CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado, e tendo em vista o que autoriza a Lei n. 2.152, de 11 de dezembro de 1926,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por venda, os lotes disponíveis das quadras 1 a 28 do loteamento de terrenos do dominio privado do Estado na cidade, distrito e município de Mayrink, comarca de São Roque, no local denominado "Arraial dos Sapos" com os limites e confrontações constantes da planta n. 2.551. da Estrada de Ferro Sorocabana, que com êste baixa devidamente rubricada pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - A cada interessado será vendido apenas 1 (um) lote do terreno, para cuja aquisição terão preferência, na ordem de inscrição em primeiro lugar, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste decreto, os operários da Estrada de Ferro Sorocabana, em exercício, que desejarem nêle construir sua moradia; e, em segundo lugar todos os demais servidores da mesma Estrada, inclusive os aposentados, dentro de 30 (trinta) dias a contar da extinção daquele prazo.
§ 1.º - Se não se apresentarem candidatos com as preferências mencionadas. a venda pederá ser feita a qualquer interessado, na mesma razão de apenas 1 (um) lote por candidato.
§ 2.º - As inscrições serão feitas mediante requerimento dirigido ao Diretor da Estrada de Ferro Sorocabana, que as receberá dentro dos prazos marcados nêste artigo, e as mandará protocolar e registrar em livro próprio, na ordem de entrada.
Artigo 3.º - O preço de cada lote será o constante da Tabela anexa ao presente decreto, e o seu pagamento far-se-á mediante o recolhimento de uma prestação inicial de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) na Tesouraria da Estrada de Ferro Sorocabana, e o restante à vista ou em prestações mensais com o prazo de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos. acrescidas - para os adquirentes que não sejam operários da mesma Estrada - dos juros de 8% (oito por cento) ao ano, calculado pela "Tabela Price".
§ 1.º - No caso de adquirentes estranhos aos serviços da Estrada a prestação inicial será de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), e os juros serão calculados na base de 10% (dez por cento) ao ano.
§ 2.º - A Estrada de Ferro Sorocabana, sempre que necessário e no máximo de 2 (dois) em 2 (dois) anos. promoverá a revisão do preço de venda dos lotes disponíveis, cuja tabela será submetida à aprovação do Senhor Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 4.º - As prestações mensais devidas por empregados da Estrada de Ferro Sorocabana. em exercício, pela compra de lotes, serão cobradas mediante desconto nos vencimentos mensalmente. em fôlha de pagamento da mesma Estrada. Êstes descontos terão preferência sôbre qualquer outro a que estejam sujeitos ditos vencimentos, respeitados os referentes a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.
Parágrafo único - Nos demais casos, o pagamento das prestações deverá ser feito em moeda corrente do Pais, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, na Tesouraria da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 5.º - A falta do pagamento de 3 (três) prestações consecutivas importará na imediata rescisão do contrato referido no artigo 7.º dêste decreto, e na perda de tôda e qualquer benfeitoria que o adquirente haja feito no lote compromissado, sem direito a qualquer indenização.
Parágrafo único - Aos empregados ou aposentados da Estrada de Ferro Sorocabana. por motivo de fôrça maior ou moléstia, comprovados. será suspensa. a critério da Diretoria da Estrada, mediante requerimento do interessado, a cobrança das prestações; nesse caso, e para efeito de cobrança das prestações atrasadas, o prazo do contrato será prorrogado pelo tempo correspondente ao número dessas prestações.
Artigo 6.º - Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses. a contar da data do contrato de compromisso a que se refere o artigo 7.º, é o adquirente, com preferência em primeiro lugar. nos têrmos do artigo 2.º, obrigado a construir. no lote que adquiriu, casa para sua residência.
Parágrafo único - O não cumprimento das obrigações constantes dêste artigo importará, para o adquirente, na sanção prevista no artigo 5.º dêste decreto. Neste caso os lotes serão considerados disponíveis e postos novamente à venda observado o que determina o artigo 2.º, mediante prévia fixação de edital na estação de Mayrink.
Artigo 7.º - Todos os contratos de compromissos de venda e compra, bem como as escrituras definitivas, serão outorgados pelo Estado à vista do pagamento do preço ajustado e cumprimento das emais cláusulas o contrato, de acôrdo com elementos oferecidos pela Estrada e Ferro Sorocabana.
Artigo 8.º - As despesas da escritura definitiva e sua transcrição bem como os impostos e taxas a que o imóvel estiver sujeito, inclusive o imposto de lucro, previsto na Lei Federal n. 9.330 de 10 de junho de 1946 e nas leis subsequentes, correrão por conta dos adquirentes. sem quaisquer ônus para o Estado, a partir da data do contrato de compromisso de venda e compra
Artigo 9.º - Sob pena de rescisão do contrato. qualquer cessão ou transferência de lotes, antes da escritura definitiva, só será permitiaa com a anuência do Diretor da Estrada de Ferro Sorocabana e mediante prévia publicação de editais na estação de Mayrink, para renovação dos prazos preferênciais e observância das demais condições estabelecidas nêste decreto,
Parágrafo único - O pedido de transferência só será encaminhado mediante o pagamento da importância de Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros) na Tesouraria da Estrada, a título de taxa de expediente, que em nenhuma hipótese será restituída.
Artigo 10 - O presente decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1961,
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antônio Queiroz Filho
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêerno, aos 6 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto





