DECRETO N. 38.417, DE 5 DE MAIO DE 1961

Regulamenta o Serviço Geral de Correição Administrativa, criado pelo artigo 61, da lei 6.057 de 24 de março de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - O Serviço Geral de Correição Administrativa, instituído pelo artigo 61, da Lei 6.057 de 24 de março de 1961, funcionará junto à Casa Civil, diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Artigo 2.º - O Serviço Geral de Correição Administrativa tem por finalidade. através de inspeções sistemáticas ou eventuais, verificar o desenvolvimento dos trabalhos em todos os órgãos da Administração do Estado. inclusive autarquias com vistas à regularidade e aperfeiçoamento do serviço público
Parágrafo único - Essas atribuições serão exercidas sem prejuízo de fiscalização permanente da responsabilidade de diretores, chefes e demais autoridades competentes.
Artigo 3.º - Ésse serviço será constituído de um presidente e de até vinte membros todos funcionários efetivos, de ilibada reputação moral e funcional designados livremente pelo Governador do Estado.
Artigo 4.º - Os membros dêsse Serviço. desde que devidamente credenciados pelo presidente. terão livre acesso ás dependências de tôdas as Secretarias e Órgãos da Administração, onde lhes serão concedidns tôdas as facilidades para o desempenho de suas atribuições.
Artigo 5.º - Além de relatórios circunstanciados ao Presidente. das verificações feitas, os membros do aludido Serviço comunicação à mesma autoridade em separado e em caráter de urgência, tôdas as irregularidades constatadas e atributiveis a servidores.
Artigo 6.º - O Serviço de Correição Fiscal funcionará na Secretaria da Fazenda, diretamente subordinado ao Diretor Geral da Secretaria, com a finalidade de incrementar e aperfeiçoar por tôdas as formas os trabalhos da fiscaliazação.
§ 1.º - Êste Serviço será constituido de um presidente e de até cinquenta membros, obedecidos os requisites do artigo 3.º dêste regulamento, designados pelo Secretário da Fazenda, com aprovação do Govêrnador do Estado, com ou sem prejuízo de suas funções.
§ 2.º - Sempre que se tratar de funcionários de outras Secretarias, serão êles postos a disposição da Secretaria da Fazenda, na forma regulamentar.
Artigo 7.º - Aos serviços de Correição Administrativa e Fiscal compete elaborar, no prazo de quinze dias contados da designação de seus presidentes , os respectivos regimentos, que serão aprovados por decreto.
Artigo 8.º - Os Serviços de Correição Administrativa e Fiscal organizarão as suas secretarias, indicando ao Governador do Estado os servidores que devem ser postos a sua disposição.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, aos 5 de maio de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de C
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral,  Substituto