os Serviços de Correição
Administrativa e Fiscal organizarão as suas secretarias,
indicando ao Governador do Estado os servidores que devem ser postos a
sua disposição.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, aos 5 de maio de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de C
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto