Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 38.469, DE 13 DE MAIO DE 1961

Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar da Guarda Civil de São Paulo.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Decreto n. 30.092. de 12 de novembro de 1957:
1 - "Artigo 11 - A pena de repreensão será aplicada por escrito:
I - em boletim reservado, quando se tratar de Inspetores e Classes Distintas.
II - em boletim geral, quando se tratar de Guarda, até 1.ª classe".
II - "Artigo 48 - O processo administrativo será realizado por uma co- missão composta de três Inspetores.
§ 1.° - autoridade indicará, no ato da designação um Inspetor, de condição hierarquica igual ou superior a do acusado, para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2.° - O presidente da comissão designará um Inspetor ou Classe Distinta para exercer a função de Secretario.
§ 3.° - A autoridade que determinar a instauração do processo administrativo poderá, de acôrdo com a conveniência do serviço ou a natureza da irregularidade, reduzir o número de membros da comissão ou designar um só Inspetor para realizá-lo.
§ 4.° - O mesmo Inspetor ou Classe Distinta poderá fazer parte, concomitantemente, de mais de uma comissão processante, e a mesma comissão poderá moumbir-se de mais de um processo.
§ 5.º - Não poderá fazer parte da comissão processante, ou exercer função de secretário, o Inspetor ou Classe Distinta que tenha tornado parte na sindicância relativa a mesma irregulanridade".
III - "Artigo 50 - Os membros da comissão designada para realização de processo administrativo. salvo quando autorizados, exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições normais.
§ 1.º - Compete à autoridade, que determinou a instauração do processo, resolver quanto a dispensa de funções referidas nêste artigo.
§ 2.º - O mesmo regime de trabalho em que servirem os membros da comissão será extensivo automáticamente ao servidor designado para secretariá-la.
§ 3.º - No caso de não ser autorizado a dispensa do serviço. e havendo necessidade de o servidor afastar-se. eventualmente de sua sede. para fins relacionados com o processo administrativo de que esteja incumbido. o seu afastamento fica autorizado pelo tempo estritamente necessário. mediante comunicação prévia ao chefe imediato e comprovação posterior do trabalho realizado".
IV - "Artigo 51 - O processo administrativo será iniciado dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis contados da entrega do ato referido no .§ 1.º do artigo 48 ao presidente da Comissão ou encarregado do processo e concluido no de 60 (sessenta) dias. a contar do despacho determinando a citação do acusado.
§ 1.º - O têrmo inicial se contará da data em que forem proporcionados, aos encarregados da realização do processo. os meios de locomoção e estada. quando necessários.
§ 2.º - A autoridade que determinou o inquérito poderá prorrogar-lhe o têrmo final até 60 (sessenta) dias à vista da representação motivada fundamentada pelo presidente da comissão.
§ 3.º - Em casos excepcionais, devidamente comprovados em representação fundamentada, do presidente da comissão o referido prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias por despacho do Secretário da Segurança.
§ 4.º - Se o processo administrativo não puder ser últimado no prazo concedido em prorrogação, novo ato constitutivo deverá ser baixado devendo para tanto, ser o processo devolvido à autoridade competente".
V - "Artigo 52 - Autuada a portaria e demais peças existentes será lavrado o têrmo de inicio dos trabalhos, determinando o presidente a citação do acusado.
§ 1.º - A citação será determinada dentro em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do têrmo do início do processo e feita pessoalmente sendo acompanhada de portaria que permita ao acusado conhecer o motivo do processo.
§ 2.º - Achando-se o acusado em lugar incerto a citação será feita por edital, publicado no órgão oficial durante 8 (oito) dias consecutivos Neste caso só depois da última publicação será iniciado o processo administrativo com a designação obrigatória, pelo presidente da comissão de um defensor.
§ 3.º - Quando se tratar de servidor que se encontre no interior do Estado, a citação deverá ser feita no mesmo prazo, por carta registrada, com recibo de volta".
VI - "Artigo 56 - E permitido ao acusado reperguntar às testemunhas, pessoalmente, ou através de seu defensor, por intermédio do presidente que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem relação com a falta consignando-se no têrmo essa decisão".
VII - "Artigo 61 - O acusado tem o direito de pessoalmente ou acompanhado de advogado, assistir a todos os atos processuíais que se realizarem perante a comissão processante.
Parágrafo único - O presidente da comissão poderá indeferir requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão".
VIII - "Artigo 62 - Para tôdas as provas e diligências do processo será sempre notificado o acusado ou seu defensor, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas".
IX - "Artigo 64 - Coneluidas as diligências julgadas necessárias o acusado será notificado para no prazo improrrogável de 3 (três) dias requerer suas provas, as quais serão produzidas dentro de 20 (vinte) dias
Parágrafo único - Terminada a produção de provas do acusado terá êste o prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de defesa".
X - "Artigo 80 - Nas sindicâncias será ouvido sempre, o indiciado que poderá indicar os elementos ou provas do interêsse de sua defesa.
Parágrafo único - Terminada a produção de provas do indiciado, terá êste o prazo de 3 (três) dias para apresentar a sua defesa".
XI - "Artigo 81 - A autoridade que determinar a instauração do processo sumário ou sindicancia fixará o prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusão.
§ 1.º - O prazo de que trata êste artigo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias à vista de representação motivada.
§ 2.º - Aplica-se às sindicâncias o disposto nos artigos 50, seu
§ 3.º - e 51. .§ 4.º".
XII - "Artigo 39 - As penalidades impostas só poderão ser canceladas nos casos de pedido de reconsideração deferido ou de recurso provido, apresentado ou interposto no prazo legal, pelo Inspetor ou Guarda punido.
§ 1.º - Poderá ser cancelada a penalidade:
a) - se o interessado, durante mais de 5 (cinco) anos, a contar do último corretivo, não tiver sido punido e a pena a ser cancelada fôr de advertência ou repreensão;
b) - se o interessado, durante mais de 10 (dez) anos, contados do último corretivo, não tiver sido punido e a pena a ser cancelada fôr de suspensão.
§ 2.º - O cancelamento não dará direito a percepção de vencimentos ou salários correspondentes".
Artigo 2.º - As penalidades disciplinares poderão ser reduzidas, observada a competência legal, mediante requerimento do interessado, tendo em vista a personalidade do policial, seu valor moral, funcional bem como elogios por serviços relevantes prestados a causa pública obedecido o seguinte critério:
a) - a pena de suspensão poderá ser reduzida até 1/3 (um terço);;
b) - a pena de suspensão inferior a 3 (três) dias poderá ser reduzida à de repreensão;
c) - a pena de repreensão poderá ser reduzida à de advertência.
Parágrafo único - As reduções previstas nêste artigo não darão direito a percepção de vencimentos ou salários correspondentes.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário. especialmente os parágrafos do artigo 29 artigo 30 e seu paragráfo, .§ 4.° do artigo 52. artigo 54 artigo 55 e seu parágrafo. parágrafo único do artigo 56, artigo 63. parágrafo grafo único do artigo 79 e artigo 82.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos,
Diretor Geral. Substituto.